Resposta direta
Receptação é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que se sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira (art. 180 do Código Penal). Desde a Lei 15.397/2026, em vigor em 04/05/2026, a receptação dolosa tem pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa. A culposa, de quem deveria presumir a origem criminosa pelo preço ou pelas circunstâncias, tem detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas (§ 3º).
O que caracteriza a receptação
A receptação pressupõe um crime anterior, como furto, roubo ou estelionato, do qual a coisa se originou. Quem recebe o bem não precisa ter participado desse crime; se participou, responde por ele, e não pela receptação. O crime existe mesmo que o autor do crime anterior seja desconhecido ou isento de pena (art. 180, § 4º).
O que define o tipo de receptação é o que a pessoa sabia ou deveria saber sobre a origem do bem. Por isso, a prova do conhecimento é o centro da defesa: nota fiscal, anúncio, conversa com o vendedor, preço pago e forma de pagamento.
Receptação dolosa (caput)
Na forma dolosa, a pessoa sabe que a coisa é produto de crime e mesmo assim a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio. Também comete o crime quem influi para que um terceiro de boa-fé compre, receba ou oculte o bem.
A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, aumentou a pena para reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Antes, era de 1 a 4 anos. A mudança tem efeitos práticos para fatos a partir de 04/05/2026:
- o delegado não pode mais arbitrar fiança, porque a pena máxima passou de 4 anos (CPP, art. 322); o pedido vai ao juiz;
- a suspensão condicional do processo deixou de caber, porque exige pena mínima de até 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89);
- o acordo de não persecução penal continua possível em tese, porque a pena mínima é inferior a 4 anos e não há violência (CPP, art. 28-A).
Receptação qualificada (§ 1º)
A pena é de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, para quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza coisa que deve saber ser produto de crime. O comércio irregular ou clandestino, inclusive em casa, equipara-se à atividade comercial (§ 2º).
É a figura aplicada a desmanches, lojas de celulares usados e ferros-velhos. Outros aumentos:
- pena em dobro para bens da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público (§ 6º);
- pena em dobro, no caput ou no § 1º, para fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia ou dados e cargas de modais ferroviários ou metroviários (§ 7º, Lei 15.181/2025, DOU de 29/07/2025);
- aumento de 2/3 se o crime é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (§ 8º, Lei 15.358/2026, contestada no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, ainda pendentes).
Receptação culposa (§ 3º)
É a forma de quem adquire ou recebe coisa que, pela natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir obtida por meio criminoso. Exemplo típico: comprar um celular novo por uma fração do preço, sem nota, de um desconhecido. A pena é de detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas.
Por ter pena máxima inferior a 2 anos, é infração de menor potencial ofensivo e segue o rito do Juizado Especial Criminal, com possibilidade de transação penal (Lei 9.099/1995, arts. 61 e 76).
A Lei 15.358/2026, publicada em 25/03/2026, revogou o § 5º do art. 180. Esse parágrafo permitia ao juiz deixar de aplicar a pena na receptação culposa de réu primário e estendia à receptação dolosa os benefícios do furto privilegiado. Para fatos a partir de 25/03/2026, esses benefícios deixaram de ter base expressa no artigo; para fatos anteriores, continuam aplicáveis, porque a revogação é mais gravosa (CF, art. 5º, XL).
Receptação de animal (art. 180-A)
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, para produção ou comércio, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou em partes, ou animal doméstico que se sabe ou deve saber ser produto de crime tem pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. A Lei 15.397/2026 aumentou a pena e incluiu o animal doméstico no tipo.
Quando buscar orientação jurídica
O escritório atua em Sorocaba e região na defesa de quem é investigado por receptação. A orientação ajuda a organizar a prova da boa-fé, principalmente nestas situações:
- quando um bem comprado de boa-fé é apreendido pela polícia, antes de prestar depoimento;
- ao ser preso em flagrante conduzindo veículo ou carregando objeto com registro de furto ou roubo;
- quando a loja ou oficina é alvo de busca por suspeita de receptação qualificada;
- ao receber intimação do Juizado Especial Criminal por receptação culposa, para avaliar transação penal;
- para reunir notas, conversas, anúncios e comprovantes de pagamento que mostrem como o bem foi adquirido.
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Perguntas frequentes
Comprei um celular roubado sem saber. Cometi crime?
Sem saber e sem motivo para desconfiar, não há receptação. Se o preço, a falta de nota ou a situação do vendedor indicavam origem criminosa, pode haver receptação culposa (art. 180, § 3º), com detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. Se ficar provado que a pessoa sabia, é receptação dolosa, com 2 a 6 anos.
Receptação tem fiança?
Sim, é crime afiançável. Para fatos a partir de 04/05/2026, a pena máxima da receptação dolosa é de 6 anos, e a fiança deve ser pedida ao juiz (CPP, art. 322, parágrafo único). Para fatos anteriores, com pena de até 4 anos, o próprio delegado podia arbitrá-la.
Qual a diferença entre receptação dolosa e qualificada?
A qualificada (art. 180, § 1º) ocorre no exercício de atividade comercial ou industrial, inclusive comércio clandestino, e basta que a pessoa devesse saber da origem criminosa. A pena é de 3 a 8 anos, maior que a da dolosa simples, de 2 a 6 anos.
Quem compra de um parente coisa furtada responde por receptação?
Pode responder. As imunidades dos arts. 181 e 182 do Código Penal protegem quem pratica crime patrimonial contra cônjuge, ascendente, descendente e alguns outros parentes, mas não se aplicam a estranho que participa do crime (art. 183, II). A análise depende de quem é a vítima e de quem praticou cada conduta.
O juiz ainda pode deixar de aplicar a pena na receptação culposa?
Para fatos a partir de 25/03/2026, o perdão judicial deixou de ter previsão no art. 180, porque a Lei 15.358/2026 revogou o § 5º. Para fatos anteriores, o benefício pode ser pedido ao réu primário, conforme as circunstâncias.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
