Área de Atuação
Advogado para crimes contra a vida em Sorocaba/SP
Informações gerais sobre os crimes dolosos contra a vida e o rito especial do Tribunal do Júri.
Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.
O que são os crimes contra a vida
Os crimes dolosos contra a vida são, em regra, julgados pelo Tribunal do Júri, conforme art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição e arts. 406 a 497 do CPP. No Código Penal, o capítulo dos crimes contra a vida reúne o homicídio (art. 121), o feminicídio (art. 121-A), o vicaricídio (art. 121-B), o induzimento, a instigação ou o auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122), o infanticídio (art. 123) e o aborto (arts. 124 a 127).
Mudanças recentes na legislação
O feminicídio passou a ser crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.994/2024: matar mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. A mesma lei revogou a qualificadora que tratava do feminicídio dentro do art. 121.
A Lei 15.384/2026 criou o vicaricídio (art. 121-B do Código Penal): matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, e a mesma lei incluiu o crime no rol dos crimes hediondos.
A Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado) estabeleceu que os homicídios, e suas tentativas, cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado previstos no art. 2º da própria lei, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas de que trata o art. 1º-A da Lei 12.694/2012 (art. 2º, §8º). Na mesma linha, a nova redação do art. 78, I, do CPP mantém a prevalência da competência do júri na conexão, salvo nesses casos de homicídio.
A mesma lei incluiu no Código Penal o art. 121, §2º-D: homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da Lei 15.358/2026, com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
A Lei 15.358/2026 é questionada no STF em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958). A competência do Tribunal do Júri está entre os pontos indicados para debate na audiência pública realizada pelo tribunal em agosto de 2026.
Temas que costumam envolver essa área
- Procedimento bifásico do Júri
- Competência do Júri e Varas Criminais Colegiadas (Lei 15.358/2026)
- Fase de instrução preliminar (sumário da culpa)
- Sessão plenária e quesitação
- Feminicídio (art. 121-A) e vicaricídio (art. 121-B)
- Recursos cabíveis
Quando buscar orientação jurídica
Logo que houver notícia de investigação ou imputação relacionada a crime doloso contra a vida. A atuação técnica em todas as fases é relevante para o devido processo legal.
Como o escritório atua nessa área
O acompanhamento abrange as duas fases do procedimento do Júri, com elaboração de manifestações técnicas, oitiva de testemunhas e atuação em plenário. A estratégia é definida com base nas peculiaridades de cada caso.
Documentos que podem ser relevantes
Os documentos abaixo são apenas exemplificativos. A relevância depende do caso.
- Boletim de ocorrência e demais peças investigativas, quando disponíveis
- Documentos pessoais e laudos eventualmente produzidos
Perguntas frequentes
Em regra, o Tribunal do Júri, nos termos da Constituição e do CPP. A Lei 15.358/2026 atribui às Varas Criminais Colegiadas os homicídios, e suas tentativas, cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, quando conexos aos crimes do art. 2º dessa lei (art. 2º, §8º, da Lei 15.358/2026, e art. 78, I, do CPP). Segundo o art. 447 do CPP, o Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados sorteados entre os alistados, dos quais sete constituem o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
O CPP prevê hipóteses específicas, como apelação, com fundamento em rol restrito (art. 593, III), além de outros recursos cabíveis conforme o caso. No Tema 1087 de repercussão geral, o STF fixou que cabe apelação com base no art. 593, III, "d", quando a absolvição amparada no quesito genérico for considerada pela acusação manifestamente contrária à prova dos autos. O tribunal não determinará novo Júri quando a tese de clemência, registrada em ata, tiver sido acolhida pelos jurados e for compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas do processo.
No Tema 1068 de repercussão geral, o STF fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. A situação de cada processo depende de análise individualizada.
O conselho de sentença é formado por sete jurados sorteados entre os alistados, conforme o CPP, sob a presidência do juiz togado.
Fontes oficiais
- Constituição Federal (texto compilado, Planalto)
- Código Penal (texto compilado, Planalto)
- Código de Processo Penal (texto compilado, Planalto)
- Lei 15.384/2026 (Planalto)
- STF, Tema 1068 de repercussão geral (RE 1.235.340)
- STF, Tema 1087 de repercussão geral (ARE 1.225.185)
- Lei 15.358/2026 (Planalto)
- Lei 12.694/2012, Varas Criminais Colegiadas (Planalto)
- STF, notícia sobre a audiência pública da Lei Antifacção (24/08/2026)
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