Área de Atuação
Defesa em crimes de trânsito em Sorocaba/SP
Atuação em Direito Criminal nos crimes do Código de Trânsito Brasileiro, da delegacia ao processo, com atendimento pelo advogado responsável, Dr. Clayton Yoshio, em Sorocaba e região.
Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.
Infração de trânsito e crime de trânsito não são a mesma coisa
A mesma situação pode gerar dois procedimentos separados. A infração administrativa é apurada pelo órgão de trânsito e rende multa, pontos e suspensão da CNH. O crime é apurado pela polícia e julgado por um juiz criminal, com pena de detenção ou reclusão.
O exemplo mais comum é o álcool. Dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (art. 165 do CTB, Lei 9.503/1997). Pela lei, qualquer concentração de álcool já sujeita o condutor a essa punição administrativa (art. 276). O crime do art. 306 exige mais: capacidade psicomotora alterada, constatada por 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou mais, 6 decigramas por litro de sangue ou mais, ou por sinais de alteração (art. 306, § 1º).
Os dois caminhos correm em paralelo. A defesa no processo administrativo (art. 265) não substitui a defesa criminal, e o contrário também vale.
Os crimes de trânsito mais comuns e suas penas
Penas conferidas no texto compilado do CTB no Planalto em 24/09/2026.
Quase todos os crimes abaixo trazem também a suspensão ou a proibição de obter a habilitação, que dura de 2 meses a 5 anos (art. 293).
- Homicídio culposo na direção de veículo (art. 302): detenção de 2 a 4 anos. Se o condutor estava sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, reclusão de 5 a 8 anos (§ 3º).
- Lesão corporal culposa (art. 303): detenção de 6 meses a 2 anos. Com álcool e lesão grave ou gravíssima, reclusão de 2 a 5 anos (§ 2º).
- Omissão de socorro (art. 304): detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, mesmo que terceiros socorram a vítima.
- Fuga do local do sinistro para escapar da responsabilidade penal ou civil (art. 305): detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.
- Embriaguez ao volante (art. 306): detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição da habilitação.
- Racha, disputa ou exibição de manobra em via pública, gerando risco (art. 308): detenção de 6 meses a 3 anos. Se resultar lesão grave, reclusão de 3 a 6 anos; se resultar morte, reclusão de 5 a 10 anos (§§ 1º e 2º).
- Dirigir sem habilitação ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano (art. 309): detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.
Prisão, fiança e o socorro à vítima
O condutor que presta socorro pronto e integral à vítima não pode ser preso em flagrante nem ter fiança exigida (art. 301 do CTB, redação da Lei 14.599/2023). Deixar de socorrer, ao contrário, aumenta a pena do homicídio e da lesão culposa de um terço à metade (art. 302, § 1º, III, e art. 303, § 1º).
Quando há prisão em flagrante, o próprio delegado pode arbitrar fiança se a pena máxima do crime não passar de 4 anos (art. 322 do CPP). É o caso da embriaguez ao volante (art. 306) e do homicídio culposo simples (art. 302, caput). Nas formas com álcool dos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, a pena máxima é maior e a fiança é pedida ao juiz. Em qualquer fase, o juiz pode suspender a CNH como medida cautelar (art. 294 do CTB).
Acordos e benefícios que podem caber
Muitos crimes de trânsito têm pena baixa e admitem soluções sem condenação. Cada uma tem requisitos próprios, e o cabimento depende do caso e dos antecedentes da pessoa.
- Composição dos danos e transação penal nos crimes de pena máxima até 2 anos (Lei 9.099/1995, arts. 61, 74 e 76). Na lesão culposa, esses benefícios e a exigência de representação da vítima deixam de valer se o condutor estava sob efeito de álcool, participava de racha ou andava mais de 50 km/h acima do limite (art. 291, § 1º, do CTB).
- Suspensão condicional do processo quando a pena mínima é de até 1 ano, como na embriaguez ao volante (Lei 9.099/1995, art. 89).
