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Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)

Conheça as medidas que a lei prevê como alternativa à prisão preventiva, quem pode pedi-las, o que acontece em caso de descumprimento e quando o tempo cumprido é descontado da pena.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 29 de junho de 2026Atualizado em: 14 de setembro de 2026

Resposta direta

Medidas cautelares diversas da prisão são restrições impostas pelo juiz durante a investigação ou o processo, no lugar da prisão preventiva. O art. 319 do CPP prevê nove, entre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinada pessoa, recolhimento noturno, fiança e monitoração eletrônica. Podem ser aplicadas isoladas ou em conjunto e, se descumpridas, podem levar à preventiva (art. 282, § 4º).

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O que são as medidas cautelares e para que servem?

As medidas cautelares diversas permitem que a pessoa investigada ou acusada responda em liberdade, com restrições proporcionais ao caso. Pela lei, a prisão preventiva só deve ser decretada quando nenhuma dessas medidas for suficiente.

O juiz precisa explicar o motivo com base em elementos concretos e individualizados (art. 282, § 6º, do CPP).

A escolha segue dois critérios do art. 282. O primeiro é a necessidade, para proteger a investigação, a instrução ou a aplicação da lei penal ou evitar novas infrações nos casos previstos.

O segundo é a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais. As medidas podem ser aplicadas isoladas ou em conjunto (§ 1º).

As nove medidas do art. 319

  • comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;
  • proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
  • proibição de manter contato com pessoa determinada;
  • proibição de ausentar-se da comarca quando necessário à investigação ou à instrução;
  • recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, para quem tem residência e trabalho fixos;
  • suspensão de função pública ou de atividade econômica ou financeira, se houver risco de uso para crimes;
  • internação provisória, em crimes com violência ou grave ameaça, quando a perícia apontar inimputabilidade ou semi-imputabilidade e houver risco de reiteração;
  • fiança, nas infrações que a admitem;
  • monitoração eletrônica, conhecida como tornozeleira.

Quem pede a medida cautelar e como o juiz decide?

O juiz decreta as medidas a pedido das partes ou, durante a investigação, por representação do delegado ou requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º).

Em regra, intima antes a outra parte para se manifestar em 5 dias, salvo urgência justificada (§ 3º).

Na audiência de custódia, sem os requisitos da preventiva, o juiz concede liberdade provisória e pode impor essas medidas (art. 321).

Descumprimento, duração e revogação

Se alguma obrigação for descumprida, o juiz pode agir a pedido do Ministério Público, do assistente ou do querelante.

Ele pode substituir a medida, acrescentar outra ou, em último caso, decretar a preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º).

Por isso, qualquer imprevisto, como falha ou descarga da tornozeleira, deve ser comunicado e documentado, para que a justificativa possa ser apresentada ao juiz.

A lei não fixa prazo de duração. O juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar ou substituir a medida quando não houver mais motivo para mantê-la.

Ele também pode voltar a decretá-la se surgirem novas razões (art. 282, § 5º). Enquanto isso, qualquer alteração de rotina deve ser autorizada pelo juiz.

Fiança: valor, obrigações e devolução

O valor depende da pena máxima: de 1 a 100 salários mínimos quando ela não passa de 4 anos, e de 10 a 200 quando é maior (art. 325).

A autoridade considera a natureza da infração, a condição econômica e a vida pregressa (art. 326).

Conforme a situação econômica, o valor pode ser reduzido em até dois terços, aumentado em até mil vezes ou dispensado pelo juiz (arts. 325, § 1º, e 350).

Quem presta fiança deve comparecer quando intimado e não pode mudar de residência sem autorização. Também não pode se ausentar por mais de 8 dias sem informar onde estará (arts. 327 e 328).

A quebra injustificada gera perda de metade do valor, e o juiz decide sobre outras medidas ou a preventiva (art. 343).

Desconto na pena e mudanças recentes

No Tema 1155 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga deve ser descontado da pena (detração), mesmo sem monitoração eletrônica.

Entre as novidades legislativas, a Lei 15.280/2025 criou no CPP medidas protetivas de urgência para crimes contra a dignidade sexual (art. 350-A).

Entre elas estão o afastamento do lar e a proibição de aproximação e de contato com a vítima, cumuladas com monitoração eletrônica.

Também permitiu proibir o autor de exercer atividades com contato direto com pessoas vulneráveis (art. 350-B).

Quando buscar orientação jurídica

  • ao receber decisão com medidas cautelares, para entender cada obrigação e seus limites;
  • antes de viajar, mudar de endereço ou alterar a rotina de trabalho;
  • diante de falha da tornozeleira ou impossibilidade de cumprir alguma condição;
  • quando a medida já não parecer necessária ou a fiança for incompatível com a renda, com análise individualizada do processo.

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Perguntas frequentes

O que acontece se eu descumprir uma medida cautelar?

O juiz pode substituir a medida, somar outra ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Se a medida descumprida estiver ligada a uma fiança, ela pode ser considerada quebrada, com perda de metade do valor (arts. 341, III, e 343). A justificativa para o descumprimento, como problema de saúde ou falha no equipamento, deve ser apresentada e comprovada.

Por quanto tempo duram as medidas cautelares?

O CPP não estabelece prazo fixo. As medidas duram enquanto forem necessárias e podem ser revogadas ou substituídas pelo juiz, de ofício ou a pedido, quando o motivo deixar de existir, ou decretadas de novo se surgirem razões (art. 282, § 5º). O pedido de revogação deve demonstrar essa mudança.

O tempo de recolhimento noturno é descontado da pena?

Sim. No Tema 1155, o STJ decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser descontado da pena privativa de liberdade, com ou sem tornozeleira. As horas são somadas e convertidas em dias, desprezando-se a fração menor que 24 horas. Para outras medidas, o desconto depende da análise do caso.

Posso viajar ou trabalhar à noite cumprindo medida cautelar?

Depende das condições fixadas na decisão. Se houver proibição de sair da comarca ou recolhimento noturno, a viagem ou o trabalho fora do horário exigem autorização prévia do juiz, com comprovantes. Quem prestou fiança não pode se ausentar por mais de 8 dias sem informar onde estará (art. 328 do CPP). Havendo proibição de sair do país, o passaporte é entregue em 24 horas (art. 320).

A fiança é devolvida no final do processo?

Se a pessoa for absolvida, a ação for extinta ou a fiança for declarada sem efeito, o valor é devolvido atualizado e sem desconto (art. 337 do CPP), salvo prescrição depois da sentença condenatória (art. 336, parágrafo único). Se houver condenação, o valor serve para pagar custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336), e o saldo é devolvido a quem prestou a fiança (art. 347).

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.