Resposta direta
A Lei nº 11.343/2006 trata o tráfico no art. 33 e o porte para consumo pessoal no art. 28. Para a maconha, o STF decidiu no Tema 506 que o porte para consumo pessoal não é infração penal e que se presume usuário quem tem até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. A presunção é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem venda.
Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para crimes da Lei de Drogas em Sorocaba/SP.
Quais condutas a Lei de Drogas prevê?
O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tipifica condutas relacionadas ao tráfico. O art. 28 trata do porte para consumo pessoal, com sanções de natureza diversa. O art. 35 disciplina a associação para o tráfico.
O STF julgou o RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral). Nesse julgamento, fixou que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para consumo pessoal.
A conduta continua ilícita fora da esfera penal: a droga é apreendida. Podem ser aplicadas advertência sobre os efeitos da substância e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Isso ocorre em procedimento de natureza não penal e sem nenhuma repercussão criminal. A tese trata especificamente da cannabis.
Para outras drogas, como cocaína ou crack, a situação é diferente. Quem as adquire, guarda, transporta ou traz consigo para consumo pessoal continua sujeito ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Esse artigo está no capítulo dos crimes e das penas. Ele prevê advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
Nessa conduta não se impõe prisão em flagrante. O caso segue o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, salvo concurso com crimes como o tráfico (art. 48, §§ 1º e 2º).
O art. 40-A, incluído pela Lei nº 15.358/2026, determina que as penas dos arts. 33 a 37 sejam aplicadas em dobro.
Isso vale quando o crime for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação desses grupos.
Como a lei distingue tráfico de porte para consumo?
O art. 28, §2º, trata de como determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal.
Para isso, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação.
Também atenderá às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Para a maconha, o STF fixou que se presume usuário quem, para consumo próprio, estiver com até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Essa presunção vale até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.
A presunção é relativa: a prisão em flagrante por tráfico continua possível abaixo desse limite quando houver elementos que indiquem intuito de venda.
São exemplos a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias ou a apreensão de balança e registros de operações.
Nesses casos, o delegado deve justificar no auto de prisão o afastamento da presunção, e o juiz avalia essas razões na audiência de custódia.
A apreensão de quantidade superior a esses limites também não impede o juiz de concluir que a conduta é de usuário, se houver nos autos prova suficiente dessa condição.
Quais são as penas previstas?
O tráfico de drogas (art. 33) é punido com reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
No chamado tráfico privilegiado, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços (art. 33, § 4º).
Isso vale quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
A associação para o tráfico (art. 35) tem pena de reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.
Duas proibições do texto original da lei não se aplicam como estão escritas. O STF declarou inconstitucional, no HC 97.256, a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", do art. 33, § 4º.
Depois disso, a execução dessa expressão foi suspensa pela Resolução nº 5/2012 do Senado Federal. A vedação de liberdade provisória do art. 44 também foi declarada inconstitucional.
No Tema 959 da repercussão geral, o STF fixou que é inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput desse artigo.
Aspectos processuais
O procedimento está disciplinado nos arts. 48 a 59 da Lei nº 11.343/2006. A definição da capitulação e da estratégia processual depende dos elementos concretos de cada caso.
Na análise da prisão, a Lei nº 15.272/2025 alterou o art. 312, § 3º, III, do CPP.
Ela incluiu nesse ponto a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas entre os critérios de periculosidade do agente.
O art. 310, §§ 5º e 6º, lista circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva e obriga o juiz a examiná-las em decisão motivada.
Por outro lado, o art. 312, § 4º, proíbe a preventiva baseada em alegações de gravidade abstrata do delito.
Pontos que podem exigir análise individualizada
- Natureza e quantidade da substância apreendida.
- Local e circunstâncias da abordagem.
- Condições pessoais e antecedentes do agente.
Quando buscar orientação jurídica?
- Em qualquer abordagem ou apreensão relacionada à Lei de Drogas.
- Diante de intimação ou indiciamento.
- Após oferecimento de denúncia.
Os canais oficiais do escritório estão na página de Contato.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre tráfico e porte para consumo?
O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico, enquanto o art. 28 trata do porte para consumo pessoal. A distinção legal considera fatores como natureza, quantidade da substância, local, circunstâncias da ação e condições pessoais do agente, conforme o §2º do art. 28. A análise é técnica e depende de cada caso concreto. Para a maconha, o STF fixou a presunção relativa de usuário para quem tem até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas (Tema 506).
É possível responder em liberdade?
A análise da prisão e da eventual aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) depende dos requisitos legais e das circunstâncias do caso. Não há resposta padrão, pois a decisão é da autoridade judicial competente, avaliada à luz dos elementos concretos. A defesa técnica é essencial para o exercício do contraditório. Desde a Lei nº 15.272/2025, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas entram na análise da periculosidade (art. 312, § 3º, III, do CPP), mas a preventiva não pode se basear apenas na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º).
O que prevê a causa de diminuição do art. 33, §4º?
O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê causa de diminuição de pena aplicável quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A aplicação concreta da causa de diminuição depende da análise das provas e das circunstâncias específicas do caso. O STJ fixou no Tema 1.139 que inquéritos ou ações penais em curso não podem ser usados para impedir essa redução. Além disso, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo ou equiparado para os fins do art. 112 da Lei de Execução Penal (§ 5º).
Portar maconha para uso próprio ainda é crime?
Segundo a tese do STF no Tema 506, não é infração penal. A conduta continua ilícita: a droga é apreendida e podem ser aplicadas advertência e medida educativa, em procedimento sem efeitos criminais. A presunção de usuário até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem venda.
Portar outras drogas para uso próprio ainda é crime?
Sim. A tese do Tema 506 trata apenas da cannabis. Para as demais drogas, continua valendo o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa. Nessa conduta não se impõe prisão em flagrante, e o caso segue o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, salvo concurso com crimes como o tráfico (art. 48, §§ 1º e 2º).
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, 35, 40-A, 44 e 48 (Planalto)
- STF, Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659), tese
- Código de Processo Penal, arts. 310 e 312, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 15.272/2025 (Planalto)
- Lei nº 15.358/2026 (Planalto)
- Lei de Execução Penal, art. 112, § 5º, texto compilado (Planalto)
- STJ, Tema 1.139: inquéritos e ações em curso não afastam o tráfico privilegiado
- Resolução do Senado Federal nº 5/2012 (suspende expressão do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)
- STF, Tema 959 da repercussão geral (RE 1.038.925): liberdade provisória no art. 44 da Lei de Drogas
Conteúdos relacionados
Livramento condicional: informações gerais sobre requisitos e procedimento
Defesa CriminalSursis: informações gerais sobre suspensão condicional da pena
Defesa CriminalSubstituição de pena: informações gerais sobre hipóteses e análise judicial
Conheça todas as áreas de atuação.
Fale com o escritório
Entre em contato. As informações são tratadas com sigilo profissional.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
