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Crimes de Trânsito

Recusei o bafômetro: é crime? Consequências administrativas e penais

A recusa ao teste do bafômetro tem punição administrativa própria, validada pelo STF. Entenda quando, mesmo sem o teste, o condutor pode responder pelo crime de embriaguez ao volante.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

Recusar o bafômetro não é crime. É infração gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (art. 165-A do CTB, incluído pela Lei 13.281/2016). O STF considerou essa punição constitucional no Tema 1.079 de repercussão geral. Mas o crime de embriaguez ao volante (art. 306) pode ser provado por outros meios, como sinais de alteração, vídeo e testemunhas (art. 306, § 2º).

O que a lei prevê para quem recusa o teste

O condutor envolvido em sinistro ou abordado em fiscalização pode ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que certifique a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 277 do CTB, redação da Lei 14.599/2023). Quem se recusa responde pelo art. 165-A, aplicado também por força do art. 277, § 3º:

  • infração gravíssima;
  • multa multiplicada por dez, que em valores atuais equivale a R$ 2.934,70 (art. 258, I, do CTB);
  • suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
  • multa em dobro se houver nova recusa em até 12 meses (art. 165-A, parágrafo único).

O que o STF decidiu no Tema 1.079

Em 19/05/2022, o Plenário do STF julgou o RE 1.224.374, com repercussão geral (Tema 1.079), e fixou a tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." O processo transitou em julgado em 19/09/2024.

Segundo a notícia oficial do STF, a Corte entendeu que a recusa não é crime e gera apenas sanção administrativa, por isso não fere o direito de não produzir prova contra si. Esse direito continua valendo no processo penal: a recusa, sozinha, não prova a embriaguez para fins criminais.

Quando a recusa não evita o processo criminal

O crime de embriaguez ao volante (art. 306) não depende do bafômetro. A capacidade alterada pode ser comprovada por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos, com direito à contraprova (art. 306, § 2º).

A Resolução Contran 1.031, de 17 de agosto de 2026, que substituiu a Resolução 432/2013, traz duas regras importantes para quem recusa:

  • se o agente constatar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, aplica-se o art. 165, e não o 165-A, sem prejuízo do crime do art. 306 (art. 8º, § 2º);
  • o condutor não escolhe a modalidade de verificação: recusar o procedimento regularmente oferecido pelo agente já caracteriza a recusa (art. 8º, § 3º).

Recusa e sinistro com vítima

Nos sinistros de trânsito, com ou sem vítimas, os condutores devem passar pelos procedimentos de fiscalização sempre que possível (Resolução 1.031/2026, art. 2º, § 2º). Quando há morte, o exame de sangue ou outro exame laboratorial é obrigatório para a perícia oficial (art. 13).

Se houver prova de álcool por outros meios, o homicídio culposo passa a ter pena de reclusão de 5 a 8 anos (art. 302, § 3º, do CTB), e a lesão grave ou gravíssima, de 2 a 5 anos (art. 303, § 2º). Nesses casos, a recusa ao teste não afasta a investigação.

Como a defesa pode atuar

São duas frentes diferentes. A defesa da autuação pelo art. 165-A é administrativa, com processo próprio e direito de defesa (art. 265 do CTB). A defesa criminal só entra se houver acusação pelo art. 306 ou por outro crime. Nessa frente, os pontos que costumam ser examinados são:

  • se o termo de constatação descreve sinais concretos, e pelo menos dois (Resolução 1.031/2026, art. 7º, § 1º);
  • se o procedimento foi de fato oferecido e recusado, e se isso consta do auto (art. 10, IV);
  • se o pré-teste ou teste passivo foi usado indevidamente como prova, o que a resolução proíbe (art. 4º, § 2º);
  • se o vídeo e as testemunhas confirmam o que foi escrito no termo.

Quando buscar orientação jurídica

O escritório atua em Direito Criminal, em Sorocaba e região. Se a abordagem gerou apenas a multa do art. 165-A, o caso é administrativo e segue perante o órgão de trânsito.

  • quando, além da recusa, o condutor foi levado à delegacia;
  • quando o agente registrou sinais de embriaguez e a pessoa foi autuada pelo art. 165 e pelo crime do art. 306;
  • quando houve sinistro com vítima e o condutor recusou o teste;
  • quando chegou intimação para depor ou denúncia do Ministério Público, considerando que cada caso depende de análise individualizada.

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Perguntas frequentes

Recusar o bafômetro dá prisão?

A recusa, sozinha, não. Ela é infração administrativa (art. 165-A do CTB), e o STF registrou no julgamento do Tema 1.079 que não se trata de crime. A prisão pode ocorrer se houver prova do crime de embriaguez ao volante por outros meios, como sinais de alteração, vídeo ou testemunhas (art. 306, § 2º).

Posso escolher fazer exame de sangue em vez do bafômetro?

Na fiscalização, não. A Resolução Contran 1.031/2026 diz que o condutor não escolhe a modalidade de verificação e que recusar o procedimento regularmente oferecido caracteriza a recusa (art. 8º, § 3º). O exame de sangue pode ser feito depois, a critério da autoridade policial, inclusive como contraprova no inquérito (art. 9º, § 3º).

Qual o valor da multa por recusa?

A multa é a da infração gravíssima multiplicada por dez (art. 165-A do CTB). Como a gravíssima vale R$ 293,47 (art. 258, I), o total é de R$ 2.934,70. Em caso de nova recusa em até 12 meses, a multa é aplicada em dobro (parágrafo único).

O STF julgou a recusa ao bafômetro inconstitucional?

Não. No Tema 1.079 (RE 1.224.374), julgado em 19/05/2022, o STF decidiu que as sanções administrativas pela recusa são constitucionais. A decisão não transformou a recusa em crime nem em prova automática de embriaguez.

Recusei e o agente anotou sinais de embriaguez. E agora?

Com pelo menos dois sinais de alteração, a Resolução 1.031/2026 manda aplicar o art. 165, e não o 165-A, sem prejuízo do crime do art. 306 (art. 8º, § 2º). Nesse caso, pode haver processo criminal, e a defesa examina se os sinais foram descritos de forma concreta e se há outras provas.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.