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Prisão em flagrante: aspectos gerais e direitos do preso

Conteúdo informativo sobre a prisão em flagrante, as hipóteses legais, a audiência de custódia e os direitos do preso, com base na legislação vigente.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio — OAB/SP 317.500Publicado em: 15 de janeiro de 2025Atualizado em: 10 de junho de 2025

O que caracteriza a prisão em flagrante

O art. 302 do Código de Processo Penal define as hipóteses de flagrante: quem está cometendo a infração; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido logo após pela autoridade, ofendido ou terceiro, em situação que faça presumir ser autor; e quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir tal condição.

A prisão em flagrante tem natureza precária e deve ser submetida a controle judicial imediato.

Direitos do preso

O art. 5º da Constituição Federal assegura, entre outros, o direito ao silêncio (LXIII), à assistência da família e de advogado (LXIII), à informação dos direitos e da identidade dos responsáveis pela prisão (LXIV) e à comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada (LXII).

O exercício desses direitos não pode ser interpretado em prejuízo do preso.

Audiência de custódia

Conforme legislação e atos normativos do CNJ, a pessoa presa em flagrante deve ser apresentada à autoridade judicial em prazo legalmente previsto, oportunidade em que o juiz analisa a legalidade da prisão e decide entre relaxá-la (se ilegal), converter em preventiva, conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).

A análise de cada caso depende dos elementos concretos e da documentação apresentada.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.