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Livramento condicional: informações gerais sobre requisitos e procedimento

O livramento condicional está previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e consiste na possibilidade de cumprimento do restante da pena privativa de liberdade em liberdade, mediante o atendimento a requisitos legais e a observância de condições. Depende de decisão fundamentada do juízo da execução penal.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 30 de junho de 2026Atualizado em: 14 de setembro de 2026

Resposta direta

Livramento condicional é a liberdade antecipada concedida pelo juiz da execução ao condenado a pena de prisão igual ou superior a 2 anos, que cumpre o restante da pena em liberdade, sob condições. Exige, entre outros pontos, cumprir mais de 1/3 da pena, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, ou mais da metade, se reincidente (art. 83 do Código Penal).

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Previsão legal

Os arts. 83 a 90 do Código Penal e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) disciplinam o livramento condicional, indicando requisitos objetivos e subjetivos e o procedimento aplicável.

Quais são os requisitos do livramento condicional?

Entre os requisitos, exige-se, em regra, cumprimento de fração da pena (variável conforme a hipótese) e bom comportamento carcerário comprovado. Também se exigem aptidão para prover a própria subsistência e reparação do dano, salvo impossibilidade.

Em determinadas hipóteses, há regras específicas para crimes hediondos e equiparados.

O art. 83 do Código Penal exige, ao mesmo tempo:

  • Pena igual ou superior a 2 anos, somadas as penas de infrações diferentes (caput e art. 84).
  • Mais de 1/3 da pena, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes (inciso I), ou mais da metade, se reincidente em crime doloso (inciso II).
  • Mais de 2/3 em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se não houver reincidência específica nesses crimes (inciso V).
  • Bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto (inciso III).
  • Reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (inciso IV).
  • Em crime doloso com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (parágrafo único).

Quando o livramento é vedado

O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) proíbe o livramento nos casos abaixo.

As vedações dos incisos VI, a, e VIII existem desde a Lei nº 13.964/2019. A Lei nº 15.358/2026 alterou as frações e deu nova redação ao inciso VI, b.

Também passou para o inciso VI, d, a vedação expressa ao feminicídio incluída pela Lei nº 14.994/2024.

O crime de domínio social estruturado também é insuscetível de livramento (Lei nº 15.358/2026, art. 2º, § 4º, III).

Pela Constituição, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Por isso, a data do crime importa.

A vedação expressa ao feminicídio veio com a Lei nº 14.994/2024, publicada em 10 de outubro de 2024.

As vedações ao comando de organização criminosa ultraviolenta e ao domínio social estruturado vieram com a Lei nº 15.358/2026, publicada em 25 de março de 2026.

Crimes anteriores a cada lei devem ser analisados com as regras vigentes na época do fato.

  • Condenado primário por crime hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VI, a).
  • Comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado (inciso VI, b).
  • Condenado primário por feminicídio (inciso VI, d).
  • Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VIII).

Procedimento e condições

O pedido é apreciado pelo juízo da execução, com manifestação prévia do Ministério Público e do defensor (art. 112, § 2º, da LEP). O art. 131 da LEP ainda menciona a oitiva do Conselho Penitenciário.

Mas, desde a Lei nº 10.792/2003, o art. 70, I, prevê parecer do Conselho apenas sobre indulto e comutação de pena.

Concedido, o sentenciado fica sujeito a condições legais e judiciais, cujo descumprimento pode acarretar revogação do benefício.

  • Obrigatórias (art. 132, § 1º): obter ocupação lícita, se apto ao trabalho, informá-la periodicamente ao juiz e não sair da comarca sem autorização.
  • Possíveis (art. 132, § 2º): não mudar de residência sem comunicar, recolher-se em hora fixada, não frequentar certos lugares e usar monitoração eletrônica.

O que acontece se as condições forem descumpridas?

Terminado o prazo sem revogação, a pena é extinta (art. 90 do CP).

  • Revogação obrigatória: condenação irrecorrível a pena de prisão por crime cometido durante o benefício ou por crime anterior (art. 86 do CP).
  • Revogação facultativa: descumprir obrigação da sentença ou ser condenado a pena não privativa de liberdade; o juiz pode, em vez disso, advertir o liberado ou agravar as condições (art. 87 do CP e art. 140 da LEP).
  • Revogado o livramento, em regra ele não volta a ser concedido e o tempo em liberdade não conta como pena (art. 88 do CP).

Livramento e progressão de regime

Na progressão, o condenado continua preso, em regime menos rigoroso, com as frações do art. 112 da LEP. No livramento, cumpre o restante da pena em liberdade, sob condições.

A Lei nº 14.843/2024 incluiu o exame criminológico na regra da progressão (art. 112, § 1º, da LEP) e a monitoração eletrônica entre as condições do livramento.

A falta grave interrompe o prazo da progressão (art. 112, § 6º), não o do livramento (Súmula 441 do STJ).

O bom comportamento para o livramento é avaliado por todo o histórico prisional (STJ, Tema 1.161).

Pontos que podem exigir análise individualizada

  • Cálculo da fração de pena aplicável ao caso.
  • Análise do comportamento carcerário e demais requisitos subjetivos.
  • Verificação de regras específicas para crimes hediondos e equiparados.

Quando buscar orientação jurídica?

  • Em fase de execução penal, para análise dos requisitos aplicáveis.
  • Diante de eventual indeferimento de benefício.
  • Para acompanhamento das condições do benefício.

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Perguntas frequentes

O que é livramento condicional?

É instituto previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal que possibilita, em hipóteses legais, o cumprimento do restante da pena privativa de liberdade em liberdade, mediante atendimento a requisitos objetivos e subjetivos e observância de condições. Depende de decisão fundamentada do juízo da execução penal, sendo essencial a orientação técnica.

Livramento condicional é automático?

Não. O livramento condicional não é automático. Depende da análise individualizada dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 83 a 90 do CP e na Lei de Execução Penal, bem como de decisão fundamentada do juízo da execução penal, após manifestação do Ministério Público e do defensor. Não há promessa de resultado favorável.

Quais informações podem ser analisadas?

São analisados, entre outros, o quantum cumprido da pena, o comportamento carcerário, a natureza do crime, eventuais regras específicas (como em crimes hediondos e equiparados), aptidão para prover a subsistência e reparação do dano. A análise é individualizada e depende dos elementos concretos da execução penal.

Quanto da pena é preciso cumprir para pedir livramento condicional?

Pelo art. 83 do Código Penal, mais de 1/3 se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, mais da metade se reincidente em crime doloso e mais de 2/3 em crimes hediondos e equiparados, sem reincidência específica.

O que acontece se a pessoa descumprir as condições do livramento?

O juiz pode revogar o benefício ou mantê-lo com advertência ou condições mais rigorosas (art. 87 do CP e art. 140 da LEP). A condenação irrecorrível à prisão por crime cometido durante o livramento torna a revogação obrigatória (art. 86 do CP).

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.