Resposta direta
Livramento condicional é a liberdade antecipada concedida pelo juiz da execução ao condenado a pena de prisão igual ou superior a 2 anos, que cumpre o restante da pena em liberdade, sob condições. Exige, entre outros pontos, cumprir mais de 1/3 da pena, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, ou mais da metade, se reincidente (art. 83 do Código Penal).
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Previsão legal
Os arts. 83 a 90 do Código Penal e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) disciplinam o livramento condicional, indicando requisitos objetivos e subjetivos e o procedimento aplicável.
Quais são os requisitos do livramento condicional?
Entre os requisitos, exige-se, em regra, cumprimento de fração da pena (variável conforme a hipótese) e bom comportamento carcerário comprovado. Também se exigem aptidão para prover a própria subsistência e reparação do dano, salvo impossibilidade.
Em determinadas hipóteses, há regras específicas para crimes hediondos e equiparados.
O art. 83 do Código Penal exige, ao mesmo tempo:
- Pena igual ou superior a 2 anos, somadas as penas de infrações diferentes (caput e art. 84).
- Mais de 1/3 da pena, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes (inciso I), ou mais da metade, se reincidente em crime doloso (inciso II).
- Mais de 2/3 em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se não houver reincidência específica nesses crimes (inciso V).
- Bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto (inciso III).
- Reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (inciso IV).
- Em crime doloso com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (parágrafo único).
Quando o livramento é vedado
O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) proíbe o livramento nos casos abaixo.
As vedações dos incisos VI, a, e VIII existem desde a Lei nº 13.964/2019. A Lei nº 15.358/2026 alterou as frações e deu nova redação ao inciso VI, b.
Também passou para o inciso VI, d, a vedação expressa ao feminicídio incluída pela Lei nº 14.994/2024.
O crime de domínio social estruturado também é insuscetível de livramento (Lei nº 15.358/2026, art. 2º, § 4º, III).
Pela Constituição, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Por isso, a data do crime importa.
A vedação expressa ao feminicídio veio com a Lei nº 14.994/2024, publicada em 10 de outubro de 2024.
As vedações ao comando de organização criminosa ultraviolenta e ao domínio social estruturado vieram com a Lei nº 15.358/2026, publicada em 25 de março de 2026.
Crimes anteriores a cada lei devem ser analisados com as regras vigentes na época do fato.
- Condenado primário por crime hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VI, a).
- Comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado (inciso VI, b).
- Condenado primário por feminicídio (inciso VI, d).
- Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VIII).
Procedimento e condições
O pedido é apreciado pelo juízo da execução, com manifestação prévia do Ministério Público e do defensor (art. 112, § 2º, da LEP). O art. 131 da LEP ainda menciona a oitiva do Conselho Penitenciário.
Mas, desde a Lei nº 10.792/2003, o art. 70, I, prevê parecer do Conselho apenas sobre indulto e comutação de pena.
Concedido, o sentenciado fica sujeito a condições legais e judiciais, cujo descumprimento pode acarretar revogação do benefício.
- Obrigatórias (art. 132, § 1º): obter ocupação lícita, se apto ao trabalho, informá-la periodicamente ao juiz e não sair da comarca sem autorização.
- Possíveis (art. 132, § 2º): não mudar de residência sem comunicar, recolher-se em hora fixada, não frequentar certos lugares e usar monitoração eletrônica.
O que acontece se as condições forem descumpridas?
Terminado o prazo sem revogação, a pena é extinta (art. 90 do CP).
- Revogação obrigatória: condenação irrecorrível a pena de prisão por crime cometido durante o benefício ou por crime anterior (art. 86 do CP).
- Revogação facultativa: descumprir obrigação da sentença ou ser condenado a pena não privativa de liberdade; o juiz pode, em vez disso, advertir o liberado ou agravar as condições (art. 87 do CP e art. 140 da LEP).
- Revogado o livramento, em regra ele não volta a ser concedido e o tempo em liberdade não conta como pena (art. 88 do CP).
Livramento e progressão de regime
Na progressão, o condenado continua preso, em regime menos rigoroso, com as frações do art. 112 da LEP. No livramento, cumpre o restante da pena em liberdade, sob condições.
A Lei nº 14.843/2024 incluiu o exame criminológico na regra da progressão (art. 112, § 1º, da LEP) e a monitoração eletrônica entre as condições do livramento.
A falta grave interrompe o prazo da progressão (art. 112, § 6º), não o do livramento (Súmula 441 do STJ).
O bom comportamento para o livramento é avaliado por todo o histórico prisional (STJ, Tema 1.161).
Pontos que podem exigir análise individualizada
- Cálculo da fração de pena aplicável ao caso.
- Análise do comportamento carcerário e demais requisitos subjetivos.
- Verificação de regras específicas para crimes hediondos e equiparados.
Quando buscar orientação jurídica?
- Em fase de execução penal, para análise dos requisitos aplicáveis.
- Diante de eventual indeferimento de benefício.
- Para acompanhamento das condições do benefício.
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Perguntas frequentes
O que é livramento condicional?
É instituto previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal que possibilita, em hipóteses legais, o cumprimento do restante da pena privativa de liberdade em liberdade, mediante atendimento a requisitos objetivos e subjetivos e observância de condições. Depende de decisão fundamentada do juízo da execução penal, sendo essencial a orientação técnica.
Livramento condicional é automático?
Não. O livramento condicional não é automático. Depende da análise individualizada dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 83 a 90 do CP e na Lei de Execução Penal, bem como de decisão fundamentada do juízo da execução penal, após manifestação do Ministério Público e do defensor. Não há promessa de resultado favorável.
Quais informações podem ser analisadas?
São analisados, entre outros, o quantum cumprido da pena, o comportamento carcerário, a natureza do crime, eventuais regras específicas (como em crimes hediondos e equiparados), aptidão para prover a subsistência e reparação do dano. A análise é individualizada e depende dos elementos concretos da execução penal.
Quanto da pena é preciso cumprir para pedir livramento condicional?
Pelo art. 83 do Código Penal, mais de 1/3 se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, mais da metade se reincidente em crime doloso e mais de 2/3 em crimes hediondos e equiparados, sem reincidência específica.
O que acontece se a pessoa descumprir as condições do livramento?
O juiz pode revogar o benefício ou mantê-lo com advertência ou condições mais rigorosas (art. 87 do CP e art. 140 da LEP). A condenação irrecorrível à prisão por crime cometido durante o livramento torna a revogação obrigatória (art. 86 do CP).
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código Penal, arts. 83 a 90, texto compilado (Planalto)
- Lei de Execução Penal, arts. 70, 112, 131, 132 e 140, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 15.358/2026 (Planalto)
- Lei nº 14.843/2024 (Planalto)
- STJ, Tema 1.161: bom comportamento avaliado por todo o histórico prisional
- STJ, Súmula 441
- Lei nº 14.994/2024 (Planalto)
- Lei nº 13.964/2019, redação original do art. 112 da LEP (Planalto)
- Constituição Federal, art. 5º, XL (Planalto)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
