Resposta direta
O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, feminicídio, infanticídio e aborto (art. 5º, XXXVIII, da Constituição). O procedimento tem duas fases: na primeira, o juiz decide se o caso vai a julgamento; na segunda, sete jurados decidem em plenário (arts. 406 a 497 do CPP). Pelo STF (Tema 1.068), a condenação pelos jurados pode ser executada imediatamente.
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Quais crimes vão a Júri?
A Constituição reconhece o Júri com quatro garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII).
Doloso é o crime em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). No Código Penal, são eles:
- Homicídio (art. 121) e feminicídio (art. 121-A).
- Vicaricídio (art. 121-B): matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher para causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122) e infanticídio (art. 123).
- Aborto (arts. 124 a 127).
Primeira fase: da denúncia à pronúncia
Recebida a denúncia, o acusado é citado para responder à acusação por escrito, em 10 dias (art. 406 do CPP).
Seguem-se audiência, provas e debates, com prazo legal de 90 dias para concluir a fase (art. 412). Ao final, o juiz, ainda sem jurados, decide se a acusação segue ao plenário:
- Pronúncia (art. 413): há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação; o caso vai ao Júri, e o juiz decide também sobre prisão ou medidas cautelares (§3º).
- Impronúncia (art. 414): faltam esses elementos; nova denúncia só cabe com prova nova.
- Absolvição sumária (art. 415): por exemplo, quando provada a inexistência do fato ou quando o fato não constitui crime.
- Desclassificação (art. 419): o crime é outro, fora da competência do Júri, e o processo vai ao juiz competente.
Segunda fase: jurados e sessão de julgamento
O Júri é composto por um juiz togado, que o preside, e 25 jurados sorteados entre os alistados. Desses jurados, sete formam o Conselho de Sentença em cada sessão (art. 447 do CPP).
O serviço é obrigatório para cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade (art. 436), e a sessão exige ao menos 15 jurados presentes (art. 463).
Defesa e acusação podem recusar até três jurados cada, sem justificar (art. 468). Primeiro há provas, interrogatório e debates.
Neles, não se pode usar a pronúncia como argumento de autoridade nem o silêncio do acusado em seu prejuízo (art. 478).
Depois, os jurados votam, por maioria, quesitos sobre materialidade, autoria e absolvição (arts. 483 e 489).
Recursos e prisão após a condenação
Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP); contra a impronúncia e a absolvição sumária, apelação (art. 416).
Das decisões do plenário cabe apelação em cinco dias nas hipóteses do art. 593, III, como nulidade posterior à pronúncia ou decisão dos jurados manifestamente contrária à prova.
No Tema 1.068 (RE 1.235.340, julgado em 12/09/2024), o STF fixou que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados. Isso vale independentemente do total da pena aplicada.
O STF também excluiu o limite de 15 anos previsto no art. 492, I, alínea e, do CPP.
Mudanças recentes na legislação e na jurisprudência
Em regra, crimes conexos ao crime doloso contra a vida também vão ao Júri, cuja competência prevalece pelo art. 78, I, do CPP.
Nos últimos anos, porém, leis e decisões do STF mudaram pontos relevantes do procedimento, inclusive essa regra:
- Lei 15.358/2026: homicídios, e tentativas, cometidos por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, conexos aos crimes do art. 2º dessa lei, passaram às Varas Criminais Colegiadas (art. 78, I, do CPP; art. 2º, §8º, da lei). A Constituição assegura ao Júri a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), e a lei é questionada no STF nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958.
- Leis 14.994/2024 e 15.384/2026: criaram o feminicídio autônomo e o vicaricídio, ambos com reclusão de 20 a 40 anos.
- STF, Tema 1.087 (2024): apelação contra absolvição por quesito genérico, com os limites explicados nas perguntas frequentes.
- STF, ADPF 779 (2023): inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em feminicídio ou agressão contra mulheres.
Quando buscar orientação jurídica
O procedimento do Júri tem etapas com prazos e escolhas que repercutem no plenário, como a resposta à acusação, as testemunhas indicadas e a recusa de jurados. Cada caso depende de análise individualizada.
Algumas situações indicam a conveniência de consultar um advogado:
- Investigação ou denúncia por crime doloso contra a vida, consumado ou tentado.
- Citação para responder à acusação em 10 dias.
- Decisão de pronúncia, impronúncia ou desclassificação.
- Condenação em plenário, com possibilidade de execução imediata da pena.
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Perguntas frequentes
Se eu for condenado pelo Júri, sou preso na hora, mesmo recorrendo?
Pode acontecer. Pela tese do STF no Tema 1.068, a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, qualquer que seja a pena, e o Tribunal afastou o limite de 15 anos do art. 492 do CPP. O recurso continua possível, mas não impede, por si só, o início do cumprimento.
A acusação pode recorrer se o réu for absolvido pelos jurados?
Sim, nas hipóteses do art. 593, III, do CPP. No Tema 1.087, o STF admitiu apelação quando a absolvição pelo quesito genérico for considerada manifestamente contrária à prova. Não haverá novo júri, porém, se a tese de clemência constou da ata, foi acolhida pelos jurados e é compatível com a Constituição, os precedentes do STF e os fatos dos autos.
Como os jurados são escolhidos e a defesa pode recusar algum?
Os jurados são cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade, alistados para o serviço. São sorteados 25, e sete formam o Conselho de Sentença em cada sessão (art. 447 do CPP). No sorteio, defesa e Ministério Público podem recusar até três jurados cada, sem justificar (art. 468), e parentes próximos não podem integrar o mesmo conselho (art. 448).
Quanto tempo leva até o julgamento em plenário?
Não há como prever. A lei fixa 90 dias para concluir a primeira fase (art. 412 do CPP), mas o tempo real depende da pauta, do número de testemunhas, de perícias e de recursos contra a pronúncia. Quando a pronúncia não pode mais ser contestada, os autos seguem ao juiz presidente do Júri para preparar a sessão (art. 421).
Existe homicídio que não é julgado pelo Júri?
Sim. O homicídio culposo, sem intenção nem aceitação do risco, não vai a Júri, porque a Constituição fala em crimes dolosos. Além disso, pela Lei 15.358/2026, homicídios cometidos por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, conexos aos crimes do art. 2º dessa lei, são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 78, I, do CPP). Essa lei é questionada no STF.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII)
- Código de Processo Penal, texto compilado (arts. 78, 406 a 497, 581, 593)
- Código Penal, texto compilado (arts. 18, 121 a 127)
- Lei 15.358/2026 (art. 2º, §8º)
- Lei 15.384/2026 (vicaricídio)
- STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340): tese e andamento
- STF, notícia da tese do Tema 1.087 (ARE 1.225.185)
- STF, notícia do julgamento da ADPF 779 (legítima defesa da honra)
- STF: audiência pública sobre a Lei 15.358/2026 (ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
