Resposta direta
A intimação policial deve ser levada a sério, mas direitos e deveres dependem da condição de quem é chamado. O investigado pode ficar em silêncio sem que isso o prejudique (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP) e ser assistido por advogado (art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994). A testemunha deve dizer a verdade: mentir ou calar a verdade em inquérito é crime (art. 342 do CP).
Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para inquérito policial em Sorocaba/SP.
O que é a intimação policial
A intimação policial é a comunicação pela qual a autoridade que conduz uma investigação convoca alguém a comparecer à delegacia em data e hora definidas.
Em geral, isso ocorre no inquérito policial, procedimento que apura o fato e sua autoria antes de eventual processo.
A pessoa pode ser ouvida como vítima, testemunha, investigado ou indiciado, que é quem a autoridade aponta formalmente como provável autor, e nem sempre a intimação informa essa condição.
Testemunha, vítima ou investigado: direitos e deveres diferentes
Um erro comum é imaginar que todos os intimados têm os mesmos direitos. A lei trata de forma distinta quem conhece os fatos, quem foi atingido por eles e quem é suspeito de tê-los praticado. Veja os principais pontos de cada situação:
- Testemunha: promete dizer a verdade do que souber (art. 203 do CPP). Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em inquérito policial é crime de falso testemunho, com reclusão de dois a quatro anos, e multa (art. 342 do CP). Cônjuge, ascendente, descendente e irmão do acusado podem recusar-se a depor, salvo se a prova não puder ser obtida de outro modo (art. 206 do CPP), e não prestam o compromisso de dizer a verdade (art. 208).
- Vítima: é perguntada sobre as circunstâncias do fato, a autoria e as provas que possa indicar (art. 201 do CPP).
- Investigado: pode permanecer calado e não responder às perguntas; o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP, aplicável à oitiva do indiciado pelo art. 6º, V).
- Mudança de condição: a testemunha não é obrigada a responder perguntas que possam incriminá-la (STF, HC 79.812); se passar a ser tratada como suspeita, é recomendável pedir que a autoridade esclareça em que condição está sendo ouvida.
Sou obrigado a comparecer?
Depende da condição. A vítima que, intimada, deixa de comparecer sem motivo justo pode ser conduzida à presença da autoridade (art. 201, §1º, do CPP).
Os arts. 218 e 219 do CPP tratam da testemunha que falta sem justificativa.
Eles preveem que o juiz pode determinar sua condução, aplicar multa e condená-la nas custas da diligência, sem prejuízo de processo por desobediência. O texto atribui essas medidas ao juiz, e não à autoridade policial.
Para o investigado é diferente. Em 2018, o STF julgou as ADPFs 395 e 444.
Nesse julgamento, declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.
Ainda assim, a decisão de comparecer, falar ou permanecer em silêncio merece avaliação técnica prévia.
Acesso à investigação e presença de advogado
O advogado pode examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento.
Ele também pode copiar peças em meio físico ou digital (art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994, com redação da Lei 13.245/2016).
Em autos sigilosos precisa de procuração, e a autoridade pode limitar o acesso a diligências em curso ainda não documentadas (§§10 e 11).
A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados.
O Estatuto também assegura ao advogado assistir o cliente investigado, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e das provas dele derivadas (art. 7º, XXI).
E a Lei 13.869/2019 pune quem prossegue com o interrogatório de pessoa que decidiu ficar em silêncio.
O mesmo vale para a pessoa que optou por ser assistida por advogado, sem a presença dele (art. 15, parágrafo único).
Como se preparar para o depoimento
Algumas providências simples e práticas ajudam a evitar problemas no dia do ato. Elas não substituem a análise individualizada da situação, mas organizam a conversa com o advogado e o comparecimento à unidade policial. Entre elas, vale destacar as seguintes:
- Confirmar a autenticidade da intimação com a unidade policial, por contatos obtidos em canais oficiais.
- Anotar o número do procedimento e perguntar em que condição será ouvido.
- Levar documento de identificação e a própria intimação.
- Ler o termo de depoimento antes de assinar e pedir a correção do que não corresponder ao que foi dito.
Quando buscar orientação jurídica
A condição em que a pessoa é ouvida e o que ela declara na fase policial podem influenciar o desenvolvimento de toda a investigação. Cada situação exige análise individualizada.
Algumas circunstâncias indicam a conveniência de consultar um advogado antes do ato:
- Intimação que não informa se a pessoa será ouvida como testemunha ou como investigada.
- Relação pessoal, profissional ou financeira com os fatos investigados.
- Intimação para interrogatório ou comunicação de indiciamento.
- Dificuldade de acesso aos autos da investigação.
Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.
Perguntas frequentes
Como saber se fui intimado como testemunha ou como investigado?
Nem sempre a intimação deixa isso claro. É possível perguntar à unidade policial em que condição a pessoa será ouvida, e o advogado pode examinar os autos, inclusive sem procuração quando não houver sigilo (art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia).
Posso ficar em silêncio no depoimento?
Depende da condição. O investigado pode permanecer calado, e o silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP). A testemunha promete dizer a verdade, e mentir ou calar a verdade em inquérito é falso testemunho (art. 342 do CP). Ainda assim, segundo o STF, ninguém é obrigado a responder perguntas que possam incriminá-lo (HC 79.812), e os parentes do art. 206 do CPP não prestam compromisso (art. 208).
O advogado pode me acompanhar na delegacia?
Sim. O art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia garante ao advogado assistir o cliente investigado, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento, e permite apresentar razões e quesitos. Prosseguir com o interrogatório de quem optou por ser assistido, sem o advogado presente, é conduta punida pelo art. 15, parágrafo único, da Lei 13.869/2019.
Recebi a intimação por mensagem no celular. O que fazer?
Confirme a autenticidade diretamente com a unidade policial, usando telefone ou endereço obtidos em canais oficiais, e não os contatos informados na própria mensagem. Guarde a mensagem, anote o número do procedimento e evite enviar documentos ou dados pessoais antes dessa checagem. Confirmada a intimação, avalie com um advogado a condição em que será ouvido.
E se eu não puder comparecer na data marcada?
O recomendável é comunicar a unidade policial com antecedência, explicar o motivo e, se possível, apresentar a justificativa por escrito, guardando o comprovante. A ausência sem justificativa pode ter consequências, que variam conforme a pessoa seja vítima, testemunha ou investigada.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Constituição Federal (art. 5º, LXIII)
- Código de Processo Penal, texto compilado (arts. 6º, 186, 201, 203, 206, 208, 218, 219, 260)
- Código Penal, texto compilado (art. 342)
- Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994 (art. 7º, XIV, XXI, §§10 e 11)
- Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019 (art. 15)
- STF, Súmula Vinculante 14
- STF, notícia do julgamento das ADPFs 395 e 444 (condução coercitiva)
- STF, A Constituição e o Supremo (art. 5º, LXIII: HC 79.812, privilégio contra a autoincriminação)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
