Resposta direta
O ANPP é um acordo em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia se o investigado cumprir condições, como reparar o dano ou prestar serviços à comunidade. Pelo art. 28-A do CPP, exige confissão formal, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima abaixo de 4 anos. Depende de homologação do juiz e, cumprido, extingue a punibilidade.
Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado de defesa criminal em Sorocaba/SP.
O que é o ANPP, em palavras simples?
O acordo de não persecução penal, conhecido pela sigla ANPP, é um acerto entre o Ministério Público e a pessoa investigada, feito antes de existir um processo criminal.
O Ministério Público se compromete a não oferecer denúncia, e o investigado se compromete a cumprir algumas condições por um tempo.
Se tudo for cumprido, o juiz declara extinta a punibilidade. Isso quer dizer que o caso se encerra sem processo, sem sentença e sem condenação.
Para quem é investigado, a diferença prática é grande. Não há audiências de instrução e, cumprido o acordo, não há risco de pena de prisão naquele caso.
Além disso, a pessoa não passa a ter uma condenação registrada. Em troca, aceita cumprir obrigações por um período e precisa confessar o fato.
O acordo foi criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e está no art. 28-A do Código de Processo Penal. Ele não se confunde com outros institutos parecidos:
- a transação penal, que é do Juizado Especial e serve para infrações menores;
- a suspensão condicional do processo, que acontece depois da denúncia;
- a colaboração premiada, que envolve fornecer informações sobre crimes e outras pessoas.
Quem pode fazer o acordo?
O art. 28-A exige, ao mesmo tempo:
- Que não seja caso de arquivamento. Se não há provas mínimas, o caminho é arquivar, e não fazer acordo.
- Confissão formal e circunstanciada, ou seja, uma confissão detalhada, registrada por escrito ou em gravação.
- Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Pena mínima inferior a 4 anos. Para esse cálculo, entram as causas de aumento e de diminuição do caso concreto (§ 1º).
- Que o acordo seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime, na avaliação do Ministério Público.
O que conta é a pena mínima prevista, e não a máxima. Alguns exemplos com as penas atuais do Código Penal, já com a redação da Lei 15.397/2026:
- Furto simples: reclusão de 1 a 6 anos (art. 155).
- Estelionato: reclusão de 1 a 5 anos (art. 171).
- Receptação simples: reclusão de 2 a 6 anos (art. 180).
Nos três, a pena mínima fica abaixo de 4 anos, então o acordo pode ser analisado, desde que não haja outro impedimento. Já o roubo, por envolver violência ou grave ameaça, fica de fora.
Em quais casos o acordo não é possível?
Mesmo com os requisitos presentes, o § 2º do art. 28-A afasta o ANPP quando:
- cabe transação penal no Juizado Especial Criminal;
- o investigado é reincidente ou há provas de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se as infrações anteriores forem insignificantes;
- a pessoa recebeu, nos 5 anos anteriores ao fato, ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- o crime foi praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Quais condições podem ser exigidas?
As condições são combinadas caso a caso, de forma cumulativa ou alternativa (incisos I a V):
- Reparar o dano ou devolver a coisa à vítima, salvo impossibilidade.
- Renunciar a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do crime.
- Prestar serviço à comunidade por um período igual à pena mínima do crime reduzida de um a dois terços, em local indicado pelo juízo da execução. A forma de cumprir segue o art. 46 do Código Penal, explicado em prestação de serviços à comunidade.
- Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social.
- Cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, por prazo determinado, desde que proporcional e compatível com a infração.
As condições podem ser negociadas. A defesa pode argumentar sobre valores, prazos e formas de cumprimento compatíveis com o trabalho e a renda do investigado.
Como funciona o acordo, passo a passo?
- Proposta: o Ministério Público avalia o cabimento e propõe as condições, em geral depois de concluído o inquérito.
- Negociação e confissão: com o defensor, o investigado discute as condições e, se aceitar, faz a confissão formal.
- Termo escrito: o acordo é assinado pelo promotor, pelo investigado e pelo defensor (§ 3º).
- Audiência de homologação: o juiz ouve o investigado, na presença do defensor, para conferir se o acordo foi voluntário e se é legal (§ 4º). Quando o acordo é formalizado durante a investigação, quem decide é o juiz das garantias (art. 3º-B, XVII). Em Sorocaba e região, veja Vara Regional das Garantias.
