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Advogado de execução penal em Sorocaba/SP

Depois da condenação começa a execução da pena, e é nela que se decidem progressão, livramento, remição e faltas. Entenda como funciona e quando a família deve procurar um advogado criminalista em Sorocaba.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.

O que é a execução penal

A execução penal começa depois da condenação e vai até o fim da pena. Ela segue a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, a LEP). Quem decide os pedidos é o juiz da execução: soma e unificação de penas, progressão e regressão de regime, detração e remição, livramento condicional e incidentes da execução (art. 66, III, da LEP). Também cabe a ele aplicar lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado (art. 66, I).

As decisões sobre progressão, livramento condicional, indulto e comutação devem ser motivadas e precedidas de manifestação do Ministério Público e do defensor (art. 112, § 2º). Para a família, essa é a fase mais longa e a menos compreendida: os prazos correm, os cálculos mudam a cada falta ou nova condenação, e um pedido mal instruído pode ser negado. O preso tem direito a entrevista pessoal e reservada com o advogado e a receber, todo ano, o atestado de pena a cumprir (art. 41, IX e XVI).

Benefícios que dependem de pedido e de cálculo

Os principais direitos da execução têm requisitos de tempo e de comportamento. Em termos gerais:

  • Progressão de regime: exige o cumprimento de uma fração da pena, que hoje vai de 1/6 a 85% conforme o crime e a reincidência, boa conduta carcerária atestada pelo diretor e resultado do exame criminológico (art. 112, caput, incisos e § 1º, da LEP).
  • Livramento condicional: liberdade antecipada sob condições. Exige, entre outros requisitos, mais de 1/3 da pena para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, e nenhuma falta grave nos últimos 12 meses (Código Penal, art. 83, I e III, b). A LEP veda o livramento em alguns casos, como os do art. 112, VI, a, b e d, e VIII.
  • Remição: desconto de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou a cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias (art. 126, § 1º). O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128).
  • Indulto e comutação: perdão ou redução da pena concedidos por decreto do Presidente da República (Constituição, art. 84, XII). Cada decreto tem requisitos próprios. Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo não admitem indulto (Lei 8.072/1990, art. 2º, I).
  • Saída temporária: desde a Lei 14.843/2024, só serve para estudo, no regime semiaberto, e não vale para condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 122, II e § 2º).

Faltas graves e regressão de regime

Falta grave é a infração disciplinar mais séria na prisão. O art. 50 da LEP lista, entre outras: fugir, participar de movimento para subverter a ordem, ter ou usar celular, recusar a coleta de perfil genético e, desde a Lei 15.410/2026 (em vigor em 21/05/2026), aproximar-se da vítima de violência doméstica ou de seus familiares quando houver medida protetiva. Praticar fato previsto como crime doloso também é falta grave (art. 52). As consequências possíveis são:

  • regressão para um regime mais rigoroso (art. 118, I);
  • interrupção do prazo para a progressão, que recomeça a contar sobre a pena restante (art. 112, § 6º; Súmula 534 do STJ);
  • perda de até 1/3 dos dias remidos, a critério do juiz (art. 127);
  • revogação da saída temporária (art. 125).

Unificação de penas e cálculo de pena

Quando há mais de uma condenação, no mesmo processo ou em processos diferentes, o regime é definido pela soma ou unificação das penas, considerando a detração e a remição (art. 111 da LEP). Se chega nova condenação durante a execução, a pena se soma ao que falta cumprir (art. 111, parágrafo único), o que pode levar à regressão (art. 118, II).

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode passar de 40 anos, e penas que somem mais que isso são unificadas nesse limite (Código Penal, art. 75, com redação da Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime). Todo benefício é calculado sobre a pena unificada e sobre uma data-base, que muda com faltas graves e novas condenações. Um erro de data, de fração ou de dias remidos pode adiar a progressão por meses. Por isso a conferência do cálculo é uma das primeiras tarefas da defesa.

Mudanças recentes na lei (2024 a 2026)

Lei penal mais gravosa não retroage (Constituição, art. 5º, XL). A data do crime define qual regra vale em cada execução.

