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Inquérito Policial

Prisão temporária: em quais crimes cabe e quantos dias pode durar?

Uma prisão própria da fase de investigação, com prazo fixo, lista fechada de crimes e requisitos definidos pelo Supremo em 2022.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 30 de junho de 2026Atualizado em: 5 de outubro de 2026

Resposta direta

A prisão temporária é decretada pelo juiz durante o inquérito, a pedido da polícia ou do Ministério Público, só para os crimes listados na Lei 7.960/1989. Dura até 5 dias, prorrogáveis por mais 5, ou até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, nos crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo. Terminado o prazo, o preso deve ser solto sem nova ordem.

Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para inquérito policial em Sorocaba/SP.

O que é a prisão temporária e para que ela serve?

A prisão temporária é uma prisão feita antes de qualquer condenação, durante a investigação policial. Ela não é pena.

Serve, em tese, para permitir que a polícia faça diligências importantes quando a liberdade do investigado atrapalharia a apuração.

Ela tem três marcas que a diferenciam das outras prisões:

  • Só existe no inquérito. Depois que o processo começa, a temporária não cabe mais.
  • Tem prazo fixo em lei. Acabou o prazo, a pessoa sai.
  • Só vale para uma lista fechada de crimes. Fora dela, não pode ser decretada.

Ela está na Lei 7.960/1989. O juiz decide a partir de representação do delegado ou de pedido do Ministério Público, nunca por iniciativa própria (art. 2º).

Quando o pedido vem da polícia, o Ministério Público é ouvido antes, e a decisão deve ser fundamentada em até 24 horas.

Onde houver juiz das garantias, é ele quem decide sobre prisão provisória na fase de investigação (art. 3º-B, V, do CPP). Em Sorocaba e região, esse papel é da Vara Regional das Garantias.

Em quais crimes a prisão temporária pode ser decretada?

O art. 1º, III, da Lei 7.960/1989 lista os crimes. Entre eles estão:

  • homicídio doloso;
  • sequestro ou cárcere privado;
  • roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro;
  • estupro;
  • epidemia e envenenamento de água ou alimento com resultado morte;
  • quadrilha ou bando;
  • genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e terrorismo.

A lista é de 1989 e usa nomes antigos. Por exemplo, "quadrilha ou bando" hoje se chama associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

Já figuras como o "atentado violento ao pudor" e o "rapto violento" não existem mais no Código com esses nomes.

O tráfico citado é o da lei antiga, substituída pela atual Lei de Drogas.

Como o STF proibiu ampliar essa lista por analogia, saber se um crime atual se encaixa nela é uma questão técnica que pode ser discutida pela defesa.

Quais são os cinco requisitos fixados pelo STF?

Em fevereiro de 2022, ao julgar as ADIs 3360 e 4109, o STF definiu que a temporária só pode ser decretada quando estiverem presentes, todos ao mesmo tempo, cinco requisitos:

  1. Ser imprescindível para a investigação, com base em elementos concretos e não em suposições. Fica proibido usá-la como prisão para averiguações ou só porque a pessoa não tem residência fixa.
  2. Haver fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes da lista, sem ampliar a lista por analogia.
  3. Estar justificada em fatos novos ou contemporâneos. Um fato antigo, sem nada recente, não basta.
  4. Ser adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado.
  5. Não bastarem medidas cautelares mais leves, como as do art. 319 do CPP (comparecimento em juízo, proibição de contato, monitoração eletrônica e outras). Veja medidas cautelares diversas da prisão.

Esses requisitos são o principal roteiro para avaliar se uma prisão temporária foi bem decretada. Na prática, a defesa lê a decisão do juiz procurando cada um deles.

Uma decisão que apenas repete as palavras da lei, sem apontar fatos do caso, ou que se apoia só na gravidade do crime em abstrato, tende a ser questionável.

O mesmo vale quando a diligência que justificava a prisão, como uma busca ou um reconhecimento, já foi feita e a prisão continua.

Quanto tempo dura e como se conta o prazo?

São dois prazos possíveis:

  • Regra geral: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei 7.960/1989).
  • Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo: 30 dias, prorrogáveis por mais 30, também só em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990).

A prorrogação não é automática. Depende de novo pedido e de nova decisão fundamentada.

Desde 2019, a lei traz regras claras sobre a contagem:

  1. O mandado precisa dizer o prazo e o dia da soltura (art. 2º, § 4º-A).
  2. O dia em que a pessoa foi presa entra na contagem (art. 2º, § 8º).
  3. Vencido o prazo, a soltura é imediata, sem precisar de nova ordem do juiz, salvo se a autoridade já tiver sido comunicada da prorrogação ou de uma prisão preventiva (art. 2º, § 7º).

