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Prisão preventiva: informações gerais sobre finalidade e requisitos

A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, prevista nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tem por finalidade resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. A análise depende do caso concreto.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio — OAB/SP 317.500Publicado em: 21 de junho de 2026Atualizado em: 30 de junho de 2026

Natureza cautelar e excepcional

A prisão preventiva é medida cautelar e excepcional. Não tem natureza de pena e está sujeita aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

Requisitos legais

O art. 312 do CPP exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de uma das finalidades cautelares: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

O art. 313 do CPP traz hipóteses de admissibilidade da medida.

Revisão e medidas cautelares diversas

Por força do art. 316 do CPP, a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída a qualquer tempo, se sobrevierem razões que a justifiquem. O art. 319 prevê medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser preferencialmente consideradas quando suficientes.

Pontos que podem exigir análise individualizada

  • Elementos de autoria e materialidade nos autos.
  • Justificativa concreta apresentada para a medida.
  • Eventual cabimento de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

Quando buscar orientação jurídica?

  • Diante de decreto de prisão preventiva.
  • Para análise de eventual revisão ou substituição da medida.
  • Para avaliação de cabimento de Habeas Corpus, conforme o caso.

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Perguntas frequentes

O que é prisão preventiva?

É medida cautelar de natureza excepcional, prevista nos arts. 312 e 313 do CPP, decretada pela autoridade judicial competente. Exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e finalidade cautelar específica. Não tem natureza de pena e observa os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. A análise depende do caso concreto.

Prisão preventiva tem prazo determinado?

O CPP não fixa prazo único e absoluto para a prisão preventiva, mas o art. 316, parágrafo único, prevê revisão periódica pelo órgão emissor da decisão. A duração concreta da medida depende da análise dos requisitos e da observância dos princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade.

A prisão preventiva pode ser revista?

Sim. Nos termos do art. 316 do CPP, a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída a qualquer tempo, se sobrevierem razões que justifiquem. A análise do cabimento de revisão depende dos elementos concretos do caso, dos fundamentos da decisão e da eventual aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.