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Advogado para crimes contra o patrimônio em Sorocaba/SP

Informações gerais sobre os crimes patrimoniais previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.

O que são os crimes contra o patrimônio

Os crimes contra o patrimônio compreendem condutas como furto (art. 155), roubo (art. 157), estelionato (art. 171), apropriação indébita (art. 168) e receptação (art. 180) do Código Penal, com elementos e procedimentos próprios.

Mudanças recentes na legislação

A Lei 15.397/2026 revogou o §5º do art. 171 do Código Penal, que exigia representação da vítima no estelionato. Com isso, o estelionato volta a seguir a regra geral da ação penal pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), ressalvada a hipótese do art. 182, que exige representação quando o crime é cometido em prejuízo de cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, observadas as exceções do art. 183. Por ser mais gravosa, a mudança não se aplica a fatos anteriores à lei: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).

A mesma lei aumentou penas previstas no Código Penal. Com a nova redação, as penas são: furto, reclusão de 1 a 6 anos (art. 155); furto qualificado, de 2 a 8 anos (art. 155, §4º); roubo, de 6 a 10 anos (art. 157); roubo com resultado morte, de 24 a 30 anos (art. 157, §3º, II); estelionato, de 1 a 5 anos (art. 171); e receptação, de 2 a 6 anos (art. 180), sempre com multa. O aumento previsto para o roubo com resultado lesão corporal grave foi vetado, e a pena desse caso segue de 7 a 18 anos, e multa (art. 157, §3º, I).

A lei também alterou as penas das fraudes praticadas por meios eletrônicos: furto mediante fraude cometido por dispositivo eletrônico ou informático, de 4 a 10 anos (art. 155, §4º-B), e fraude eletrônica, de 4 a 8 anos (art. 171, §2º-A). Criou ainda a figura da cessão de conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou dela provenientes, chamada na lei de cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII). Passou a punir com reclusão de 4 a 10 anos, e multa, o furto de celular, computador ou dispositivo semelhante, de animal doméstico ou semovente domesticável de produção, de explosivos e de arma de fogo (art. 155, §§6º e 7º), e deu nova redação à receptação de animal (art. 180-A), que passou a abranger o animal doméstico, com pena de 3 a 8 anos, e multa.

A Lei 15.358/2026 revogou o §5º do art. 180 do Código Penal, que previa o perdão judicial na receptação culposa quando o agente era primário e a aplicação do art. 155, §2º, à receptação dolosa. A mesma lei criou penas maiores para crimes patrimoniais cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto de sua atuação (arts. 155, §9º; 157, §§4º e 5º; e 180, §8º).

Temas que costumam envolver essa área

  • Tipificação e elementos do crime
  • Causas de aumento e qualificadoras
  • Fraude eletrônica (arts. 155, §4º-B, e 171, §2º-A, CP)
  • Receptação e receptação de animal (arts. 180 e 180-A, CP)
  • Fraude com ativos virtuais (art. 171-A, CP)
  • Procedimento e fases processuais
  • Recursos cabíveis

Quando buscar orientação jurídica

A lei assegura ao advogado o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações (art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994), e nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor (art. 261 do CPP). A análise de cada situação depende dos fatos e dos documentos disponíveis.

Como o escritório atua nessa área

A análise envolve a verificação da tipificação adequada, da materialidade, da autoria e das circunstâncias do caso, sempre com base nos documentos e elementos disponíveis.

Documentos que podem ser relevantes

Os documentos abaixo são apenas exemplificativos. A relevância depende do caso.

  • Boletim de ocorrência e peças do inquérito, quando disponíveis
  • Documentos pessoais e comprovantes relevantes

Perguntas frequentes

O furto (art. 155, CP) consiste na subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça. O roubo (art. 157, CP) pressupõe violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência.

O art. 171 do Código Penal tipifica a conduta de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Desde a Lei 15.397/2026, a pena é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

É a forma de estelionato cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (art. 171, §2º-A, do Código Penal). Com a redação da Lei 15.397/2026, a pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

Sim. A legislação prevê hipóteses de ação penal pública incondicionada, pública condicionada à representação e, em situações específicas, ação penal privada. No estelionato, a exigência de representação foi revogada pela Lei 15.397/2026, e a ação volta a ser pública incondicionada, ressalvada a hipótese do art. 182 do Código Penal, observado o art. 183. Para fatos anteriores à Lei 15.397/2026, a revogação, por ser mais gravosa, não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). A análise depende da tipificação aplicável.

Fontes oficiais

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A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas. Este site possui caráter exclusivamente informativo e institucional. As informações aqui disponibilizadas não constituem consultoria jurídica, não substituem a análise individualizada de um caso concreto e não representam promessa de resultado. O atendimento jurídico depende de avaliação profissional específica.