Resposta direta
Conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância psicoativa é crime, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição da habilitação (art. 306 do CTB, Lei 9.503/1997). A alteração é constatada por 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar ou mais, 6 dg por litro de sangue ou mais, ou por sinais de alteração (art. 306, § 1º). Como a pena máxima não passa de 4 anos, o delegado pode arbitrar fiança (art. 322 do CPP).
O que diz o art. 306 do CTB
O crime é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, redação da Lei 12.760/2012). A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
A lei não exige acidente nem vítima. Basta a condução com a capacidade alterada, constatada por um destes meios (art. 306, § 1º):
- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue;
- concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
- sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Infração administrativa ou crime: onde fica a linha
A infração do art. 165 do CTB, dirigir sob a influência de álcool, é gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Pela lei, qualquer concentração de álcool já sujeita o condutor a ela (art. 276). O crime do art. 306 exige a capacidade alterada, nos limites acima.
A Resolução Contran 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 18/08/2026, revogou a antiga Resolução 432/2013 e passou a disciplinar a fiscalização. Pelos seus arts. 8º e 9º e pela tabela do Anexo I:
- infração do art. 165: medição do etilômetro a partir de 0,05 mg/L, da qual se desconta o erro máximo admissível;
- crime do art. 306: medição a partir de 0,34 mg/L, que, descontada a margem de erro, corresponde ao valor considerado de 0,30 mg/L;
- também configuram o crime o exame de sangue com 6 dg/L ou mais, o exame clínico com laudo conclusivo de médico perito e, para outras drogas, teste com resultado positivo ou exame de laboratório;
- a constatação por sinais exige pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a alteração, descritos no auto ou em termo próprio (art. 7º, §§ 1º e 2º).
Fiança e o que acontece depois da prisão
Quem é flagrado na condição do art. 306 costuma ser levado à delegacia. Como a pena máxima é de 3 anos, o próprio delegado pode conceder fiança (art. 322 do CPP), com valor de 1 a 100 salários mínimos (art. 325, I), que pode ser reduzido ou dispensado conforme a situação econômica da pessoa (art. 325, § 1º). Se o delegado não arbitrar, o pedido vai ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335).
Paralelamente, o órgão de trânsito abre o processo administrativo de suspensão da CNH, com direito de defesa (art. 265 do CTB). Pela Resolução 1.031/2026, o agente não recolhe a habilitação no ato: a suspensão segue procedimento próprio (art. 12). O juiz criminal também pode suspender a CNH como medida cautelar, em decisão motivada (art. 294 do CTB).
ANPP, suspensão do processo e outros caminhos
A pena mínima do art. 306 é de 6 meses. Isso abre, em tese, dois caminhos que evitam a condenação, cada um com requisitos próprios:
- Acordo de não persecução penal (ANPP): cabe quando a pena mínima é inferior a 4 anos, o crime não tem violência ou grave ameaça e o investigado confessa formal e circunstancialmente o fato (art. 28-A do CPP). Não cabe, entre outros casos, se houver reincidência ou elementos de conduta criminal habitual (§ 2º, II).
- Suspensão condicional do processo: o Ministério Público pode propô-la nos crimes com pena mínima de até 1 ano, por 2 a 4 anos, se o acusado não responde a outro processo nem tem condenação anterior por crime (Lei 9.099/1995, art. 89).
- Na condenação, a pena de prisão pode ser substituída por prestação de serviços ligada ao atendimento de vítimas de trânsito (art. 312-A do CTB), se presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Pontos que a defesa costuma examinar
Cada caso depende da prova produzida. Entre os pontos técnicos que a defesa verifica estão:
- se o etilômetro tinha modelo aprovado pelo Inmetro e verificação metrológica em dia (art. 306, § 4º, do CTB; Resolução 1.031/2026, art. 5º);
- se a margem de erro da tabela foi descontada e se o valor considerado atinge o limite do crime;
- se o resultado veio só do pré-teste ou teste passivo, que não serve para autuar (Resolução 1.031/2026, art. 4º, § 2º);
- se o termo de constatação descreve pelo menos dois sinais concretos, e não fórmulas genéricas;
- se foi assegurado o direito à contraprova (art. 306, § 2º, do CTB);
- se a pessoa estava de fato conduzindo o veículo em via pública.
Quando buscar orientação jurídica
A atuação do escritório é em Direito Criminal, em Sorocaba e região. A defesa da multa e do processo de suspensão no Detran é matéria administrativa, distinta do processo criminal.
- logo após a condução à delegacia por embriaguez ao volante, antes do interrogatório;
- quando o delegado fixou fiança em valor que a família não consegue pagar;
- quando o auto registra sinais de embriaguez com os quais a pessoa não concorda;
- quando o Ministério Público oferece ANPP ou suspensão do processo e é preciso avaliar as condições;
- quando o juiz suspendeu a CNH como medida cautelar, considerando que cada situação depende de análise individualizada.
Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.
Perguntas frequentes
Uma cerveja já dá crime?
Não necessariamente. Qualquer concentração de álcool sujeita o condutor à infração administrativa (arts. 165 e 276 do CTB). O crime exige capacidade alterada, constatada por 0,3 mg/L de ar ou mais, 6 dg/L de sangue ou mais, ou por sinais (art. 306, § 1º). Pela tabela da Resolução Contran 1.031/2026, o crime pelo etilômetro começa na medição de 0,34 mg/L.
Posso ser processado por embriaguez sem ter soprado o bafômetro?
Sim. A prova pode vir de exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas ou outros meios admitidos, com direito à contraprova (art. 306, § 2º, do CTB). A Resolução 1.031/2026 admite a constatação por pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora (arts. 7º e 9º, III).
O delegado pode me soltar com fiança?
Pode. A pena máxima do art. 306 é de 3 anos, e o delegado concede fiança nos crimes com pena máxima de até 4 anos (art. 322 do CPP). O valor vai de 1 a 100 salários mínimos e pode ser reduzido ou dispensado conforme a situação econômica (art. 325, I e § 1º).
Cabe acordo de não persecução penal na embriaguez ao volante?
Em tese, sim: a pena mínima é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça (art. 28-A do CPP). O acordo exige confissão formal e não cabe, por exemplo, para reincidentes (§ 2º, II). A proposta é do Ministério Público e depende do caso.
Vou perder a CNH?
A condenação pelo art. 306 inclui suspensão ou proibição da habilitação, que dura de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB). A condenação por crime de trânsito também é hipótese de cassação da CNH (art. 263, III). Na esfera administrativa, a infração do art. 165 prevê suspensão por 12 meses.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997 (texto compilado), Planalto
- Resolução Contran 1.031, de 17 de agosto de 2026 (DOU de 18/08/2026), Ministério dos Transportes
- Código de Processo Penal (texto compilado), Planalto
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), Planalto
- Código Penal (texto compilado), Planalto
Conteúdos relacionados
Recusei o bafômetro: é crime? Consequências administrativas e penais
Crimes de TrânsitoHomicídio e lesão culposa no trânsito: penas e o que acontece
Defesa CriminalAcordo de não persecução penal: informações gerais sobre aplicação e requisitos
Defesa CriminalPrisão em flagrante: aspectos gerais e direitos do preso
Fale com o escritório
Entre em contato. As informações são tratadas com sigilo profissional.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
