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Lei de Drogas

Tráfico interestadual ou internacional: quem julga o caso?

Droga que cruza a divisa do estado e droga que cruza a fronteira do país seguem caminhos diferentes na Justiça. Veja cada regra.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 22 de setembro de 2026Atualizado em: 22 de setembro de 2026

Resposta direta

O tráfico entre estados brasileiros é julgado, em regra, pela Justiça Estadual, com aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/2006. Já o tráfico com caráter transnacional, que envolve outro país, é julgado pela Justiça Federal (art. 70 da mesma lei e art. 109, V, da Constituição), com o aumento do art. 40, I.

Por que a pergunta "quem julga" importa?

Para quem tem um familiar preso numa rodovia com droga, saber qual Justiça vai cuidar do caso parece detalhe. Não é. A competência define:

  • qual juiz decide sobre a prisão e a sentença;
  • qual polícia investiga: a Civil, a Militar na abordagem, ou a Federal;
  • qual Ministério Público acusa: o estadual ou o federal;
  • onde ficam o processo e as audiências;
  • qual tribunal julga os recursos.

Um processo julgado pela Justiça errada pode ter atos anulados. Por isso, a competência é um dos primeiros pontos que a defesa confere.

Regra geral: tráfico é julgado pela Justiça Estadual

A maior parte dos processos de tráfico de drogas corre na Justiça Estadual, nas varas criminais das comarcas. Em São Paulo, é o Tribunal de Justiça do Estado que julga os recursos.

A Justiça Federal só entra quando a Constituição ou a lei dizem que o caso é dela. No tráfico, a hipótese principal é a transnacionalidade, ou seja, o envolvimento de outro país.

Tráfico entre estados: continua na Justiça Estadual

O tráfico interestadual, de um estado brasileiro para outro, não leva o caso à Justiça Federal só por cruzar uma divisa. Ele segue, em regra, na Justiça Estadual.

O que muda é a pena. O art. 40, V, da Lei 11.343/2006 manda aumentar a pena de 1/6 a 2/3 quando fica caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

Um exemplo: alguém é parado numa rodovia paulista trazendo droga de outro estado. O processo corre, em regra, na comarca paulista onde houve a apreensão, com o pedido de aumento do inciso V.

A Súmula 587 do STJ diz que não é preciso que a droga tenha cruzado a divisa: basta a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. A palavra "inequívoca" é importante. Uma suposição baseada apenas na placa do carro ou no sotaque do motorista não é suficiente.

Tráfico internacional: Justiça Federal

O art. 70 da Lei de Drogas diz que o processo e o julgamento dos crimes dos arts. 33 a 37, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Isso se liga ao art. 109, V, da Constituição, que dá aos juízes federais os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado ocorreu ou deveria ocorrer no estrangeiro, ou o contrário. O Brasil assinou convenções internacionais de combate ao tráfico, e por isso o tráfico entre países se encaixa nessa regra.

Junto com a mudança de competência, há aumento de pena: o art. 40, I, prevê aumento de 1/6 a 2/3 quando a natureza, a procedência da droga e as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade.

A Súmula 607 do STJ diz que esse aumento se configura com a prova da destinação internacional da droga, ainda que não tenha havido a transposição da fronteira. É o caso, por exemplo, de quem é preso no aeroporto antes de embarcar para o exterior com droga na bagagem.

E se a cidade não tem vara federal?

O parágrafo único do art. 70 resolve isso: crimes praticados em municípios que não são sede de vara federal são julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Cada vara federal atende a um conjunto de cidades.

Para saber qual é a vara responsável por uma cidade, a consulta é feita no site da Justiça Federal da região.

O que costuma ser discutido nesses casos?

Cada caso tem suas provas, mas alguns pontos aparecem com frequência na análise da defesa:

  1. A prova da origem ou do destino. O caráter interestadual ou internacional precisa estar demonstrado, e não presumido.
  2. A competência. Se não há prova de transnacionalidade, o caso pode ser da Justiça Estadual, e vice-versa.
  3. A fração de aumento. O juiz precisa fundamentar por que escolheu 1/6, 2/3 ou algo entre os dois.
  4. O uso duplo da mesma circunstância. Não se pode usar o mesmo fato para aumentar a pena duas vezes.
  5. A legalidade da abordagem e da busca, especialmente em rodovias, aeroportos e encomendas.

Um ponto de atenção sobre encomendas: a antiga Súmula 528 do STJ, que tratava da droga remetida do exterior pelo correio, foi cancelada. Por isso, decisões antigas baseadas nela precisam ser lidas com cuidado.

Outros aumentos do art. 40, como tráfico perto de escola, estão em tráfico perto de escola ou envolvendo adolescente.

A pena muda muito com esses aumentos?

Pode mudar bastante. A pena do tráfico do art. 33 vai de 5 a 15 anos, e os aumentos dos incisos I e V do art. 40 incidem na última fase do cálculo, depois da pena-base e das atenuantes e agravantes.

Num exemplo simplificado, uma pena de 6 anos aumentada de 1/6 vai a 7 anos. Se o aumento for de 2/3, vai a 10 anos. A diferença pode alterar o regime inicial e o tempo até a progressão.

Por isso, mesmo quando a autoria não é discutida, vale examinar se a acusação provou de fato a origem ou o destino da droga.

O que fazer agora?

Se um familiar foi preso com droga em viagem, em rodovia, aeroporto ou numa encomenda:

  • Descubra qual polícia fez a prisão e para qual delegacia a pessoa foi levada: isso já indica se o caso começou na esfera estadual ou federal.
  • Anote o local exato da abordagem, a origem e o destino da viagem.
  • Guarde passagens, comprovantes de hospedagem e mensagens que expliquem o motivo do deslocamento.
  • Acompanhe a audiência de custódia e a eventual prisão preventiva.

A atuação em Lei de Drogas nesses casos começa pela definição correta da Justiça competente. Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.

Perguntas frequentes

Se a droga foi apreendida antes de cruzar a divisa, ainda há aumento de pena?

Pode haver. A Súmula 587 do STJ diz que, para o aumento do tráfico interestadual, não é preciso que a droga tenha efetivamente cruzado a divisa: basta demonstrar de forma inequívoca a intenção de levá-la a outro estado. A prova dessa intenção é o que a defesa examina.

E se a droga vinha do exterior mas foi apreendida no Brasil?

O que define o tráfico transnacional é a prova de que a droga veio do exterior ou se destinava a ele. A Súmula 607 do STJ diz que o aumento do art. 40, I, se configura com a prova da destinação internacional, ainda que a droga não tenha atravessado a fronteira. Sem essa prova, o caso tende a ficar na Justiça Estadual.

Minha cidade não tem vara federal. Onde o processo vai correr?

O parágrafo único do art. 70 da Lei de Drogas diz que os crimes praticados em municípios que não são sede de vara federal são julgados na vara federal da circunscrição respectiva. A consulta da circunscrição correta é feita no site da Justiça Federal da região.

O processo pode mudar de Justiça no meio do caminho?

Pode. Se, durante a investigação ou o processo, ficar demonstrado que não havia caráter internacional, o caso pode ser enviado à Justiça Estadual, e o contrário também pode acontecer. A defesa pode questionar a competência quando as provas não sustentam a classificação feita.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.