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Fiança criminal: quem arbitra, valores e como pagar

Entenda quem pode conceder fiança, como o valor é calculado, quais crimes não a admitem e o que acontece com o dinheiro depois, segundo os arts. 322 a 350 do Código de Processo Penal.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

Fiança é uma garantia em dinheiro ou bens que permite à pessoa presa responder em liberdade. O delegado pode concedê-la quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos; nos demais casos, ela é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322 do CPP). O valor vai de 1 a 100 salários mínimos até esse limite de pena e de 10 a 200 acima dele, podendo ser reduzido, aumentado ou dispensado (art. 325).

O que é a fiança e para que serve

A Constituição diz que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). A fiança é uma das formas dessa liberdade: a pessoa deposita um valor e assume o compromisso de comparecer aos atos do processo.

Ela não é uma multa nem uma confissão. Serve como garantia. Se houver condenação, o valor pode pagar custas, indenização da vítima, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP). Se houver absolvição, o valor volta atualizado (art. 337).

Os arts. 322 a 350 do CPP têm a redação dada pela Lei 12.403/2011. As leis penais de 2024 a 2026 não mudaram esses artigos. A Lei 15.358/2026 trouxe dois pontos ligados ao tema, tratados abaixo: uma nova hipótese de crime inafiançável e um novo pedido possível no recurso contra a decisão que concede fiança.

Quem arbitra a fiança: delegado ou juiz

A regra depende da pena máxima do crime atribuído:

  • pena máxima de até 4 anos: o próprio delegado pode conceder a fiança na delegacia (art. 322);
  • pena máxima acima de 4 anos: a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322, parágrafo único);
  • na prisão em flagrante, é competente o delegado que preside o auto; na prisão por mandado, o juiz que o expediu ou a autoridade a quem a prisão foi requisitada (art. 332);
  • se o delegado recusar ou demorar, o preso, ou alguém por ele, pode pedir a fiança ao juiz por simples petição, e o juiz decide em 48 horas (art. 335);
  • a fiança é concedida sem ouvir antes o Ministério Público, que tem vista depois (art. 333), e pode ser prestada até o trânsito em julgado da condenação (art. 334).

Valores: as faixas do art. 325

O art. 325 do CPP fixa o valor em salários mínimos, conforme a pena máxima do crime:

  • de 1 a 100 salários mínimos, se a pena máxima não passa de 4 anos (inciso I);
  • de 10 a 200 salários mínimos, se a pena máxima passa de 4 anos (inciso II);
  • conforme a situação econômica do preso, o valor pode ser dispensado (§ 1º, I, e art. 350), reduzido em até 2/3 (§ 1º, II) ou aumentado em até mil vezes (§ 1º, III).

Crimes inafiançáveis e casos em que a fiança é negada

A Constituição e o art. 323 do CPP proíbem fiança em: racismo; tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos; e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5º, XLII a XLIV). Desde a Lei 15.358, de 24 de março de 2026, também são inafiançáveis os crimes de organização criminosa ultraviolenta previstos no art. 2º dessa lei (art. 2º, § 4º, II). Essa lei é questionada no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, ainda sem julgamento.

O art. 324 também nega fiança a quem já a quebrou no mesmo processo, em prisão civil ou militar e quando estão presentes os motivos da prisão preventiva.

Inafiançável não quer dizer que a soltura seja impossível. Sem os requisitos da preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (art. 321). No tráfico de drogas, o STF declarou inconstitucional a proibição legal de liberdade provisória (Tema 959 da repercussão geral).

Como pagar a fiança e quais as obrigações

A fiança pode ser prestada em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330). Imóveis e objetos de valor são avaliados por perito nomeado pela autoridade (§ 1º). O valor é recolhido à repartição arrecadadora ou entregue ao depositário público (art. 331). Tudo é registrado em termo assinado pela autoridade e por quem prestou a fiança (art. 329). Não entregue dinheiro sem esse registro formal.

Quem é solto mediante fiança assume obrigações:

  • comparecer sempre que for intimado para atos do inquérito, da instrução e do julgamento (art. 327);
  • não mudar de residência sem autorização da autoridade (art. 328);
  • não se ausentar de casa por mais de 8 dias sem informar onde poderá ser encontrado (art. 328);
  • cumprir as medidas cautelares impostas junto com a fiança, quando houver (art. 341, III).

Quebra, perda e devolução da fiança

A fiança é considerada quebrada quando o acusado falta sem justo motivo a ato para o qual foi intimado, obstrui o processo, descumpre medida cautelar, resiste a ordem judicial ou pratica nova infração dolosa (art. 341). A quebra faz perder metade do valor, e o juiz pode impor outras medidas ou decretar a preventiva (art. 343). Se a pessoa for condenada e não se apresentar para cumprir a pena, perde todo o valor (art. 344).

Com absolvição ou extinção da ação, o valor é devolvido atualizado e sem desconto (art. 337). Com condenação, o saldo que sobrar depois das custas, da indenização e da multa volta a quem prestou a fiança (arts. 336 e 347).

A decisão que concede, nega, arbitra ou cassa a fiança pode ser atacada por recurso em sentido estrito (art. 581, V). Desde a Lei 15.358/2026, quem recorre pode pedir ao tribunal, a qualquer tempo, efeito suspensivo ou ativo a esse recurso (art. 584, § 4º).

Quando buscar orientação jurídica

  • quando o delegado recusar a fiança em crime com pena máxima de até 4 anos;
  • quando o valor fixado for incompatível com a renda da família e couber pedido de redução ou dispensa;
  • quando o crime for inafiançável e for preciso pedir liberdade provisória sem fiança;
  • quando houver notícia de quebra da fiança por falta a um ato ou por mudança de endereço;
  • quando o processo terminar e for o momento de pedir a devolução do valor.

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Perguntas frequentes

O delegado pode arbitrar fiança em qualquer crime?

Não. Só quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). Acima disso, a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas. Isso vale para crimes comuns em Sorocaba e em qualquer outra comarca.

Quem não tem dinheiro fica preso por não pagar a fiança?

Não deveria. Conforme a situação econômica do preso, o juiz pode reduzir o valor em até 2/3 ou dispensá-lo e conceder liberdade provisória com as obrigações dos arts. 327 e 328 (arts. 325, § 1º, e 350 do CPP).

Outra pessoa pode pagar a fiança?

Sim. A lei fala em quem prestar a fiança, que assina o termo com a autoridade (art. 329), e prevê a devolução do saldo a quem a prestou (art. 347). O art. 335 também permite que alguém peça a fiança ao juiz em nome do preso.

A fiança é devolvida no fim do processo?

Na absolvição ou na extinção da ação, sim, atualizada e sem desconto (art. 337). Na condenação, o valor paga custas, indenização, prestação pecuniária e multa, e o saldo é devolvido (arts. 336 e 347). Na quebra, perde-se metade (art. 343); se o condenado não se apresentar para cumprir a pena, perde-se tudo (art. 344).

Crime inafiançável significa que a pessoa não sai da prisão?

Não necessariamente. Sem os requisitos da preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória sem fiança, com ou sem medidas cautelares (art. 321 do CPP). No tráfico de drogas, o STF declarou inconstitucional a proibição legal de liberdade provisória (Tema 959).

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.