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Crimes Contra o Patrimônio

Crimes contra o patrimônio: aspectos gerais sobre investigação e processo

Os crimes contra o patrimônio estão previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal (arts. 155 a 183-A). Incluem condutas como furto, roubo, extorsão, estelionato, apropriação indébita e receptação. A análise de cada tipo depende dos elementos concretos do fato e das provas existentes.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 29 de junho de 2026Atualizado em: 14 de setembro de 2026

Resposta direta

Crimes contra o patrimônio são os previstos nos arts. 155 a 183-A do Código Penal, como furto, roubo, extorsão, estelionato, apropriação indébita e receptação. A Lei nº 15.397/2026 aumentou penas: furto passou a 1 a 6 anos, roubo a 6 a 10 anos, estelionato a 1 a 5 anos e receptação a 2 a 6 anos, e o estelionato deixou de depender de representação da vítima.

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Quais são os principais crimes contra o patrimônio?

Furto (art. 155), roubo (art. 157), extorsão (art. 158) e estelionato (art. 171) são alguns dos principais tipos previstos no Título II do Código Penal.

Também estão nessa lista a apropriação indébita (art. 168) e a receptação (art. 180).

Elementos típicos e qualificadoras

Cada tipo possui elementos próprios, além de formas qualificadas e causas de aumento previstas no Código Penal. A análise técnica considera os elementos objetivos e subjetivos do tipo.

Penas alteradas pela Lei nº 15.397/2026

A Lei nº 15.397/2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026 e em vigor desde a publicação, aumentou penas de vários crimes patrimoniais:

  • Furto simples (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos, e multa. Se praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta de metade (§ 1º). Furto qualificado (§ 4º): reclusão de 2 a 8 anos, e multa, com nova hipótese para bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais (inciso V).
  • Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático: reclusão de 4 a 10 anos, e multa (art. 155, § 4º-B). Furto de veículo automotor levado para outro estado ou para o exterior: reclusão de 4 a 10 anos, e multa (§ 5º).
  • Furto de aparelho celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante, de animal doméstico ou de arma de fogo: reclusão de 4 a 10 anos, e multa (art. 155, §§ 6º e 7º).
  • Roubo (art. 157): reclusão de 6 a 10 anos, e multa. Contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais, reclusão de 6 a 12 anos, e multa (§ 1º-A). A subtração de celular, computador ou arma de fogo passou a aumentar a pena de 1/3 até a metade (§ 2º, IX e X). Se da violência resulta morte, a pena é de 24 a 30 anos (§ 3º, II).
  • Estelionato (art. 171): reclusão de 1 a 5 anos, e multa. Foi criada a figura de quem cede conta bancária para trânsito de recursos destinados a atividade criminosa ou dela provenientes (§ 2º, VII). A fraude eletrônica, com nova redação, tem pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa (§ 2º-A).
  • Receptação (art. 180): reclusão de 2 a 6 anos, e multa. Receptação de animal doméstico ou de semovente de produção, com finalidade de produção ou de comercialização: reclusão de 3 a 8 anos, e multa (art. 180-A).

Outras causas de aumento recentes

A Lei nº 15.358/2026 criou aumentos para crimes cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação desses grupos.

No furto, a pena é de 4 a 10 anos (art. 155, § 9º). No roubo, a pena do caput é aplicada em triplo (art. 157, § 4º).

No roubo com resultado morte, a pena é de 20 a 40 anos (art. 157, § 5º). Na receptação, o aumento é de 2/3 (art. 180, § 8º).

Na extorsão, a pena é aplicada em triplo quando o crime é cometido por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.

A regra do art. 158, § 4º, não exige que a organização seja ultraviolenta.

A Lei nº 15.181/2025 incluiu aumento de pena no roubo de certos bens (art. 157, § 2º, VIII). São fios, cabos ou equipamentos usados no fornecimento de energia elétrica, telefonia ou transferência de dados.

A lei também previu pena em dobro na receptação desses bens (art. 180, § 7º). No furto desses bens, a pena é de 2 a 8 anos (art. 155, § 8º).

O art. 183-A, incluído pela Lei nº 14.967/2024, aumenta as penas de 1/3 até o dobro. Isso ocorre quando esses crimes são cometidos contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada.

Pela Constituição, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Por isso, as penas mais altas valem para fatos praticados a partir da vigência de cada lei.

Aspectos processuais

Em regra, esses crimes seguem o procedimento comum do Código de Processo Penal, salvo previsão específica. A definição da capitulação e da estratégia processual depende dos elementos do caso.

No estelionato, a ação penal voltou a ser pública incondicionada. O art. 3º da Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, que, como regra, exigia representação da vítima.