- Acordo de não persecução penal (ANPP) quando a pena mínima é inferior a 4 anos, o crime não tem violência ou grave ameaça e há confissão formal (art. 28-A do CPP).
- Na condenação, substituição da prisão por prestação de serviços ligada ao atendimento de vítimas de trânsito (art. 312-A do CTB). Desde a Lei 14.071/2020, essa substituição não se aplica ao homicídio e à lesão grave cometidos sob efeito de álcool (art. 312-B).
Como o escritório atua
As etapas dependem de cada caso. Nenhuma delas assegura um resultado específico.
A atuação é exclusivamente em Direito Criminal. O atendimento é feito pelo advogado responsável, Dr. Clayton Yoshio (OAB/SP 317.500), em Sorocaba e região. Multas, recursos de pontuação e processos de suspensão da CNH perante o Detran são matéria administrativa, tratada fora da esfera criminal.
- Conversa inicial para entender o fato, se houve vítima, prisão, teste do bafômetro ou recusa.
- Acompanhamento na delegacia, com orientação sobre o direito de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII) e pedido de fiança quando cabível.
- Exame do auto de prisão, do termo de constatação de sinais, do registro do etilômetro e de laudos periciais.
- Verificação do enquadramento: se o fato é mesmo crime, se é só infração administrativa ou se a acusação de dolo eventual tem base.
- Avaliação de transação penal, suspensão do processo ou ANPP, quando os requisitos legais estiverem presentes.
- Defesa no processo criminal, com produção de prova, audiências e recursos.
Quando procurar um advogado
- Quando o condutor foi levado à delegacia depois de um teste de bafômetro ou de um sinistro com vítima.
- Quando chega intimação para depor sobre um acidente com pessoa ferida ou morta.
- Quando o termo de constatação de sinais de embriaguez foi lavrado sem teste e a pessoa discorda do que foi escrito.
- Quando a família soube que o motorista foi autuado por homicídio com dolo eventual, e não culposo.
- Quando o Ministério Público oferece transação penal, suspensão do processo ou ANPP e é preciso decidir se aceita.
- Quando o juiz suspendeu a CNH como medida cautelar e a pessoa depende do carro para trabalhar.
Perguntas frequentes
Não. A infração do art. 165 do CTB vale para qualquer concentração de álcool (art. 276). O crime do art. 306 só existe com capacidade psicomotora alterada, constatada por 0,3 mg/L de ar alveolar ou mais, 6 dg/L de sangue ou mais, ou por sinais de alteração (art. 306, § 1º). Abaixo disso, e sem sinais, o caso fica na esfera administrativa.
Depende. Se o condutor prestou socorro pronto e integral, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança (art. 301 do CTB). O homicídio culposo simples tem pena de 2 a 4 anos de detenção (art. 302). Com álcool, a pena sobe para 5 a 8 anos de reclusão (§ 3º). Se a acusação for de dolo eventual, o caso vai para o Tribunal do Júri.
É crime quando a pessoa dirige em via pública sem permissão ou habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB). A pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, ou multa. Sem perigo de dano, a conduta é tratada como infração administrativa.
Sim. Afastar-se do local para fugir da responsabilidade é crime autônomo (art. 305 do CTB), e deixar de socorrer a vítima é outro (art. 304). Além disso, a omissão de socorro aumenta de um terço à metade a pena do homicídio e da lesão culposa (art. 302, § 1º, III, e art. 303, § 1º).
Não. Recursos de multa e processos de suspensão perante o Detran são administrativos, e a busca e apreensão de veículo financiado é ação cível e bancária (Decreto-Lei 911/1969). O escritório atua somente em Direito Criminal, como nos crimes dos arts. 302 a 312 do CTB.
Fontes oficiais
- Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997 (texto compilado), Planalto
- Lei 14.071, de 13 de outubro de 2020, Planalto
- Código de Processo Penal (texto compilado), Planalto
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), Planalto
- Resolução Contran 1.031, de 17 de agosto de 2026, Ministério dos Transportes
- Decreto-Lei 911/1969 (alienação fiduciária), Planalto
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