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Crimes Contra a Vida

Tribunal do Júri: aspectos gerais do procedimento

Conteúdo informativo sobre o Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio — OAB/SP 317.500Publicado em: 25 de março de 2025Atualizado em: 10 de junho de 2025

Previsão constitucional

O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do júri, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Procedimento bifásico

Os arts. 406 a 497 do CPP disciplinam o procedimento. A primeira fase, também chamada de sumário da culpa, encerra-se com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. A segunda fase compreende a preparação para o plenário e a sessão de julgamento.

Sessão plenária

Na sessão plenária ocorrem a instrução, os debates e a quesitação, observadas as regras dos arts. 463 e seguintes do CPP. O veredicto é proferido pelo conselho de sentença, composto por sete jurados.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.