Área de Atuação
Advogado para casos de violência doméstica em Sorocaba/SP
Informações gerais sobre os procedimentos criminais relacionados à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), incluindo medidas protetivas de urgência e o rito processual aplicável.
Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.
O que são os crimes de violência doméstica
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) disciplina os mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo medidas protetivas de urgência, atendimento especializado e rito processual próprio. Os tipos penais podem corresponder a condutas previstas no Código Penal e em legislação esparsa.
No Código Penal, entre outros, estão a lesão corporal em contexto doméstico, com pena de reclusão de 2 a 5 anos (art. 129, §9º), e a lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com a mesma pena (art. 129, §13); a ameaça, com pena aplicada em dobro quando praticada contra a mulher por essas razões (art. 147, §1º); a perseguição, com pena aumentada de metade nesse contexto (art. 147-A, §1º, II); a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), com pena aumentada de metade se cometida com uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima; os crimes contra a honra, com pena em dobro quando praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 141, §3º); e o feminicídio (art. 121-A).
Mudanças recentes na legislação
Retratação: desde a Lei 15.380/2026, a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha tem por objetivo confirmar a retratação da vítima e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia.
Prazo: a Lei 15.438/2026 fixou em 12 meses o prazo para a ofendida oferecer queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, contado do dia em que souber quem é o autor do crime (art. 16-A da Lei Maria da Penha).
Monitoração eletrônica: a Lei 15.383/2026 incluiu a monitoração eletrônica do agressor entre as medidas protetivas de urgência (art. 22, VIII). Verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica pela autoridade judicial ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia, com comunicação ao juiz em até 24 horas (art. 12-D).
Vicaricídio: a Lei 15.384/2026 incluiu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha) e criou o crime de vicaricídio (art. 121-B do Código Penal), com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
Temas que costumam envolver essa área
- Medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24 da Lei 11.340/2006)
- Monitoração eletrônica do agressor (art. 22, VIII, e art. 12-D)
- Audiência de retratação a pedido da vítima (art. 16)
- Lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, §§9º e 13, CP)
- Ameaça, perseguição e violência psicológica (arts. 147, 147-A e 147-B, CP)
- Feminicídio (art. 121-A, CP) e vicaricídio (art. 121-B, CP)
- Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006)
Quando buscar orientação jurídica
É recomendável buscar orientação jurídica diante de notícia de investigação, intimação, audiência, decretação ou descumprimento de medida protetiva, ou qualquer ato processual envolvendo a Lei nº 11.340/2006.
Como o escritório atua nessa área
O acompanhamento técnico considera os elementos do caso concreto, a documentação disponível e as garantias constitucionais aplicáveis, com observância das regras processuais específicas da Lei Maria da Penha. As decisões cabem à autoridade competente.
Documentos que podem ser relevantes
Os documentos abaixo são apenas exemplificativos. A relevância depende do caso.
- Cópia do boletim de ocorrência e eventuais intimações
- Documentos pessoais e comprovante de residência
- Cópia de decisão sobre medidas protetivas, quando houver
Perguntas frequentes
São providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 para resguardar a integridade da ofendida e de seus dependentes. Pelo art. 19, §§4º a 6º, incluídos pela Lei 14.550/2023, elas são concedidas em juízo de cognição sumária, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigoram enquanto persistir o risco. Verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar pela autoridade judicial ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia ou, se não houver delegado disponível, pelo policial, com comunicação ao juiz em até 24 horas (art. 12-C, com a redação da Lei 15.411/2026). A decisão sobre manutenção ou revogação cabe ao juízo competente.
Sim. O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Desde a Lei 15.383/2026, a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
Depende do crime. Segundo a Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, e o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a ação também não depende de representação (art. 147, §2º, do Código Penal). Quando a lei exigir queixa ou representação, o prazo é de 12 meses (art. 16-A da Lei nº 11.340/2006). A análise depende do caso concreto.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação de que trata a Lei Maria da Penha, a renúncia à representação só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16). Desde a Lei 15.380/2026, essa audiência somente é designada mediante manifestação expressa da vítima de seu desejo de se retratar.
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