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Execução Penal

Remição de pena por trabalho, estudo e leitura

Trabalhar, estudar e ler na prisão reduz o tempo de pena. Veja as contas da lei, como a leitura é validada e o que pode fazer o preso perder os dias remidos.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

Remição é o desconto de parte da pena pelo trabalho ou pelo estudo do preso (art. 126 da Lei de Execução Penal). A conta é de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou a cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias (art. 126, § 1º). A leitura também gera remição: 4 dias por obra lida e validada, até 12 obras por ano, segundo a Resolução 391/2021 do CNJ e o Tema 1.278 do STJ. O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128).

O que é remição de pena

O condenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126 da Lei 7.210/1984, a LEP, com redação da Lei 12.433/2011). A regra também vale para quem está preso provisoriamente (art. 126, § 7º).

Os dias remidos são computados como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128). Assim, eles aproximam a data da progressão de regime, do livramento condicional e do fim da pena. A remição é declarada pelo juiz da execução, depois de ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, § 8º).

Remição pelo trabalho

A cada 3 dias de trabalho, desconta-se 1 dia de pena (art. 126, § 1º, II). O preso que sofre acidente e não consegue continuar trabalhando segue com direito à remição (art. 126, § 4º).

Todo mês, a administração do presídio deve enviar ao juiz da execução a relação dos presos que trabalham ou estudam, com os dias de trabalho e as horas de estudo de cada um. O preso tem direito a receber a relação de seus dias remidos (art. 129, caput e § 2º). Declarar ou atestar falsamente trabalho para obter remição é crime de falsidade ideológica (art. 130 da LEP; art. 299 do Código Penal).

Remição pelo estudo

A cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, desconta-se 1 dia de pena (art. 126, § 1º, I). Vale o ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional. O estudo pode ser presencial ou a distância, desde que certificado pela autoridade educacional (art. 126, § 2º). Outras regras importantes:

  • trabalho e estudo podem ser somados, com horários compatíveis (art. 126, § 3º);
  • quem conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante a pena ganha um acréscimo de 1/3 no tempo remido pelo estudo, com certificação do órgão de educação (art. 126, § 5º);
  • no regime aberto, no semiaberto e no livramento condicional, é possível remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (art. 126, § 6º);
  • o preso autorizado a estudar fora do presídio deve comprovar todo mês a frequência e o aproveitamento (art. 129, § 1º).

Remição pela leitura

A LEP fala em trabalho e estudo, mas a leitura foi reconhecida como forma de estudo. A norma do CNJ em vigor é a Resolução 391, de 10/05/2021, que trata da remição por práticas sociais educativas. Pelo seu art. 5º, a pessoa presa pode remir pela leitura de qualquer obra literária do acervo da biblioteca da unidade, sem depender de projeto ou de lista prévia de títulos. As regras são:

  • a leitura é voluntária e começa com o registro do empréstimo do livro;
  • o preso tem de 21 a 30 dias para ler e até 10 dias depois para entregar um relatório de leitura, conforme roteiro do juízo ou da Comissão de Validação;
  • cada obra lida e validada vale 4 dias de pena, até 12 obras em 12 meses, ou seja, até 48 dias por ano;
  • uma Comissão de Validação instituída pelo juízo analisa o relatório, considerando o grau de letramento da pessoa;
  • para quem está em fase de alfabetização, admitem-se formas de apoio, como leitura entre pares, audiolivros e relatório oral (art. 5º, § 2º);
  • a leitura pode ser somada à remição por trabalho e por estudo escolar (art. 7º).

O que o STJ decidiu sobre a leitura

Em agosto de 2025, a Terceira Seção do STJ julgou o Tema 1.278 dos recursos repetitivos (REsp 2.121.878). A tese fixada é que a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da LEP, desde que observados os requisitos de validação, e que não pode ser aceito atestado feito por profissional contratado pelo próprio preso. A tese deve ser observada pelos tribunais de todo o país.

Perda dos dias remidos e prisão domiciliar

Em caso de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, e a contagem recomeça a partir da data da infração (art. 127, com redação da Lei 12.433/2011). A perda não é automática nem total: o juiz deve considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, além da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão (art. 57).

A Lei 15.402/2026, em vigor desde 08/05/2026, incluiu o § 9º no art. 126: o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição. Essa lei é contestada no STF nas ADIs 7.966 a 7.969, e em 09/05/2026 o relator suspendeu sua aplicação às execuções em curso no STF dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023. Vale acompanhar o julgamento.

Quando buscar orientação jurídica

A família de quem está preso em Sorocaba ou em outra comarca pode buscar orientação quando:

  • o preso trabalha ou estuda, mas os dias não aparecem no atestado de pena ou na relação de dias remidos;
  • o relatório de leitura foi recusado ou não foi analisado pela Comissão de Validação;
  • o preso concluiu um nível de ensino e o acréscimo de 1/3 não foi aplicado;
  • o juiz revogou dias remidos por falta grave e é preciso discutir a fração ou a própria falta;
  • a pena está sendo cumprida em prisão domiciliar e há atividade de estudo ou trabalho a comprovar.

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Perguntas frequentes

Quantos dias de pena o preso desconta trabalhando?

Um dia de pena a cada 3 dias de trabalho (art. 126, § 1º, II, da LEP). Em um mês com 24 dias trabalhados, por exemplo, são 8 dias a menos de pena. O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128).

Quantos livros o preso pode ler para remir?

Até 12 obras em 12 meses, com 4 dias de remição por obra lida e validada, o que soma até 48 dias por ano (Resolução CNJ 391/2021, art. 5º, V).

Quem está no regime aberto pode remir pena?

Pelo estudo, sim. O condenado no regime aberto ou semiaberto e quem está em livramento condicional podem remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (art. 126, § 6º). A remição pelo trabalho, pelo texto da lei, é prevista para os regimes fechado e semiaberto (art. 126, caput).

A falta grave faz perder todos os dias remidos?

Não. Desde a Lei 12.433/2011, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, levando em conta a natureza e as circunstâncias da falta (arts. 127 e 57 da LEP). O restante continua valendo.

Preso provisório pode remir?

Sim. As regras de remição se aplicam à prisão cautelar (art. 126, § 7º). Os dias remidos antes da condenação são considerados depois, na execução da pena.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.