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Acordo de não persecução penal: informações gerais sobre aplicação e requisitos

O acordo de não persecução penal está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal e pode ser proposto pelo Ministério Público em hipóteses legalmente previstas, dependendo de homologação judicial. Não é direito subjetivo automático do investigado e sua análise depende dos elementos concretos do caso.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio — OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de junho de 2026Atualizado em: 30 de junho de 2026

Previsão legal

O art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, disciplina o acordo de não persecução penal, prevendo hipóteses de cabimento, requisitos e condições a serem cumpridas pelo investigado.

Requisitos gerais

Entre os requisitos, exige-se confissão formal e circunstanciada da prática da infração, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos, observadas as exceções legais. Demais condições e impedimentos estão previstos nos parágrafos do art. 28-A.

Análise pelo Ministério Público e homologação

A proposta cabe ao Ministério Público, que avalia o cabimento e a suficiência da medida. Eventual acordo está sujeito à homologação judicial. Não se trata de direito subjetivo automático do investigado.

Pontos que podem exigir análise individualizada

  • Verificação dos requisitos legais do art. 28-A do CPP.
  • Análise da capitulação e das circunstâncias do fato.
  • Eventual existência de causas impeditivas previstas em lei.

Quando buscar orientação jurídica?

  • Ao ser informado de eventual proposta de acordo.
  • Antes de qualquer manifestação formal sobre os fatos.
  • Para análise dos efeitos legais do eventual cumprimento.

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Perguntas frequentes

O que é acordo de não persecução penal?

É instituto previsto no art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, que possibilita ao Ministério Público propor, em hipóteses legais, acordo com o investigado, mediante cumprimento de condições, evitando-se o oferecimento de denúncia. Depende de homologação judicial e da observância dos requisitos previstos em lei.

O acordo de não persecução penal é automático?

Não. O acordo não é direito subjetivo automático do investigado. O Ministério Público analisa o cabimento à luz dos requisitos do art. 28-A do CPP e das circunstâncias do caso. Mesmo havendo proposta, a celebração e a homologação judicial dependem de etapas próprias, sendo essencial a orientação técnica.

Quem avalia se o acordo pode ser aplicado?

A análise inicial cabe ao Ministério Público, que verifica os requisitos legais do art. 28-A do CPP e as circunstâncias do caso. Em caso de proposta e aceitação, há submissão à autoridade judicial competente para homologação. A decisão final depende dessas etapas e da observância dos requisitos previstos em lei.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.