- Ajustes ou recusa: se achar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolve ao Ministério Público para reformular (§ 5º). Se o acordo não atender aos requisitos, o juiz pode recusar a homologação (§ 7º).
- Execução: homologado, o acordo é cumprido perante o juízo da execução penal (§ 6º). A vítima é informada da homologação e de eventual descumprimento (§ 9º).
O que acontece depois: cumprir ou descumprir?
Se cumprir tudo, o juiz decreta a extinção da punibilidade (§ 13). O acordo não aparece na certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir novo benefício nos 5 anos seguintes (§ 12).
Para entender como funcionam as certidões, veja antecedentes criminais e reabilitação.
Se descumprir alguma condição, o Ministério Público comunica o juiz para rescindir o acordo e, depois, oferecer a denúncia (§ 10).
O descumprimento também pode ser usado como motivo para não oferecer suspensão condicional do processo no futuro (§ 11).
Aqui mora um risco que precisa ser considerado antes de aceitar: a confissão foi feita. O valor dessa confissão num processo posterior é tema discutido nos tribunais, e a forma como ela foi colhida importa.
Veja também confessar o crime diminui a pena.
Se surgir dificuldade real para cumprir, como perda de emprego ou doença, o caminho mais seguro é pedir ajuste antes de deixar de cumprir, com documentos que comprovem a mudança.
O juízo da execução acompanha o cumprimento, e uma justificativa apresentada a tempo tende a ser analisada de forma diferente de uma falta sem explicação.
Guarde todos os comprovantes de pagamento e de horas de serviço até o fim do acordo.
E se o Ministério Público não oferecer o acordo?
O ANPP não é concedido automaticamente. Mas a recusa precisa ser motivada.
Se o Ministério Público se recusar a propor o acordo, o investigado pode pedir o envio dos autos a órgão superior do próprio Ministério Público.
Isso segue a forma do art. 28 do CPP (art. 28-A, § 14).
Há ainda a questão dos casos antigos. Em 18 de setembro de 2024, no HC 185.913, o STF reconheceu que o art. 28-A tem conteúdo de direito material.
Reconheceu também que ele pode ser aplicado aos processos em andamento desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não haja condenação definitiva. Na mesma linha, o STJ fixou teses no Tema 1.098:
- o acordo cabe em processos que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor, mesmo sem confissão prévia;
- nos processos em andamento em 18 de setembro de 2024, o Ministério Público deve se manifestar de forma motivada sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade;
- nas investigações e ações iniciadas depois dessa data, o acordo é admissível antes do recebimento da denúncia.
Quem responde a processo antigo, ainda sem condenação definitiva, pode ter essa questão analisada.
O que avaliar antes de assinar o acordo?
O ANPP pode ser uma boa saída, mas não serve para todos os casos. Antes de assinar, vale examinar:
- A força das provas. Se a investigação é fraca, pode haver chance de arquivamento ou de absolvição, e a confissão pode não compensar.
- A classificação do crime. Um enquadramento mais grave do que o fato real pode fechar a porta do acordo ou piorar as condições.
- As condições propostas. Valores e prazos precisam caber na realidade de quem vai cumprir.
- O efeito do bloqueio de 5 anos para novos benefícios.
- Outros efeitos, como consequências em concursos e na vida profissional. Veja processo criminal e concurso público.
Para conhecer a atuação do escritório, veja a área de defesa criminal em Sorocaba. Cada proposta de acordo tem detalhes próprios. Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
O ANPP fica na minha ficha de antecedentes?
Não aparece na certidão de antecedentes criminais. O art. 28-A, § 12, do CPP só permite o registro para impedir que a pessoa receba outro acordo, transação penal ou suspensão do processo nos 5 anos seguintes.
Preciso de advogado para fazer o acordo?
Sim. O acordo é feito por escrito e assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo seu defensor (art. 28-A, § 3º). Na audiência de homologação, o juiz ouve o investigado na presença do defensor para conferir se ele aceitou de forma voluntária.
Cabe ANPP em crime de trânsito?
Pode caber, se o crime não tiver violência ou grave ameaça, a pena mínima for inferior a 4 anos e não houver impedimento do § 2º. Se o caso for de menor potencial ofensivo e couber transação penal, a transação vem antes e o ANPP fica afastado.
Quem paga a prestação pecuniária e para quem vai o dinheiro?
Paga o investigado que aceitou o acordo. O valor é destinado a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução, de preferência ligada à proteção de bens parecidos com os atingidos pelo crime (art. 28-A, IV, do CPP).
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
