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Execução Penal

Saída temporária (saidinha): o que mudou e quem ainda tem direito

A Lei 14.843/2024 acabou com a saída para visitar a família e restringiu o benefício ao estudo. Veja os requisitos atuais, quem perdeu o direito e como fica quem cometeu o crime antes da lei.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

Desde a Lei 14.843/2024, a saída temporária só existe para o preso do regime semiaberto frequentar curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior (art. 122, II, da Lei de Execução Penal). A saída para visitar a família e para atividades de convívio social foi revogada. Quem cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa não tem direito ao benefício (art. 122, § 2º). Para crimes anteriores à lei, o STJ tem afastado a aplicação retroativa, e o STF vai decidir o tema com repercussão geral (Tema 1.381).

Como era a saída temporária antes de 2024

A saída temporária permite que o preso do regime semiaberto deixe o presídio sem vigilância direta, por autorização do juiz da execução (art. 122 da Lei 7.210/1984, a LEP). Até 2024, a lei previa três finalidades:

  • visita à família (inciso I);
  • frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução (inciso II);
  • participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III).

O que mudou com a Lei 14.843/2024

A Lei 14.843, de 11/04/2024, restringiu o benefício. O texto sancionado já trouxe a vedação do § 2º do art. 122. A revogação da visita à família e das atividades de convívio tinha sido vetada pelo Presidente da República, mas o Congresso derrubou o veto, e essas partes foram promulgadas em 12/06/2024, com publicação no Diário Oficial de 13/06/2024. As mudanças foram estas:

  • os incisos I (visita à família) e III (atividades de convívio social) do art. 122 foram revogados;
  • o condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa perdeu o direito à saída temporária e ao trabalho externo sem vigilância direta (art. 122, § 2º). Antes, a vedação atingia só o crime hediondo com resultado morte (redação da Lei 13.964/2019);
  • o art. 124, que previa saídas de até 7 dias renováveis 4 vezes por ano, foi revogado;
  • para estudo, o tempo de saída passou a ser o necessário para as atividades escolares (art. 122, § 3º).

Quem ainda tem direito hoje

Pela redação em vigor, a saída temporária depende destes requisitos, somados:

  • cumprir pena no regime semiaberto (art. 122, caput);
  • ter como finalidade frequentar curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução (art. 122, II);
  • não cumprir pena por crime hediondo nem por crime com violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 122, § 2º);
  • ter comportamento adequado e ter cumprido ao menos 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente (art. 123, I e II);
  • o benefício ser compatível com os objetivos da pena (art. 123, III).

Regras extras em alguns crimes

A decisão é do juiz da execução, por ato motivado, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária (art. 123). O juiz pode determinar monitoração eletrônica durante a saída (art. 122, § 1º; art. 146-B, II). Alguns casos têm exigências próprias:

  • condenado por crime contra a dignidade sexual só obtém benefício que autorize a saída do presídio se o exame criminológico indicar que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (art. 119-A, incluído pela Lei 15.280/2025);
  • condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crime contra a dignidade sexual deve usar monitoração eletrônica em qualquer saída (art. 146-E);
  • o preso condenado por violência doméstica que se aproxima da vítima ou de seus familiares durante benefício de saída, havendo medida protetiva, comete falta grave (art. 50, IX, incluído pela Lei 15.410/2026).

E quem cometeu o crime antes da lei?

A Constituição proíbe que lei penal mais gravosa retroaja (art. 5º, XL). Com base nisso, a Sexta Turma do STJ decidiu que o § 2º do art. 122, com a redação da Lei 14.843/2024, não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua vigência (HC 932.864, julgado em 10/09/2024, Informativo 827).

O tema ainda não está pacificado. O Ministério Público recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral em 12/03/2025 (Tema 1.381, RE 1.532.446). A questão é saber se a lei nova pode ser aplicada à execução de penas por crimes anteriores. Até a consulta ao portal do STF em 24/09/2026, o mérito não tinha sido julgado. Também tramitam no STF as ADIs 7.663, 7.665, 7.672 e 7.678, que discutem a validade das mudanças. Por isso, cada pedido deve indicar a data do crime e o fundamento da irretroatividade.

Revogação da saída e diferença para a permissão de saída

A saída temporária é revogada automaticamente se o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desrespeitar as condições impostas ou tiver baixo aproveitamento no curso (art. 125). O direito pode ser recuperado com a absolvição, o cancelamento da punição ou a demonstração de merecimento (art. 125, parágrafo único).

Não confunda com a permissão de saída, que continua em vigor. Ela vale para presos do fechado, do semiaberto e provisórios, sempre com escolta, em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, pais, filhos ou irmão, ou para tratamento médico. Quem concede é o diretor do presídio (art. 120).

Quando buscar orientação jurídica

Um advogado criminalista em Sorocaba ou na comarca da execução pode analisar o caso quando:

  • a saída foi negada com base na Lei 14.843/2024, mas o crime é anterior a 11/04/2024;
  • o preso está no semiaberto e foi aceito em curso de ensino médio, superior ou profissionalizante;
  • a saída foi revogada por falta ou por acusação de novo crime;
  • um familiar próximo faleceu ou está gravemente doente e é preciso pedir permissão de saída;
  • a família quer entender se o tipo de crime da condenação impede o benefício.

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Perguntas frequentes

A saidinha de Natal e Dia das Mães acabou?

As saídas em datas comemorativas eram concedidas com base na visita à família (art. 122, I, da LEP), que foi revogada pela Lei 14.843/2024. Hoje a lei só prevê saída temporária para estudo. Para crimes anteriores à lei, há decisões do STJ que mantêm o regime antigo, e o STF vai decidir o tema no Tema 1.381.

Quem está no regime fechado pode ter saída temporária?

Não. A saída temporária é só para o regime semiaberto (art. 122). No fechado, cabe apenas a permissão de saída, com escolta, em caso de morte ou doença grave de familiar próximo ou para tratamento médico (art. 120).

Condenado por roubo pode sair para estudar?

Pela redação atual, não. O roubo envolve violência ou grave ameaça, e o § 2º do art. 122 veda a saída temporária nesses casos. Se o crime foi cometido antes de 11/04/2024, a defesa pode sustentar a irretroatividade da regra (Constituição, art. 5º, XL), tese acolhida pelo STJ e pendente no STF.

Quantos dias dura a saída para estudo?

O tempo necessário para as atividades do curso (art. 122, § 3º). O antigo limite de 7 dias, renovável 4 vezes por ano, estava no art. 124, revogado pela Lei 14.843/2024.

O que acontece se o preso não voltar no horário?

Descumprir as condições da autorização revoga o benefício automaticamente (art. 125). Se a situação configurar fuga, é falta grave (art. 50, II), que pode levar à regressão de regime (art. 118, I) e reiniciar a contagem para a progressão (art. 112, § 6º).

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.