Área de Atuação
Advogado para crimes contra a honra em Sorocaba/SP
Informações gerais sobre calúnia, difamação e injúria, previstas nos arts. 138 a 140 do Código Penal.
Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.
O que são os crimes contra a honra
Os crimes contra a honra protegem a honra objetiva e subjetiva: calúnia (art. 138, imputação falsa de fato definido como crime), difamação (art. 139, imputação de fato ofensivo à reputação) e injúria (art. 140, ofensa à dignidade ou decoro).
A injúria que utiliza elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência tem pena própria no art. 140, §3º, do Código Penal. A injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, incluído pela Lei 14.532/2023.
Se o crime contra a honra é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, o art. 141, §2º, do Código Penal determina a aplicação da pena em triplo.
Mudanças recentes na legislação
Desde a Lei 15.438/2026, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida tem 12 meses para oferecer queixa ou representação, contados do dia em que souber quem é o autor do crime (art. 103, parágrafo único, do Código Penal, e art. 38, §2º, do CPP). Nos demais casos, o prazo geral continua sendo de seis meses.
A Lei 14.994/2024 incluiu no Código Penal a aplicação da pena em dobro quando o crime contra a honra é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 141, §3º).
Temas que costumam envolver essa área
- Distinção entre os tipos penais
- Queixa-crime, representação e demais regras do art. 145, CP
- Prazo decadencial (art. 38, CPP, e art. 103, CP)
- Pena em triplo em redes sociais (art. 141, §2º, CP)
Quando buscar orientação jurídica
A queixa e a representação estão sujeitas a prazo decadencial: em regra, seis meses, contados do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, e 12 meses nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 103 do Código Penal e art. 38 do CPP). Se uma manifestação configura crime contra a honra, e qual a via cabível, depende da análise dos fatos e das provas de cada caso.
Como o escritório atua nessa área
A análise verifica a tipificação aplicável, eventuais excludentes (art. 142, CP), bem como a observância dos prazos e requisitos legais, tanto na perspectiva do querelante quanto do querelado.
Documentos que podem ser relevantes
Os documentos abaixo são apenas exemplificativos. A relevância depende do caso.
- Cópias ou registros das publicações ou comunicações apontadas
- Documentos pessoais e eventuais provas testemunhais
Perguntas frequentes
O art. 38 do CPP e o art. 103 do Código Penal preveem prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, salvo disposição em contrário. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo é de 12 meses, conforme a Lei 15.438/2026.
Não. A regra do art. 145 do Código Penal é a ação penal mediante queixa, mas há exceções. Procede-se mediante representação do ofendido quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções e nas demais hipóteses do art. 141, II, bem como na injúria do art. 140, §3º. No crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, a Súmula 714 do STF reconhece legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça quando o crime é contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. E a queixa não é exigida na injúria praticada com violência da qual resulta lesão corporal (art. 140, §2º).
Sim. O art. 142 do Código Penal prevê que não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
A depender do conteúdo e do contexto, manifestações em ambiente digital podem ser examinadas à luz dos arts. 138 a 140 do Código Penal. Se o crime é cometido ou divulgado em redes sociais, o art. 141, §2º, determina a aplicação da pena em triplo. A configuração do crime exige análise individualizada de fatos e provas.
Fontes oficiais
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