Resposta direta
A prisão preventiva é uma prisão cautelar, decretada antes da condenação, quando há prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo concreto gerado pela liberdade da pessoa (art. 312 do CPP). Ela só cabe se outras medidas cautelares forem insuficientes, depende de pedido da acusação ou da polícia, não tem prazo máximo fixo e deve ser revista a cada 90 dias (art. 316).
Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado de defesa criminal em Sorocaba/SP.
O que é a prisão preventiva?
A preventiva é uma prisão cautelar: não é pena e não pressupõe culpa reconhecida. Pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo (art. 311 do CPP).
Como a Constituição presume a inocência até o trânsito em julgado (art. 5º, LVII), a lei proíbe usá-la para antecipar pena.
Também proíbe usá-la como consequência automática da investigação ou da denúncia (art. 313, § 2º). Ela também é a última opção: só cabe quando nenhuma medida cautelar diversa, como a monitoração eletrônica, for suficiente.
O juiz deve justificar isso com elementos do caso (art. 282, § 6º).
Requisitos do art. 312
A decisão precisa reunir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade da pessoa.
Tudo isso deve ter base em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º).
Decisões que só repetem a lei ou serviriam para qualquer caso não são consideradas fundamentadas (art. 315, § 2º). Além disso, a decisão deve apontar ao menos uma finalidade legal:
- garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
- conveniência da instrução criminal, ou seja, proteção da produção de provas;
- assegurar a aplicação da lei penal, por exemplo diante de risco de fuga.
Em quais casos a lei admite a preventiva (art. 313)
Presentes os requisitos do art. 312, a preventiva é admitida nas hipóteses abaixo. Mesmo nelas, não será decretada se as provas indicarem que o fato ocorreu em uma destas situações (art. 314).
São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
- crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;
- pessoa já condenada por outro crime doloso em sentença definitiva, respeitado o limite temporal da reincidência;
- violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para assegurar medidas protetivas;
- crimes cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto de sua atuação ou para as condutas do art. 2º da Lei 15.358/2026 (inciso V);
- crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente e crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA (inciso VI, Lei 15.487/2026);
- dúvida sobre a identidade civil, com soltura após a identificação, salvo outro motivo (§ 1º).
Quem pede a preventiva, quanto ela dura e como é revista?
Desde a Lei 13.964/2019, o juiz não decreta a preventiva por iniciativa própria. É preciso requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, ou representação da autoridade policial (art. 311).
A Súmula 676 do STJ confirma que não é possível decretá-la nem converter o flagrante de ofício.
A lei não fixa prazo máximo, mas quem decretou a prisão deve revisar sua necessidade a cada 90 dias, de ofício e de forma fundamentada (art. 316, parágrafo único).
Nas ADIs 6581 e 6582, o STF decidiu que a regra vale até o julgamento em segunda instância e que o atraso não gera soltura automática.
A preventiva pode ser revogada quando o motivo desaparecer (art. 316), e a prisão por mais tempo do que a lei determina é hipótese de habeas corpus (art. 648, II).
Prisão domiciliar no lugar da preventiva
O juiz pode substituir a preventiva pela domiciliar, com prova idônea da situação (art. 318). Para gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, o art. 318-A determina a substituição.
Isso vale desde que o crime não tenha envolvido violência ou grave ameaça nem sido cometido contra filho ou dependente. As hipóteses do art. 318 são:
- pessoa maior de 80 anos ou extremamente debilitada por doença grave;
- pessoa imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência;
- gestante ou mulher com filho de até 12 anos incompletos;
- homem que seja o único responsável por filho de até 12 anos incompletos.
Mudanças recentes na legislação
Em 2026, as Leis 15.358 e 15.487 ampliaram as hipóteses do art. 313.
A Lei 15.358/2026 também afirma que a prática dos crimes de seu art. 2º é causa suficiente para a preventiva (art. 2º, § 9º).
As ações que questionam essa lei no STF (ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958) incluem críticas à prisão preventiva automática, sem análise individual pelo juiz.
A Lei 15.272/2025 vedou a preventiva baseada em alegações de gravidade abstrata do delito. Ela passou a exigir demonstração concreta da periculosidade e do risco (art. 312, § 4º).
Também listou o que o juiz deve considerar ao avaliar a periculosidade (§ 3º). Os critérios do § 3º são:
- modo de execução, inclusive uso reiterado de violência ou grave ameaça e premeditação;
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- fundado receio de reiteração, inclusive por outros inquéritos e ações penais em curso.
Quando buscar orientação jurídica
- quando houver pedido ou decreto de preventiva contra você ou um familiar;
- se a revisão de 90 dias não ocorrer ou a decisão repetir fundamentos genéricos;
- quando as circunstâncias mudarem, como o fim da coleta de provas;
- em casos de gestante, mãe ou responsável por criança, com análise individualizada.
Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.
Perguntas frequentes
A prisão preventiva tem prazo máximo?
O CPP não fixa prazo máximo. Existe o dever de revisão a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único) e a possibilidade de revogação sempre que o motivo deixar de existir. Segundo o STF, a revisão fora do prazo não solta a pessoa automaticamente, mas o juízo deve ser acionado para reavaliar a prisão.
O juiz pode decretar a preventiva sozinho?
Não. Pelo art. 311 do CPP, com redação da Lei 13.964/2019, a preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação do delegado. Já a revogação pode ser feita pelo juiz de ofício (art. 316).
Ser primário, ter emprego e residência fixa impede a preventiva?
Não de forma automática. Esses elementos são considerados, mas o juiz analisa se há risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, com base nos critérios do art. 312, § 3º. Por outro lado, a preventiva não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do crime (§ 4º), e o juiz deve explicar por que medidas alternativas não bastam.
Como pedir a revogação da prisão preventiva?
A defesa pode pedir ao juiz a revogação quando os motivos deixarem de existir ou não tiverem sido demonstrados concretamente (art. 316), ou a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. Diante de ilegalidade, também é possível impetrar habeas corpus. O caminho adequado depende da fase do processo e dos fundamentos da decisão.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código de Processo Penal (texto compilado), Planalto
- Constituição Federal, Planalto
- Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, Planalto
- Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, Planalto
- Lei 15.358, de 24 de março de 2026, Planalto
- Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026, Planalto
- STJ: Súmula 676 (notícia oficial de aprovação)
- STF: ADIs 6581 e 6582, revisão da preventiva a cada 90 dias
- STF: audiência pública sobre a Lei 15.358/2026 (ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958)
- STF: ADI 7952 contra a Lei 15.358/2026 (prisão preventiva automática)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
