Resposta direta
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa é apresentada a um juiz, que verifica se a prisão foi legal, se houve maus-tratos e se há motivo para mantê-la. Pelo art. 310 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 15.358/2026, ela deve ocorrer em até 24 horas após a prisão, em regra por videoconferência em tempo real, com defesa e Ministério Público.
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O que é a audiência de custódia e para que serve?
A audiência de custódia é o primeiro contato da pessoa presa com um juiz. Ela não julga se a pessoa cometeu o crime: serve para controlar a prisão logo no início.
O juiz verifica se a prisão respeitou a lei, se houve violência ou tratamento degradante e se existe motivo concreto para manter a pessoa presa.
Participam o preso, seu advogado ou a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 310 do CPP). O artigo trata do flagrante.
Mas o STF, ao julgar a Reclamação 29303 em 2023, determinou a audiência em até 24 horas em todas as modalidades de prisão. Isso inclui a preventiva e a temporária.
Prazo e formato: videoconferência como regra
O juiz deve realizar a audiência em até 24 horas após a prisão. Desde a Lei 15.358/2026, a regra é a videoconferência em tempo real (art. 310).
O formato presencial fica para situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz.
Ele é vedado se o ato for demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à do preso (§ 13). Salvaguardas do formato a distância:
- entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor, presencialmente, por vídeo ou por outro meio de comunicação (§ 9º);
- privacidade na sala: o preso fica sozinho durante sua oitiva, admitida a presença física do defensor no ambiente (§ 10);
- repetição completa da audiência se houver falha de comunicação atribuível ao tribunal (§ 11).
O que o juiz pode decidir na audiência de custódia?
Ao final, o juiz escolhe, de forma fundamentada, uma das três saídas abaixo. Para converter o flagrante em preventiva, precisa haver pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação policial (art. 311).
A Súmula 676 do STJ afirma que, desde a Lei 13.964/2019, o juiz não pode fazer isso de ofício, isto é, por iniciativa própria.
- relaxar a prisão, quando ela for ilegal (inciso I);
- converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes (inciso II);
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas como comparecimento periódico em juízo ou monitoração eletrônica (inciso III e art. 321).
O que o juiz analisa para manter ou não a prisão
O art. 310, § 2º, manda negar a liberdade provisória ao reincidente, a quem integra organização criminosa armada ou milícia e a quem porta arma de fogo de uso restrito.
O STF, porém, já declarou inconstitucional a vedação legal à liberdade provisória do art. 44 da Lei de Drogas (HC 104.339 e Tema 959).
Esse entendimento pode ser invocado para discutir a aplicação automática do § 2º.
A Lei 15.272/2025 incluiu no art. 310, § 5º, circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, e o juiz é obrigado a examiná-las (§ 6º).
Por outro lado, o art. 312, § 4º, proíbe a preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito, ou seja, no tipo de crime em si. As circunstâncias do § 5º são:
- provas de prática reiterada de infrações penais;
- crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- liberação anterior em outra audiência de custódia, salvo absolvição posterior naquele caso;
- infração praticada durante inquérito ou ação penal em andamento;
- fuga ou perigo de fuga;
- risco à investigação, à instrução ou à preservação das provas.
Mudanças recentes na legislação
- Lei 15.358/2026: videoconferência em tempo real como regra, com as garantias dos §§ 8º a 13 do art. 310, e conferência prévia de citações pendentes (§ 7º). A lei é questionada no STF nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958, cuja situação convém verificar.
- Lei 15.272/2025: circunstâncias do art. 310, §§ 5º e 6º, vedação da gravidade abstrata (art. 312, § 4º) e coleta de perfil genético em certos crimes, de preferência na própria audiência (art. 310-A).
- Lei 13.964/2019: prazo expresso de 24 horas e responsabilização de quem der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência (art. 310, § 3º).
Quando buscar orientação jurídica
- logo após a prisão, para que o defensor participe da entrevista prévia e da audiência;
- quando a família precisa reunir comprovantes de residência, trabalho, filhos ou saúde;
- se houver sinais de violência ou irregularidade na abordagem ou na delegacia;
- depois da decisão, para avaliar revogação, recurso ou habeas corpus, com análise individualizada.
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Perguntas frequentes
A audiência de custódia é presencial ou por vídeo?
Pela redação atual do art. 310 do CPP, dada pela Lei 15.358/2026, a regra é a videoconferência em tempo real. O formato presencial fica para situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz. A lei é objeto de ações no STF (ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958). Durante sua fala, o preso fica sozinho na sala, admitida a presença do defensor.
O advogado da família pode conversar com o preso antes da audiência?
Sim. O art. 310, § 9º, do CPP assegura entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor, presencial, por vídeo ou por outro meio. O Estatuto da Advocacia também garante ao advogado comunicar-se pessoal e reservadamente com o cliente preso, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III). Sem advogado constituído, atua a Defensoria Pública.
O preso precisa falar sobre o crime na audiência de custódia?
A audiência não serve para julgar a autoria do crime, e sim para examinar a legalidade e a necessidade da prisão. A Constituição assegura o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), e o CPP estabelece que o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único). O que falar deve ser orientado pela defesa em cada caso.
O que acontece se a audiência não for feita em 24 horas?
A autoridade que der causa ao atraso sem motivação idônea responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º, do CPP). O § 4º prevê a ilegalidade da prisão se a demora injustificada se prolongar, mas o STF, na ADI 6.298, entendeu que o juiz deve avaliar se havia motivo para prorrogação excepcional, sem prejuízo de decretar a preventiva. Não há soltura automática.
Ser primário e ter emprego fixo evita a conversão em preventiva?
Não existe regra automática. Esses fatos entram na análise, mas o juiz examina o conjunto: prova do crime, indício de autoria, perigo concreto da liberdade e as circunstâncias do art. 310, § 5º, como violência, fuga ou reiteração. Documentos sobre residência, trabalho e família ajudam a esclarecer a situação.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código de Processo Penal (texto compilado), Planalto
- Constituição Federal, Planalto
- Lei 15.358, de 24 de março de 2026, Planalto
- Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, Planalto
- Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, Planalto
- Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Planalto
- STJ: Súmula 676 (notícia oficial de aprovação)
- STF: Reclamação 29303, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão
- STF: Informativo 1106 (ADI 6.298, art. 310, § 4º, do CPP)
- STF: Tema 959 da repercussão geral (RE 1.038.925; HC 104.339)
- STF: audiência pública sobre a Lei 15.358/2026 (ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
