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Lei de Drogas

Tráfico e porte para consumo: distinções na Lei 11.343/2006

Conteúdo informativo sobre os critérios legais que orientam a distinção entre tráfico (art. 33) e porte para consumo pessoal (art. 28) da Lei 11.343/2006.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio — OAB/SP 317.500Publicado em: 12 de março de 2025Atualizado em: 10 de junho de 2025

As condutas previstas em lei

O art. 33 da Lei 11.343/2006 tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico, como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O art. 28 trata do porte para consumo pessoal, com sanções de natureza diversa.

Critérios legais de distinção

O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 indica que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

A análise é técnica e depende dos elementos do caso concreto.

Causa de diminuição

O art. 33, §4º, prevê causa de diminuição aplicável quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.