Tipos penais aplicáveis
Os arts. 138 a 140 do Código Penal tipificam, respectivamente, calúnia (imputação falsa de fato definido como crime), difamação (imputação de fato ofensivo à reputação) e injúria (ofensa à dignidade ou decoro).
Causa de aumento prevista em lei
O art. 141 do Código Penal prevê causas de aumento de pena para os crimes contra a honra praticados em determinadas circunstâncias, incluindo, por exemplo, em presença de várias pessoas ou por meios que facilitem a divulgação.
Aspectos processuais
Em regra, esses crimes se processam mediante ação penal privada (queixa-crime), observado o prazo decadencial de seis meses do art. 38 do CPP, contado do dia em que o ofendido toma conhecimento da autoria.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
