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Advogado para audiência de custódia em Sorocaba/SP

Informações gerais sobre a audiência de custódia, ato no qual a pessoa presa é ouvida pela autoridade judicial em prazo legalmente previsto.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.

O que é a audiência de custódia

A audiência de custódia é o ato no qual a pessoa presa é ouvida pela autoridade judicial, no prazo máximo de 24 horas após a prisão, para análise da legalidade da prisão e das medidas cabíveis, conforme o art. 310 do CPP. O CPP prevê a audiência tanto para quem é preso em flagrante quanto para quem é preso por força de mandado de prisão provisória (art. 3º-B, §1º).

A presença do advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público é exigida pelo próprio art. 310 do CPP.

Mudanças recentes na legislação

Desde a Lei 15.358/2026, o art. 310 do CPP determina que o juiz promova a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real. A realização presencial é admitida em situações excepcionais decorrentes de força maior, mediante decisão justificada do juiz competente, e fica vedada se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido (art. 310, §13).

Na audiência por videoconferência, a lei assegura mecanismos para a intervenção da defesa técnica, entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor, privacidade do preso durante a oitiva e repetição completa da audiência em caso de falha no sistema atribuível ao tribunal (art. 310, §§8º a 11).

A Lei 15.272/2025 acrescentou ao art. 310 circunstâncias que, segundo a lei, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, entre elas a prática reiterada de infrações, a violência ou grave ameaça contra a pessoa, a liberação anterior em outra audiência de custódia e a fuga ou o perigo de fuga (§5º). O exame dessas circunstâncias pelo juiz passou a ser obrigatório na decisão (§6º).

A mesma lei estabeleceu que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em alegações de gravidade abstrata do delito (art. 312, §4º) e previu, em determinados crimes, a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, preferencialmente na própria audiência de custódia (art. 310-A).

Temas que costumam envolver essa área

  • Audiência por videoconferência e entrevista prévia com a defesa
  • Análise da legalidade do flagrante
  • Conversão em prisão preventiva, relaxamento ou liberdade provisória
  • Circunstâncias do art. 310, §§2º e 5º, do CPP
  • Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP)

Quando buscar orientação jurídica

A Constituição assegura ao preso a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII) e determina que a prisão e o local onde a pessoa se encontre sejam comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII).

Na audiência de custódia, o art. 310 do CPP exige a presença do advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública. Se o autuado não informar o nome de seu advogado, cópia integral do auto de prisão em flagrante é encaminhada à Defensoria Pública em até 24 horas após a prisão (art. 306, §1º, do CPP).

Como o escritório atua nessa área

O acompanhamento técnico considera a documentação do flagrante e os elementos jurídicos relevantes, com observância das hipóteses legais aplicáveis. As decisões cabem à autoridade judicial.

Documentos que podem ser relevantes

Os documentos abaixo são apenas exemplificativos. A relevância depende do caso.

  • Auto de prisão em flagrante
  • Documentos pessoais do preso
  • Comprovantes de residência e ocupação, quando disponíveis

Perguntas frequentes

O art. 310 do CPP prevê a realização da audiência no prazo máximo de 24 horas após a prisão. Desde a Lei 15.358/2026, a regra é que o ato ocorra por videoconferência em tempo real.

Pela redação dada ao art. 310 do CPP pela Lei 15.358/2026, a audiência é realizada por videoconferência em tempo real. A forma presencial é admitida em situações excepcionais decorrentes de força maior, mediante decisão justificada do juiz competente, e é vedada se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido (art. 310, §13).

O juiz pode relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo aplicar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A decisão deve ser fundamentada e examinar as circunstâncias previstas nos §§2º e 5º do art. 310. A decisão é da autoridade judicial, conforme a análise do caso concreto.

A defesa técnica é elemento essencial do ato: o art. 310 do CPP exige a presença do advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública, além do Ministério Público. Na audiência por videoconferência, a lei garante o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor (art. 310, §9º).

Fontes oficiais

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