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Execução Penal

Progressão de regime: frações, requisitos e exame criminológico

Veja quanto da pena é preciso cumprir para passar a um regime mais brando, quais requisitos o juiz examina e como as leis de 2024 a 2026 mudaram a conta.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

A progressão de regime é a passagem do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto (art. 112 da Lei de Execução Penal). Hoje ela exige o cumprimento de uma fração da pena, que vai de 1/6 a 85% conforme o crime e a reincidência, boa conduta carcerária atestada pelo diretor e o resultado do exame criminológico (art. 112, § 1º, com redação da Lei 14.843/2024). A regra aplicável depende da data do crime, porque lei mais gravosa não retroage (Constituição, art. 5º, XL).

O que é a progressão de regime

A pena de prisão é cumprida de forma progressiva. O juiz da execução transfere o preso para um regime menos rigoroso quando ele cumpre ao menos a fração exigida da pena no regime anterior e seu mérito indica a progressão (art. 112, caput, da Lei 7.210/1984, a LEP, com redação da Lei 15.402/2026). Os regimes são três: fechado, semiaberto e aberto.

A decisão é do juiz da execução (art. 66, III, b) e deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor (art. 112, § 2º). A progressão não é automática: depende de pedido, de cálculo correto e de documentos do presídio. Para a família, o ponto de partida é conhecer o regime atual, a pena unificada e a data-base usada no cálculo.

Frações vigentes do art. 112 da LEP

O art. 112 foi reescrito pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e alterado de novo em 2026 pela Lei 15.358 (crimes hediondos) e pela Lei 15.402 (caput e incisos I a III). No texto compilado do Planalto, a redação em vigor prevê:

  • 1/6 da pena como regra geral, por exemplo para o primário condenado por crime sem violência ou grave ameaça (caput);
  • 25% para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, salvo os crimes contra o Estado Democrático de Direito do Título XII do Código Penal (inciso I);
  • 30% para o reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça, com a mesma ressalva (inciso II);
  • 20% para o reincidente em crime diverso dos incisos I e II (inciso III);
  • 70% para o primário condenado por crime hediondo ou equiparado (inciso V);
  • 75% para o primário em crime hediondo com resultado morte, para quem comanda organização criminosa ultraviolenta, para o condenado por milícia privada e para o primário condenado por feminicídio (inciso VI);
  • 80% para o reincidente em crime hediondo ou equiparado (inciso VII);
  • 85% para o reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VIII).

Como a data do crime muda a conta

Lei penal mais gravosa não retroage, e lei mais benéfica retroage (Constituição, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º, parágrafo único). Na execução, isso significa que cada crime é calculado pela regra mais favorável entre a vigente na data do fato e as posteriores.

Para crimes hediondos, a Lei 15.358/2026, em vigor desde 25/03/2026, elevou as frações de 40%, 50%, 60% e 70% (redação de 2019) para 70%, 75%, 80% e 85%. A lei é questionada no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958. Já a Lei 15.402/2026, em vigor desde 08/05/2026, trocou os 16% da regra geral por 1/6 e afastou a fração maior para os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Ela é contestada nas ADIs 7.966 a 7.969, e em 09/05/2026 o relator suspendeu sua aplicação às execuções em curso no STF dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023.

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é considerado hediondo para a progressão (art. 112, § 5º). Mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência pode progredir com 1/8 da pena, se cumprir cumulativamente os requisitos do art. 112, § 3º, entre eles ser primária e não ter cometido crime com violência ou grave ameaça.

Boa conduta e exame criminológico

Além do tempo, o preso precisa ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e ter resultados favoráveis no exame criminológico (art. 112, § 1º, com redação da Lei 14.843/2024, de 11/04/2024). O exame é uma avaliação feita por equipe técnica sobre a pessoa presa. Para ir ao regime aberto, o preso também precisa estar trabalhando ou poder fazê-lo logo, e o exame deve indicar que ele vai se ajustar ao novo regime (art. 114, I e II).

Para condenados por crimes contra a dignidade sexual, a Lei 15.280/2025 exige que o exame criminológico indique que a pessoa não voltará a cometer crimes da mesma natureza (art. 119-A).

  • Crimes anteriores à Lei 14.843/2024: a Sexta Turma do STJ decidiu que o exame obrigatório não retroage, e que para esses casos o exame só pode ser exigido por decisão motivada, conforme a Súmula 439 do STJ (RHC 200.670, notícia do STJ de 21/10/2024).
  • O STF reconheceu repercussão geral sobre o mesmo ponto (Tema 1.408, RE 1.536.743) e ainda não julgou o mérito.

Falta grave, regressão e novas condenações

A falta grave interrompe o prazo para a progressão, e a contagem recomeça sobre a pena restante (art. 112, § 6º; Súmula 534 do STJ). O bom comportamento é readquirido após 1 ano do fato, ou antes, ao cumprir o tempo exigido para o benefício (art. 112, § 7º).

O preso pode voltar a um regime mais rigoroso se praticar crime doloso ou falta grave, ou se sobrevier condenação que, somada ao restante, torne o regime incabível (art. 118, I e II). Na regressão por falta, o condenado deve ser ouvido antes (art. 118, § 2º). Cada nova condenação exige refazer a unificação das penas (art. 111).

Quando buscar orientação jurídica

A progressão depende de números e datas. Busque orientação, em Sorocaba ou onde a execução tramitar, quando:

  • a data provável da progressão chegou e o pedido não foi feito ou não foi analisado;
  • o cálculo aplicou fração de hediondo, ou uma fração nova, a crime cometido antes da lei que a criou;
  • o juiz exigiu exame criminológico e é preciso acompanhar o laudo ou contestar suas conclusões;
  • houve falta grave ou nova condenação e a data-base foi alterada;
  • o pedido foi negado e é preciso avaliar o recurso de agravo (art. 197 da LEP).

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Perguntas frequentes

Qual a fração para progredir em crime comum sem violência?

Para o primário, a regra geral é 1/6 da pena (art. 112, caput, na redação da Lei 15.402/2026). Para o reincidente em crime sem violência ou grave ameaça, 20% (inciso III). Em crimes cometidos antes de 08/05/2026, a defesa deve verificar se a redação anterior, de 16%, é mais favorável no caso.

O exame criminológico é obrigatório?

Sim, pela redação atual do art. 112, § 1º, dada pela Lei 14.843/2024. Para crimes anteriores a 11/04/2024, o STJ tem entendido que a obrigatoriedade não retroage e que o exame só pode ser exigido por decisão motivada (Súmula 439 do STJ). O STF vai decidir a questão no Tema 1.408.

Dá para pular do fechado direto para o aberto?

Não. A lei conta o tempo cumprido no regime anterior e prevê a transferência para o regime menos rigoroso seguinte (art. 112, caput). Quem está no fechado passa primeiro ao semiaberto.

O tráfico de drogas conta como hediondo na progressão?

O tráfico comum é equiparado a hediondo e segue as frações dos incisos V e VII do art. 112. O tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é considerado hediondo para a progressão (art. 112, § 5º).

Os dias remidos entram na conta da progressão?

Sim. O tempo remido por trabalho ou estudo é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Por isso a remição pode antecipar a data da progressão.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.