  • Lei 14.843/2024 (11/04/2024): exame criminológico em todas as progressões (art. 112, § 1º), restrição da saída temporária (art. 122) e ampliação da monitoração eletrônica (art. 146-B). O STF vai decidir, com repercussão geral, se essas regras alcançam crimes anteriores à lei (Temas 1.381 e 1.408).
  • Lei 15.280/2025 (em vigor em 08/12/2025): condenado por crime contra a dignidade sexual só passa a regime mais brando ou obtém benefício de saída se o exame criminológico indicar que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (art. 119-A).
  • Lei 15.358/2026 (em vigor em 25/03/2026): frações de 70%, 75%, 80% e 85% para crimes hediondos e equiparados (art. 112, V a VIII). A lei é contestada no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958.
  • Lei 15.402/2026 (em vigor em 08/05/2026): regra geral de 1/6, com 25%, 30% e 20% em casos específicos (art. 112, caput e I a III), e remição também na prisão domiciliar (art. 126, § 9º). É contestada nas ADIs 7.966 a 7.969. Em 09/05/2026, o relator suspendeu sua aplicação às execuções em curso no STF dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023.
  • Lei 15.410/2026 (em vigor em 21/05/2026): nova hipótese de falta grave ligada a medidas protetivas da Lei Maria da Penha (art. 50, IX).

Quando procurar um advogado

Na execução, esperar costuma custar tempo de prisão. Procure orientação quando:

  • a condenação transitou em julgado e a família não sabe em que regime nem por quanto tempo a pessoa ficará presa;
  • a data provável da progressão ou do livramento passou e nenhum pedido foi analisado;
  • o preso foi acusado de falta grave e vai responder a procedimento disciplinar;
  • chegou uma nova condenação e o regime pode mudar;
  • o atestado de pena a cumprir parece ter erro de data, de fração ou de dias remidos;
  • o juiz determinou exame criminológico e é preciso acompanhar o laudo;
  • saiu um decreto de indulto ou comutação e a família quer saber se a pessoa se enquadra.

Como o escritório atua

O atendimento é feito pelo advogado responsável, Dr. Clayton Yoshio (OAB/SP 317.500), com atuação exclusiva em Direito Criminal. O escritório não atende questões cíveis ou bancárias, como busca e apreensão de veículo financiado. Cada execução depende da análise individual do processo, e o resultado de um pedido não pode ser antecipado antes do exame dos autos. Na execução penal, as etapas são estas:

  • leitura da guia de execução, das sentenças e do histórico carcerário;
  • conferência do cálculo de pena, das datas-base e dos dias remidos;
  • identificação da lei aplicável a cada crime, pela data do fato;
  • pedidos ao juiz da execução, como progressão, livramento, remição, indulto e comutação, e defesa em procedimento de falta grave;
  • acompanhamento do exame criminológico e, quando cabível, recurso de agravo contra a decisão do juiz (art. 197 da LEP);
  • retorno à família sobre prazos, pedidos e decisões.

Perguntas frequentes

Sim. Normalmente é a família que faz o primeiro contato e assina o contrato de honorários. O advogado conversa com o preso, que tem direito a entrevista pessoal e reservada com ele (LEP, art. 41, IX), e atua nos autos da execução com a procuração correspondente.

O cálculo depende da pena unificada, da fração do art. 112 da LEP aplicável a cada crime, da data-base e de eventuais faltas graves e dias remidos. O preso tem direito a receber, todo ano, o atestado de pena a cumprir (art. 41, XVI). Esse documento deve ser conferido, porque erros de cálculo acontecem.

Não necessariamente. A falta grave pode levar à regressão (art. 118, I), reinicia a contagem para a progressão (art. 112, § 6º) e permite ao juiz revogar até 1/3 dos dias remidos (art. 127). Ela não interrompe o prazo para indulto e comutação (Súmula 535 do STJ). Antes da regressão por falta, o condenado deve ser ouvido (art. 118, § 2º).

Sim. Contra as decisões do juiz da execução cabe o recurso de agravo, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP). Isso significa que a decisão produz efeitos enquanto o recurso é julgado. Em situações de ilegalidade evidente, pode caber também habeas corpus.

Não. O escritório atua somente em Direito Criminal: investigação, processo e execução da pena. Busca e apreensão de veículo por financiamento é matéria cível e bancária e deve ser tratada por advogado dessa área.

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