Resposta direta
Relaxamento de prisão é a decisão judicial que determina a soltura imediata de quem foi preso de forma ilegal, como prevê o art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Na prisão em flagrante, o juiz examina a legalidade na audiência de custódia, que deve ocorrer em até 24 horas, por videoconferência, e decide entre relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória (art. 310 do CPP).
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Fundamento constitucional
O art. 5º, LXV, da Constituição Federal estabelece que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII).
E ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI).
Em que momento a legalidade do flagrante é analisada?
A análise costuma ocorrer na audiência de custódia, conforme o CPP e atos normativos do CNJ.
Nessa oportunidade, o juiz examina a legalidade da prisão e decide entre relaxá-la, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. Essa liberdade pode vir com ou sem medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Desde a Lei nº 15.358/2026, o art. 310 do CPP prevê que a audiência de custódia ocorra no prazo máximo de 24 horas após a prisão.
Ela é feita por videoconferência em tempo real, com o preso, seu advogado ou a Defensoria Pública e o Ministério Público.
A lei garante entrevista prévia e reservada com o defensor (§ 9º) e privacidade do preso durante a oitiva (§ 10).
Também garante a repetição da audiência se houver falha técnica atribuível ao tribunal (§ 11). A forma presencial fica restrita a situações de força maior (§ 13).
Se a audiência de custódia não for realizada no prazo sem motivação idônea, a autoridade que deu causa responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º).
Passadas 24 horas além desse prazo, a falta da audiência sem motivação idônea torna a prisão ilegal. Nesse caso, ela deve ser relaxada, sem prejuízo da decretação imediata de prisão preventiva (§ 4º).
Ao interpretar esse parágrafo, o STF definiu um dever do juiz. Ele deve avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para a realização da audiência por videoconferência.
Na conversão em preventiva, o que o juiz examina?
A conversão exige os requisitos do art. 312 do CPP e que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas ou insuficientes (art. 310, II).
Pela Súmula 676 do STJ, o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva.
É preciso requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial (art. 311).
A Lei nº 15.272/2025 listou circunstâncias que recomendam a conversão (art. 310, § 5º). Entre elas estão prática reiterada de infrações, violência ou grave ameaça contra a pessoa e liberação anterior em audiência de custódia.
Também estão infração durante inquérito ou ação penal, fuga ou perigo de fuga e perigo para a prova.
O juiz deve examiná-las, com os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º, em decisão motivada (art. 310, § 6º).
Ele não pode decretar a preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º).
O juiz deve denegar a liberdade provisória em alguns casos (art. 310, § 2º).
Isso ocorre se verificar que o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito. Essa regra não dispensa o exame do caso concreto.
A manutenção da prisão continua dependendo dos requisitos do art. 312, em decisão motivada e fundamentada (art. 315). Ela não pode se basear só na gravidade abstrata do crime.
Em situação semelhante, o STF declarou inconstitucional a proibição abstrata de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei de Drogas (Tema 959 da repercussão geral).
Distinção em relação a outros institutos
O relaxamento pressupõe ilegalidade da prisão. A liberdade provisória pressupõe prisão legal e ausência de necessidade de manutenção da custódia.
O Habeas Corpus é instrumento constitucional autônomo de proteção à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).
A liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares, deve ser concedida quando ausentes os requisitos da preventiva (arts. 310, III, e 321 do CPP).
Já a revogação ocorre depois de decretada a preventiva, quando o juiz verifica, de ofício ou a pedido das partes, a falta de motivo para que ela subsista (art. 316).
Em resumo: o relaxamento responde a uma prisão ilegal; a liberdade provisória, a uma prisão legal, mas desnecessária; a revogação, a uma preventiva cujos motivos deixaram de existir.
Pontos que podem exigir análise individualizada
- Verificação das formalidades da lavratura do flagrante.
- Observância dos direitos do preso (art. 5º, LXII a LXVI, CF).
- Existência ou não das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP.
- Comunicação imediata da prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família, envio do auto ao juiz em até 24 horas e entrega da nota de culpa ao preso (art. 306 do CPP).
Quando buscar orientação jurídica?
- Após prisão em flagrante de familiar ou conhecido.
- Para análise do auto de prisão em flagrante.
- Antes da audiência de custódia.
Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.
Perguntas frequentes
O que é relaxamento de prisão em flagrante?
É decisão judicial que reconhece a ilegalidade da prisão e determina sua imediata cessação, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. A análise pode ocorrer na audiência de custódia ou por meio de Habeas Corpus, conforme o caso. Depende da verificação dos elementos concretos do auto de prisão em flagrante.
O relaxamento de prisão garante liberdade?
Não há promessa de resultado. O relaxamento decorre da análise judicial sobre a legalidade da prisão. Se reconhecida a ilegalidade, a prisão é imediatamente cessada. Caso contrário, o juiz pode converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, conforme o caso. A conversão depende de pedido, pois a Súmula 676 do STJ veda a conversão de ofício.
Qual a diferença entre relaxamento, liberdade provisória e Habeas Corpus?
O relaxamento pressupõe ilegalidade da prisão. A liberdade provisória pressupõe prisão legal e ausência de necessidade de manutenção da custódia, podendo ser concedida com ou sem medidas cautelares diversas. O Habeas Corpus é instrumento constitucional autônomo previsto no art. 5º, LXVIII, da CF, voltado à tutela da liberdade de locomoção.
A audiência de custódia agora é feita por vídeo?
Sim, como regra. Desde a Lei nº 15.358/2026, o art. 310 do CPP prevê videoconferência em tempo real, em até 24 horas após a prisão. A forma presencial fica para situações de força maior, por decisão justificada do juiz.
O que o juiz analisa para manter alguém preso depois do flagrante?
Os requisitos da preventiva (art. 312 do CPP), a insuficiência das medidas cautelares diversas e as circunstâncias do art. 310, §§ 2º e 5º, como reiteração, violência ou grave ameaça e risco de fuga. A decisão deve ser motivada e não pode se basear só na gravidade abstrata do crime.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 5º, LXII a LXVIII (Planalto)
- Código de Processo Penal, arts. 306 a 321, incluindo o art. 310, §§ 2º a 4º, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 15.358/2026 (Planalto)
- Lei nº 15.272/2025 (Planalto)
- STJ, Súmula 676
- STF, Informativo 1106: interpretação do art. 310, § 4º, do CPP
- STF, Tema 959 da repercussão geral (RE 1.038.925): liberdade provisória no art. 44 da Lei de Drogas
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
