Resposta direta
Ofender alguém na internet pode configurar calúnia, difamação ou injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal). Se o crime é cometido ou divulgado em redes sociais, a pena é aplicada em triplo (art. 141, §2º). Em regra, a vítima tem 6 meses, contados de quando descobre o autor, para apresentar queixa; na violência doméstica e familiar contra a mulher, são 12 meses.
Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para crimes contra a honra em Sorocaba/SP.
Calúnia, difamação e injúria: qual é a diferença?
O Código Penal prevê três crimes contra a honra, e a diferença entre eles define a pena e os meios de defesa.
Uma mesma publicação pode envolver mais de um deles, conforme o conteúdo e o contexto em que foi feita. Em resumo:
- Calúnia (art. 138): atribuir falsamente a alguém fato definido como crime. Detenção de seis meses a dois anos, e multa.
- Difamação (art. 139): atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação. Detenção de três meses a um ano, e multa.
- Injúria (art. 140): ofender a dignidade ou o decoro, sem atribuir fato, como em xingamentos. Detenção de um a seis meses, ou multa; reclusão de um a três anos, e multa, se usa elementos de religião ou da condição de pessoa idosa ou com deficiência.
- Injúria racial: desde a Lei 14.532/2023, está no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com reclusão de dois a cinco anos, e multa.
O que muda quando a ofensa acontece na internet?
Nem toda crítica é crime. O art. 142 afasta a injúria e a difamação puníveis em alguns casos.
Entre eles, por exemplo, está a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Também está a ofensa feita em juízo, na discussão da causa.
Quando há crime, o art. 141 prevê aumentos de pena:
- Pena em triplo se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da internet (§2º, incluído pela Lei 13.964/2019).
- Aumento de um terço se praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação (inciso III).
- Aumento de um terço contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou com deficiência, salvo na injúria do art. 140, §3º (inciso IV).
- Pena em dobro contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§3º).
Prazo para agir e quem move a ação
Em regra, esses crimes dependem de queixa-crime, ação movida pela própria vítima, que pode ser apresentada por procurador com poderes especiais (art. 145 do CP e art. 44 do CPP).
Entre as exceções, a ofensa a funcionário público em razão de suas funções e a injúria do art. 140, §3º, dependem de representação da vítima (art. 145, parágrafo único).
No caso do servidor, a Súmula 714 do STF admite também a queixa do próprio ofendido.
O prazo é decadencial: não exercido a tempo, o direito se perde e a punibilidade se extingue (art. 107, IV, do CP).
A regra geral é de 6 meses (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).
O prazo conta do dia em que a vítima soube quem é o autor, com a exceção de 2026 explicada adiante.
Provas, autoria e remoção do conteúdo
Conteúdo digital pode desaparecer a qualquer momento. Além das capturas de tela, é recomendável registrar endereço (URL), data e perfil e, quando possível, lavrar ata notarial.
Nela, o tabelião atesta a existência de um fato, inclusive dados de imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384 do Código de Processo Civil).
Diante de perfil falso ou anônimo, vale o art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Ele permite pedir ao juiz que ordene ao provedor o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações. O pedido deve ter indícios do ilícito, justificativa e período definido.
Mudanças recentes na legislação e na jurisprudência
Mudanças dos últimos anos alteraram o que valia como regra geral nos crimes contra a honra, sobretudo nas ofensas contra mulheres e na retirada de conteúdo da internet.
Textos anteriores a elas podem trazer prazos e regras desatualizados. Os pontos principais:
- Lei 15.438/2026: prazo de 12 meses para queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 103, parágrafo único, do CP e art. 38, §2º, do CPP).
- Lei 14.994/2024: pena em dobro no crime contra a honra cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 141, §3º, do CP).
- STF, Temas 987 e 533 (26/06/2025): nos crimes contra a honra, a responsabilização da plataforma segue exigindo ordem judicial (art. 19 do Marco Civil), sem impedir a remoção por notificação extrajudicial.
Quando buscar orientação jurídica
Crimes contra a honra envolvem prazos curtos e provas que podem desaparecer, tanto para quem se sente ofendido quanto para quem é apontado como autor. Cada caso depende de análise individualizada.
Algumas situações indicam a conveniência de consultar um advogado:
- Publicação ofensiva que pode ser apagada a qualquer momento.
- Autor desconhecido ou perfil falso.
- Prazo de 6 ou 12 meses se aproximando.
- Recebimento de queixa-crime ou de pedido de explicações em juízo.
Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.
Perguntas frequentes
Compartilhar uma publicação ofensiva também pode ser crime?
Pode, conforme o caso. Na calúnia, o art. 138, §1º, do Código Penal pune quem, sabendo que a imputação é falsa, a propala ou divulga, e o art. 141, §2º, triplica a pena quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais. Se houve crime, e qual, depende do conteúdo, do conhecimento sobre a falsidade e do contexto.
Tenho só 6 meses para processar quem me ofendeu?
Em regra, sim: 6 meses contados do dia em que você soube quem é o autor, e não necessariamente da data da publicação (art. 103 do CP e art. 38 do CPP). Desde a Lei 15.438/2026, se o crime foi praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo é de 12 meses.
Print de tela vale como prova?
A captura de tela pode ser usada, mas sua autenticidade pode ser questionada no processo. Por isso, é recomendável complementá-la com o endereço da publicação, os dados do perfil e, quando possível, a ata notarial, em que o tabelião atesta o conteúdo existente naquele momento (art. 384 do CPC).
Como tirar do ar uma publicação ofensiva?
A plataforma pode remover o conteúdo a partir de notificação extrajudicial; se não o fizer, é possível pedir ordem judicial específica (art. 19 do Marco Civil da Internet). Segundo o STF (Temas 987 e 533), quando a ofensa já foi reconhecida judicialmente, publicações com conteúdo idêntico devem ser removidas a partir de notificação, sem necessidade de nova decisão.
Pedir desculpas publicamente encerra o processo?
Na calúnia e na difamação, a retratação cabal feita antes da sentença isenta o acusado de pena (art. 143 do CP), e a vítima pode querer que ela ocorra pelos mesmos meios da ofensa. O artigo não inclui a injúria. Diante de indiretas ou alusões, a vítima pode pedir explicações em juízo; quem se recusa a dá-las responde pela ofensa (art. 144).
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código Penal, texto compilado (arts. 103, 107, 138 a 145)
- Código de Processo Penal, texto compilado (arts. 38 e 44)
- Lei 15.438/2026 (prazo decadencial de 12 meses)
- Lei 7.716/1989 (art. 2º-A, injúria racial)
- Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014 (arts. 19 e 22)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (art. 384, ata notarial)
- STF, Informação à Sociedade: Temas 987 e 533 (art. 19 do Marco Civil)
- STF, Súmula 714 (legitimidade concorrente do servidor ofendido)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