Manter alguém preso depois do prazo, sem motivo justo e excepcional, pode configurar crime de abuso de autoridade (art. 12, parágrafo único, IV, da Lei 13.869/2019).

Quais direitos tem a pessoa presa temporariamente?

A Lei 7.960/1989 e a Constituição asseguram, entre outros:

  • Mandado antes da prisão: a temporária só pode ser cumprida depois de expedido o mandado judicial (art. 2º, § 5º). Uma via fica com o preso e serve como nota de culpa (art. 2º, § 4º).
  • Ser informado dos seus direitos, inclusive o de ficar em silêncio e ter assistência da família e de advogado (art. 2º, § 6º, e art. 5º, LXIII, da Constituição).
  • Conversar com o advogado de forma reservada, mesmo sem procuração (art. 7º, III, da Lei 8.906/1994).
  • Ser apresentado ao juiz: o juiz pode, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou do advogado, mandar que o preso lhe seja apresentado e que passe por exame de corpo de delito (art. 2º, § 3º). A Resolução 213/2015 do CNJ também prevê audiência de custódia para quem é preso por mandado.
  • Ficar separado dos demais presos (art. 3º).

Se houve agressão ou maus-tratos durante a prisão, isso deve ser relatado ao juiz. Veja fui agredido pela polícia na prisão.

Temporária e preventiva: qual a diferença?

São prisões diferentes, e confundir as duas é comum:

  • Momento: a temporária só existe no inquérito. A preventiva pode ser decretada na investigação ou no processo (art. 311 do CPP).
  • Prazo: a temporária tem prazo fixo. A preventiva não tem prazo final em lei, mas o juiz precisa revisar a necessidade dela a cada 90 dias, em decisão fundamentada, sob pena de a prisão se tornar ilegal (art. 316, parágrafo único, do CPP).
  • Finalidade: a temporária serve à investigação. A preventiva se baseia nos fundamentos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública ou a conveniência da instrução.

O fim da temporária não vira preventiva automaticamente. Para isso, é preciso pedido e decisão fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Hoje, eles proíbem a preventiva baseada só na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º). Os detalhes estão em prisão preventiva.

Se a prisão se alongar além do razoável, veja excesso de prazo na prisão.

Como a defesa pode questionar a prisão temporária?

Os caminhos mais comuns são:

  1. Pedido de revogação ao próprio juiz, mostrando que algum dos cinco requisitos não está presente ou deixou de existir, por exemplo, porque a diligência que justificava a prisão já foi feita.
  2. Habeas corpus ao tribunal, quando a decisão não tem fundamentação concreta, o crime não está na lista ou o prazo foi desrespeitado. Veja como funciona o habeas corpus.
  3. Acompanhamento do interrogatório, porque a pessoa presa continua com direito ao silêncio. A temporária não pode servir para forçar declarações.

Se houver condenação no futuro, o tempo preso será descontado da pena, como explica detração penal.

Meu familiar teve a prisão temporária decretada: o que fazer agora?

  1. Descubra onde ele está e qual a data de soltura que consta do mandado.
  2. Peça cópia do mandado e da decisão. O advogado pode examinar os autos da investigação; se houver sigilo, com procuração.
  3. Não leve recados nem converse sobre os fatos com testemunhas ou outros investigados. Isso pode ser usado para justificar a manutenção da prisão.
  4. Separe documentos pessoais: comprovante de residência, de trabalho, de estudo e de dependentes. Eles ajudam a mostrar que medidas mais leves bastam.
  5. Acompanhe o vencimento do prazo e se houve pedido de prorrogação ou de preventiva.

O artigo meu familiar foi preso traz orientações para as primeiras horas, e a área de inquérito policial em Sorocaba mostra como o escritório atua nessa fase. Cada investigação tem particularidades.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.

Perguntas frequentes

O tempo de prisão temporária é descontado da pena se houver condenação?

Sim. O art. 42 do Código Penal manda computar na pena o tempo de prisão provisória, e a temporária é uma prisão provisória. Esse abatimento se chama detração.

A pessoa presa temporariamente passa por audiência de custódia?

A Resolução 213/2015 do CNJ, com a redação dada em 2024, prevê audiência de custódia também para quem é preso por mandado de prisão cautelar, como a temporária, com apresentação ao juiz que expediu a ordem ou ao juiz das garantias.

Quem não tem residência fixa pode ser preso temporariamente só por isso?

Não. Ao julgar as ADIs 3360 e 4109, em 2022, o STF afastou a temporária fundada apenas no fato de a pessoa não ter residência fixa e proibiu seu uso como prisão para averiguações.

O preso temporário fica junto com os outros presos?

Não deveria. O art. 3º da Lei 7.960/1989 manda que os presos temporários fiquem obrigatoriamente separados dos demais detentos.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.