YOSHIOAdvocacia Criminal

Defesa Criminal

Fui preso em flagrante: o que acontece e quais são meus direitos?

Saiba quando a prisão em flagrante é permitida, quais direitos a pessoa presa tem desde a abordagem e o que acontece nas primeiras 24 horas, com base no Código de Processo Penal e na Constituição.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 29 de junho de 2026Atualizado em: 14 de setembro de 2026

Resposta direta

Prisão em flagrante é a prisão de quem está cometendo um crime, acabou de cometê-lo, é perseguido logo após ou é encontrado logo depois com objetos que indiquem a autoria (art. 302 do CPP). Ela não exige ordem judicial, mas deve ser comunicada imediatamente ao juiz e à família, e o preso deve passar por audiência de custódia em até 24 horas (art. 310).

Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para prisão em flagrante em Sorocaba/SP.

Quando a prisão em flagrante é permitida

A Constituição só admite prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de juiz (art. 5º, LXI). O flagrante dispensa mandado porque a situação é atual ou muito próxima do fato.

Qualquer pessoa pode prender em flagrante, e a polícia tem o dever de fazê-lo (art. 301 do CPP). O art. 302 prevê quatro situações:

  • quem está cometendo a infração penal;
  • quem acaba de cometê-la;
  • quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor;
  • quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria.

Direitos da pessoa presa

Os direitos valem desde a abordagem e continuam na delegacia.

Algemas só podem ser usadas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com justificativa por escrito (Súmula Vinculante 11 do STF). Os principais direitos são:

  • ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado, com assistência da família e de advogado (CF, art. 5º, LXIII);
  • ter a prisão e o local onde está comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada (CF, art. 5º, LXII; CPP, art. 306);
  • saber quem são os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial (CF, art. 5º, LXIV);
  • ter respeitada a integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX);
  • receber o advogado, que pode conversar reservadamente com o preso e examinar os autos do flagrante, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III e XIV).

A polícia pode entrar em casa sem mandado?

A casa é inviolável, mas a Constituição admite a entrada sem consentimento do morador em caso de flagrante delito (art. 5º, XI).

Nos crimes permanentes, como manter drogas em depósito, o flagrante dura enquanto a situação não cessar (art. 303 do CPP).

No Tema 280, o STF fixou que a entrada forçada sem mandado, mesmo à noite, só é lícita com fundadas razões, justificadas depois.

Essas razões devem indicar flagrante dentro da casa, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização dos agentes.

O que acontece na delegacia e nas primeiras 24 horas

O delegado ouve quem conduziu o preso e as testemunhas, interroga a pessoa presa e lavra o auto de prisão em flagrante (art. 304 do CPP).

O auto deve registrar se há filhos, suas idades, se têm alguma deficiência e o nome e o contato de quem cuida deles, indicado pelo preso (§ 4º).

Se o preso não quiser ou não puder assinar, duas testemunhas que ouviram a leitura assinam (§ 3º). Em até 24 horas após a prisão:

  • o auto é enviado ao juiz e, se o preso não indicar advogado, cópia integral vai para a Defensoria Pública (art. 306, § 1º);
  • o preso recebe a nota de culpa (art. 306, § 2º);
  • deve ocorrer a audiência de custódia, em regra por videoconferência (art. 310).

Mudanças recentes na legislação e na jurisprudência

  • Lei 15.358/2026: a audiência de custódia passou a ser feita, em regra, por videoconferência em tempo real, com entrevista prévia reservada com o defensor (art. 310, caput e §§ 8º a 13).
  • Lei 15.272/2025: o juiz deve examinar circunstâncias como violência, reiteração, fuga e liberação anterior em outra audiência de custódia ao decidir sobre a preventiva (art. 310, §§ 5º e 6º); em certos crimes, há coleta de perfil genético (art. 310-A).
  • Súmula 676 do STJ: o juiz não pode converter o flagrante em preventiva de ofício, sem pedido da acusação ou representação policial.
  • Tema 506 do STF: presume-se usuário quem porta até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas; na prisão por quantidade menor, o delegado deve justificar o afastamento dessa presunção, e o juiz da custódia avalia as razões.

Quando buscar orientação jurídica

  • no momento da prisão ou da chegada à delegacia, antes do interrogatório policial;
  • quando houver dúvida sobre a legalidade da abordagem, da entrada em casa ou do uso de algemas;
  • para requerer fiança na delegacia ou ao juiz, quando cabível;
  • para preparar a audiência de custódia e reunir documentos, considerando que cada prisão depende de análise individualizada.

Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.

Perguntas frequentes

Posso avisar alguém quando sou preso em flagrante?

Sim. A Constituição determina que a prisão e o local onde a pessoa está sejam comunicados imediatamente ao juiz e à família ou a quem o preso indicar (art. 5º, LXII), além de assegurar a assistência da família e de advogado (LXIII). O CPP repete a regra e inclui o Ministério Público (art. 306). A pessoa presa pode indicar quem deve ser avisado e qual advogado deseja chamar.

Sou obrigado a responder às perguntas do delegado?

Não. O preso tem direito de permanecer calado e deve ser informado disso (CF, art. 5º, LXIII). O Estatuto da Advocacia garante ao advogado assistir o cliente investigado, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório e das provas dele derivadas (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI). A decisão de falar ou não deve considerar as particularidades do caso, de preferência com orientação da defesa.

O que é a nota de culpa?

É o documento entregue ao preso, mediante recibo, em até 24 horas após a prisão. Deve ser assinado pela autoridade policial e informar o motivo da prisão, o nome de quem conduziu o preso e os nomes das testemunhas (art. 306, § 2º, do CPP). Serve para que a pessoa saiba formalmente por que está presa e quem participou do ato.

O delegado pode arbitrar fiança?

Sim, nas infrações com pena máxima de até 4 anos (art. 322 do CPP); nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz. Não admitem fiança racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 323). Inafiançável não significa soltura impossível: o STF declarou inconstitucional a vedação legal à liberdade provisória no tráfico (art. 44 da Lei 11.343/2006; Tema 959). Se o delegado recusar ou demorar, a fiança pode ser pedida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335).

O que o advogado pode fazer nas primeiras 24 horas?

Pode conversar reservadamente com o preso, acompanhar o interrogatório e examinar o auto de prisão em flagrante, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º), além de requerer fiança quando cabível. Também participa da entrevista prévia e da audiência de custódia, na qual pode apontar ilegalidades e apresentar documentos para a decisão entre relaxamento, liberdade provisória ou preventiva.

Veja também a página Perguntas frequentes.

Fontes oficiais

Conteúdos relacionados

Conheça todas as áreas de atuação.

Fale com o escritório

Entre em contato. As informações são tratadas com sigilo profissional.

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.