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Relaxamento de prisão em flagrante: informações gerais sobre análise de legalidade

O relaxamento de prisão em flagrante é decisão judicial que reconhece a ilegalidade da prisão e determina sua imediata cessação, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Não se confunde com liberdade provisória nem com Habeas Corpus. A análise depende dos elementos concretos do auto de prisão.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 30 de junho de 2026Atualizado em: 14 de setembro de 2026

Resposta direta

Relaxamento de prisão é a decisão judicial que determina a soltura imediata de quem foi preso de forma ilegal, como prevê o art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Na prisão em flagrante, o juiz examina a legalidade na audiência de custódia, que deve ocorrer em até 24 horas, por videoconferência, e decide entre relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória (art. 310 do CPP).

Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para prisão em flagrante em Sorocaba/SP.

Fundamento constitucional

O art. 5º, LXV, da Constituição Federal estabelece que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII).

E ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI).

Em que momento a legalidade do flagrante é analisada?

A análise costuma ocorrer na audiência de custódia, conforme o CPP e atos normativos do CNJ.

Nessa oportunidade, o juiz examina a legalidade da prisão e decide entre relaxá-la, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. Essa liberdade pode vir com ou sem medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

Desde a Lei nº 15.358/2026, o art. 310 do CPP prevê que a audiência de custódia ocorra no prazo máximo de 24 horas após a prisão.

Ela é feita por videoconferência em tempo real, com o preso, seu advogado ou a Defensoria Pública e o Ministério Público.

A lei garante entrevista prévia e reservada com o defensor (§ 9º) e privacidade do preso durante a oitiva (§ 10).

Também garante a repetição da audiência se houver falha técnica atribuível ao tribunal (§ 11). A forma presencial fica restrita a situações de força maior (§ 13).

Se a audiência de custódia não for realizada no prazo sem motivação idônea, a autoridade que deu causa responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º).

Passadas 24 horas além desse prazo, a falta da audiência sem motivação idônea torna a prisão ilegal. Nesse caso, ela deve ser relaxada, sem prejuízo da decretação imediata de prisão preventiva (§ 4º).

Ao interpretar esse parágrafo, o STF definiu um dever do juiz. Ele deve avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para a realização da audiência por videoconferência.

Na conversão em preventiva, o que o juiz examina?

A conversão exige os requisitos do art. 312 do CPP e que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas ou insuficientes (art. 310, II).

Pela Súmula 676 do STJ, o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva.

É preciso requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial (art. 311).

A Lei nº 15.272/2025 listou circunstâncias que recomendam a conversão (art. 310, § 5º). Entre elas estão prática reiterada de infrações, violência ou grave ameaça contra a pessoa e liberação anterior em audiência de custódia.

Também estão infração durante inquérito ou ação penal, fuga ou perigo de fuga e perigo para a prova.

O juiz deve examiná-las, com os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º, em decisão motivada (art. 310, § 6º).

Ele não pode decretar a preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º).

O juiz deve denegar a liberdade provisória em alguns casos (art. 310, § 2º).

Isso ocorre se verificar que o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito. Essa regra não dispensa o exame do caso concreto.

A manutenção da prisão continua dependendo dos requisitos do art. 312, em decisão motivada e fundamentada (art. 315). Ela não pode se basear só na gravidade abstrata do crime.

Em situação semelhante, o STF declarou inconstitucional a proibição abstrata de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei de Drogas (Tema 959 da repercussão geral).

Distinção em relação a outros institutos

O relaxamento pressupõe ilegalidade da prisão. A liberdade provisória pressupõe prisão legal e ausência de necessidade de manutenção da custódia.

O Habeas Corpus é instrumento constitucional autônomo de proteção à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).

A liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares, deve ser concedida quando ausentes os requisitos da preventiva (arts. 310, III, e 321 do CPP).

Já a revogação ocorre depois de decretada a preventiva, quando o juiz verifica, de ofício ou a pedido das partes, a falta de motivo para que ela subsista (art. 316).

Em resumo: o relaxamento responde a uma prisão ilegal; a liberdade provisória, a uma prisão legal, mas desnecessária; a revogação, a uma preventiva cujos motivos deixaram de existir.

Pontos que podem exigir análise individualizada

  • Verificação das formalidades da lavratura do flagrante.
  • Observância dos direitos do preso (art. 5º, LXII a LXVI, CF).
  • Existência ou não das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP.
  • Comunicação imediata da prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família, envio do auto ao juiz em até 24 horas e entrega da nota de culpa ao preso (art. 306 do CPP).

Quando buscar orientação jurídica?

  • Após prisão em flagrante de familiar ou conhecido.
  • Para análise do auto de prisão em flagrante.
  • Antes da audiência de custódia.

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Perguntas frequentes

O que é relaxamento de prisão em flagrante?

É decisão judicial que reconhece a ilegalidade da prisão e determina sua imediata cessação, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. A análise pode ocorrer na audiência de custódia ou por meio de Habeas Corpus, conforme o caso. Depende da verificação dos elementos concretos do auto de prisão em flagrante.

O relaxamento de prisão garante liberdade?

Não há promessa de resultado. O relaxamento decorre da análise judicial sobre a legalidade da prisão. Se reconhecida a ilegalidade, a prisão é imediatamente cessada. Caso contrário, o juiz pode converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, conforme o caso. A conversão depende de pedido, pois a Súmula 676 do STJ veda a conversão de ofício.

Qual a diferença entre relaxamento, liberdade provisória e Habeas Corpus?

O relaxamento pressupõe ilegalidade da prisão. A liberdade provisória pressupõe prisão legal e ausência de necessidade de manutenção da custódia, podendo ser concedida com ou sem medidas cautelares diversas. O Habeas Corpus é instrumento constitucional autônomo previsto no art. 5º, LXVIII, da CF, voltado à tutela da liberdade de locomoção.

A audiência de custódia agora é feita por vídeo?

Sim, como regra. Desde a Lei nº 15.358/2026, o art. 310 do CPP prevê videoconferência em tempo real, em até 24 horas após a prisão. A forma presencial fica para situações de força maior, por decisão justificada do juiz.

O que o juiz analisa para manter alguém preso depois do flagrante?

Os requisitos da preventiva (art. 312 do CPP), a insuficiência das medidas cautelares diversas e as circunstâncias do art. 310, §§ 2º e 5º, como reiteração, violência ou grave ameaça e risco de fuga. A decisão deve ser motivada e não pode se basear só na gravidade abstrata do crime.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.