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Advogado para prisão em flagrante em Sorocaba/SP

Atuação em Direito Criminal desde a delegacia até a audiência de custódia, com atendimento pelo advogado responsável, Dr. Clayton Yoshio, em Sorocaba e região.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.

O que é a prisão em flagrante

A Constituição só admite prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de juiz (art. 5º, LXI). O flagrante dispensa mandado porque a situação é atual ou muito próxima do fato. O art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) prevê quatro situações:

  • a pessoa está cometendo a infração;
  • acabou de cometê-la;
  • é perseguida logo após, em situação que faça presumir a autoria;
  • é encontrada logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria.

O que o advogado faz na delegacia

Na delegacia, o delegado ouve o condutor e as testemunhas, interroga a pessoa presa e lavra o auto de prisão em flagrante (art. 304 do CPP). É nesse momento que a defesa técnica tem mais efeito sobre o que fica registrado.

  • conversar com o preso de forma pessoal e reservada, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III);
  • examinar o auto de prisão em flagrante e copiar peças (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV);
  • assistir o cliente no interrogatório, sob pena de nulidade absoluta do ato e das provas dele derivadas (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI);
  • orientar sobre o direito de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII);
  • verificar se a prisão e o local foram comunicados ao juiz, ao Ministério Público e à família (CF, art. 5º, LXII; CPP, art. 306).

Nota de culpa e fiança na delegacia

Em até 24 horas após a prisão, o preso recebe a nota de culpa, assinada pelo delegado, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (art. 306, § 2º, do CPP). No mesmo prazo, o auto vai ao juiz e, se o preso não indicar advogado, uma cópia vai à Defensoria Pública (§ 1º).

O próprio delegado pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). Nessa faixa, o valor vai de 1 a 100 salários mínimos (art. 325, I) e pode ser reduzido ou dispensado conforme a situação econômica do preso (§ 1º). Se o delegado recusar ou demorar, o pedido pode ser feito ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335).

Audiência de custódia

Em até 24 horas após a prisão, o juiz deve fazer a audiência de custódia, com o preso, o advogado ou a Defensoria e o Ministério Público. Desde a Lei 15.358, de 24 de março de 2026, a regra é a videoconferência em tempo real (art. 310 do CPP), com direito a entrevista prévia, reservada e inviolável com o defensor (§ 9º). Essa regra é questionada no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, ainda pendentes de julgamento.

Na audiência, o juiz decide entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, I a III). Desde a Lei 15.272/2025, ele deve examinar de forma expressa circunstâncias como violência, reiteração e risco de fuga (art. 310, §§ 5º e 6º). O juiz não pode decretar a preventiva de ofício, sem pedido do Ministério Público ou da polícia (Súmula 676 do STJ).

Liberdade provisória, relaxamento e habeas corpus

São caminhos diferentes para situações diferentes:

  • Relaxamento: cabe quando a prisão é ilegal, por exemplo, sem situação de flagrante ou com falha grave no auto (CF, art. 5º, LXV; CPP, art. 310, I).
  • Liberdade provisória: a prisão foi legal, mas não há motivo para mantê-la. Sem os requisitos da preventiva, o juiz deve soltar, com ou sem medidas cautelares (CF, art. 5º, LXVI; CPP, art. 321).
  • Habeas corpus: cabe contra coação ilegal na liberdade de locomoção, como prisão sem justa causa, excesso de prazo ou recusa de fiança quando a lei a admite (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648).
  • Atenção: desde a Lei 15.358/2026, o Ministério Público pode pedir ao tribunal, enquanto o recurso tramita, efeito ativo contra a decisão que soltou ou relaxou a prisão (CPP, art. 584, § 4º). A soltura, portanto, pode ser revista.

Como o escritório atua

As etapas dependem de cada caso. Nenhuma delas assegura um resultado específico.

A atuação é exclusivamente em Direito Criminal. O atendimento é feito pelo advogado responsável, Dr. Clayton Yoshio (OAB/SP 317.500), em Sorocaba e região.

  • Contato com a família para entender o que aconteceu, onde a pessoa está e qual crime foi atribuído.
  • Ida à delegacia para entrevista reservada com o preso e exame do auto de prisão em flagrante.
  • Acompanhamento do interrogatório e, quando cabível, pedido de fiança ao delegado ou ao juiz.
  • Reunião de documentos sobre residência, trabalho e família para a audiência de custódia.
  • Entrevista prévia e participação na custódia, com pedido de relaxamento ou de liberdade provisória conforme o caso.
  • Avaliação de habeas corpus ou de pedido de revogação se a prisão for mantida, e acompanhamento do inquérito.

Quando procurar um advogado

  • Logo após a voz de prisão, antes do interrogatório na delegacia.
  • Quando a família recebe a ligação de que alguém foi levado para a delegacia e não sabe o motivo.
  • Quando a polícia entrou em casa sem mandado e a prisão decorreu disso.
  • Quando o delegado não arbitrou fiança ou fixou um valor que a família não consegue pagar.
  • Quando a custódia já foi marcada e ainda não há defensor escolhido pelo preso.
  • Quando o flagrante foi convertido em preventiva e a família quer entender o que ainda é possível pedir.

Perguntas frequentes

Sim. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado comunicar-se com o cliente preso de forma pessoal e reservada, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III), e examinar o auto de prisão em flagrante (art. 7º, XIV). A procuração pode ser assinada depois, quando a família ou o próprio preso formaliza a contratação.

Pode, quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). Acima disso, a fiança é pedida ao juiz. Não cabe fiança em racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 323), nem nos crimes de facção criminosa da Lei 15.358/2026 (art. 2º, § 4º, II). Mesmo assim, o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança quando não houver motivo para a preventiva.

A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas após a prisão (art. 310 do CPP). Se passar mais 24 horas sem audiência e sem motivo idôneo, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada, sem impedir que o juiz decrete a preventiva se houver fundamento (art. 310, § 4º).

O relaxamento reconhece que a prisão foi ilegal desde o início (CF, art. 5º, LXV). A liberdade provisória parte de uma prisão legal, mas entende que não há motivo para manter a pessoa presa (CF, art. 5º, LXVI; CPP, art. 321). Nos dois casos, o juiz pode impor medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo.

Não. A busca e apreensão de veículo por parcelas atrasadas é uma ação cível e bancária (Decreto-Lei 911/1969). O escritório atua somente em Direito Criminal: prisão, investigação, processo e execução penal.

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