Com isso, o Ministério Público pode oferecer denúncia sem depender dessa manifestação. A situação de fatos anteriores à mudança exige análise própria.

Continuam valendo, porém, as regras gerais dos crimes patrimoniais. Há isenção de pena quando a vítima é cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente ou descendente (art. 181).

Já a ação depende de representação quando a vítima é cônjuge separado, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o agente mora (art. 182).

Essas regras não se aplicam ao roubo, à extorsão e aos crimes com grave ameaça ou violência à pessoa.

Também não se aplicam ao estranho que participa do crime nem ao crime contra pessoa com 60 anos ou mais (art. 183).

Mudanças que afetam a defesa

A Lei nº 15.358/2026, publicada em 25 de março de 2026, revogou o § 5º do art. 180 do Código Penal.

Esse parágrafo permitia ao juiz, na receptação culposa, deixar de aplicar a pena ao réu primário, conforme as circunstâncias.

Também mandava aplicar à receptação dolosa o benefício do art. 155, § 2º, previsto para o réu primário quando a coisa é de pequeno valor.

Como a lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL, da Constituição), fatos anteriores à revogação exigem análise própria.

As penas mínimas mais altas também mudam os caminhos processuais. A suspensão condicional do processo só cabe quando a pena mínima é igual ou inferior a um ano (art. 89 da Lei nº 9.099/1995).

Com mínimo de 2 anos, a receptação simples deixou de admiti-la, em regra.

Nos furtos dos §§ 4º-A, 4º-B, 5º, 6º e 7º do art. 155, o mínimo de 4 anos em regra afasta o acordo de não persecução penal.

Esse acordo exige pena mínima inferior a 4 anos, consideradas as causas de aumento e de diminuição do caso (art. 28-A, caput e § 1º, do CPP).

Preso em flagrante por crime patrimonial pode responder em liberdade?

Desde a Lei nº 15.272/2025, o art. 310, § 5º, do CPP lista circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Uma delas é a infração praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa (inciso II), o que alcança crimes como roubo e extorsão. O juiz deve examinar essas circunstâncias em decisão motivada (§ 6º).

O art. 312, § 3º, traz critérios para aferir a periculosidade do agente, e o § 4º proíbe a preventiva baseada em alegações de gravidade abstrata do delito.

A Súmula 676 do STJ impede o juiz de decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício.

De ofício significa sem pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial.

Já o art. 310, § 2º, determina que o juiz denegue a liberdade provisória em certos casos.

Isso ocorre quando ele verificar que o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito.

Essa regra não dispensa o exame do caso concreto: a manutenção da prisão continua dependendo dos requisitos do art. 312, em decisão motivada e fundamentada (art. 315).

Em situação semelhante, o STF declarou inconstitucional a proibição abstrata de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei de Drogas (Tema 959 da repercussão geral).

Pontos que podem exigir análise individualizada

  • Provas relativas à autoria, materialidade e dolo.
  • Existência de qualificadoras ou causas de aumento.
  • Eventual aplicação do princípio da insignificância em casos específicos.
  • Data do fato, que define se as penas alteradas em 2025 e 2026 se aplicam.

Quando buscar orientação jurídica?

  • Ao ser intimado por crime contra o patrimônio.
  • Diante de prisão em flagrante por essas condutas.
  • Após oferecimento de denúncia.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre furto e roubo?

O furto (art. 155 do CP) caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça. O roubo (art. 157) exige o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou que a vítima tenha sido reduzida, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência. A correta capitulação depende da análise técnica dos elementos do fato.

O que é o princípio da insignificância?

Segundo orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, o princípio da insignificância pode ser aplicado em determinadas hipóteses, considerando critérios como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A aplicação concreta depende da análise individualizada do caso.

É possível obter liberdade provisória em crimes patrimoniais?

A análise da prisão e da liberdade provisória observa os requisitos legais dos arts. 312 e 319 do CPP, considerando-se a natureza do delito, as circunstâncias e as condições pessoais do imputado. A decisão é da autoridade judicial competente, sendo essencial a atuação da defesa técnica durante o procedimento. Desde a Lei nº 15.272/2025, a violência ou grave ameaça contra a pessoa é circunstância que recomenda a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, § 5º, II), mas a preventiva não pode se basear apenas na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º).

O estelionato ainda depende de representação da vítima?

Não como regra. A Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, e a ação penal no estelionato voltou a ser pública incondicionada. A representação continua exigida quando a vítima é cônjuge separado, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o agente mora (art. 182), salvo as exceções do art. 183, como vítima com 60 anos ou mais. A aplicação da mudança a fatos anteriores deve ser analisada caso a caso.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.