Resposta direta
Crimes contra o patrimônio são os previstos nos arts. 155 a 183-A do Código Penal, como furto, roubo, extorsão, estelionato, apropriação indébita e receptação. A Lei nº 15.397/2026 aumentou penas: furto passou a 1 a 6 anos, roubo a 6 a 10 anos, estelionato a 1 a 5 anos e receptação a 2 a 6 anos, e o estelionato deixou de depender de representação da vítima.
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Quais são os principais crimes contra o patrimônio?
Furto (art. 155), roubo (art. 157), extorsão (art. 158) e estelionato (art. 171) são alguns dos principais tipos previstos no Título II do Código Penal.
Também estão nessa lista a apropriação indébita (art. 168) e a receptação (art. 180).
Elementos típicos e qualificadoras
Cada tipo possui elementos próprios, além de formas qualificadas e causas de aumento previstas no Código Penal. A análise técnica considera os elementos objetivos e subjetivos do tipo.
Penas alteradas pela Lei nº 15.397/2026
A Lei nº 15.397/2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026 e em vigor desde a publicação, aumentou penas de vários crimes patrimoniais:
- Furto simples (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos, e multa. Se praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta de metade (§ 1º). Furto qualificado (§ 4º): reclusão de 2 a 8 anos, e multa, com nova hipótese para bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais (inciso V).
- Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático: reclusão de 4 a 10 anos, e multa (art. 155, § 4º-B). Furto de veículo automotor levado para outro estado ou para o exterior: reclusão de 4 a 10 anos, e multa (§ 5º).
- Furto de aparelho celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante, de animal doméstico ou de arma de fogo: reclusão de 4 a 10 anos, e multa (art. 155, §§ 6º e 7º).
- Roubo (art. 157): reclusão de 6 a 10 anos, e multa. Contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais, reclusão de 6 a 12 anos, e multa (§ 1º-A). A subtração de celular, computador ou arma de fogo passou a aumentar a pena de 1/3 até a metade (§ 2º, IX e X). Se da violência resulta morte, a pena é de 24 a 30 anos (§ 3º, II).
- Estelionato (art. 171): reclusão de 1 a 5 anos, e multa. Foi criada a figura de quem cede conta bancária para trânsito de recursos destinados a atividade criminosa ou dela provenientes (§ 2º, VII). A fraude eletrônica, com nova redação, tem pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa (§ 2º-A).
- Receptação (art. 180): reclusão de 2 a 6 anos, e multa. Receptação de animal doméstico ou de semovente de produção, com finalidade de produção ou de comercialização: reclusão de 3 a 8 anos, e multa (art. 180-A).
Outras causas de aumento recentes
A Lei nº 15.358/2026 criou aumentos para crimes cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação desses grupos.
No furto, a pena é de 4 a 10 anos (art. 155, § 9º). No roubo, a pena do caput é aplicada em triplo (art. 157, § 4º).
No roubo com resultado morte, a pena é de 20 a 40 anos (art. 157, § 5º). Na receptação, o aumento é de 2/3 (art. 180, § 8º).
Na extorsão, a pena é aplicada em triplo quando o crime é cometido por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.
A regra do art. 158, § 4º, não exige que a organização seja ultraviolenta.
A Lei nº 15.181/2025 incluiu aumento de pena no roubo de certos bens (art. 157, § 2º, VIII). São fios, cabos ou equipamentos usados no fornecimento de energia elétrica, telefonia ou transferência de dados.
A lei também previu pena em dobro na receptação desses bens (art. 180, § 7º). No furto desses bens, a pena é de 2 a 8 anos (art. 155, § 8º).
O art. 183-A, incluído pela Lei nº 14.967/2024, aumenta as penas de 1/3 até o dobro. Isso ocorre quando esses crimes são cometidos contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada.
Pela Constituição, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Por isso, as penas mais altas valem para fatos praticados a partir da vigência de cada lei.
Aspectos processuais
Em regra, esses crimes seguem o procedimento comum do Código de Processo Penal, salvo previsão específica. A definição da capitulação e da estratégia processual depende dos elementos do caso.
No estelionato, a ação penal voltou a ser pública incondicionada. O art. 3º da Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, que, como regra, exigia representação da vítima.
Com isso, o Ministério Público pode oferecer denúncia sem depender dessa manifestação. A situação de fatos anteriores à mudança exige análise própria.
Continuam valendo, porém, as regras gerais dos crimes patrimoniais. Há isenção de pena quando a vítima é cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente ou descendente (art. 181).
Já a ação depende de representação quando a vítima é cônjuge separado, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o agente mora (art. 182).
Essas regras não se aplicam ao roubo, à extorsão e aos crimes com grave ameaça ou violência à pessoa.
Também não se aplicam ao estranho que participa do crime nem ao crime contra pessoa com 60 anos ou mais (art. 183).
Mudanças que afetam a defesa
A Lei nº 15.358/2026, publicada em 25 de março de 2026, revogou o § 5º do art. 180 do Código Penal.
Esse parágrafo permitia ao juiz, na receptação culposa, deixar de aplicar a pena ao réu primário, conforme as circunstâncias.
Também mandava aplicar à receptação dolosa o benefício do art. 155, § 2º, previsto para o réu primário quando a coisa é de pequeno valor.
Como a lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL, da Constituição), fatos anteriores à revogação exigem análise própria.
As penas mínimas mais altas também mudam os caminhos processuais. A suspensão condicional do processo só cabe quando a pena mínima é igual ou inferior a um ano (art. 89 da Lei nº 9.099/1995).
Com mínimo de 2 anos, a receptação simples deixou de admiti-la, em regra.
Nos furtos dos §§ 4º-A, 4º-B, 5º, 6º e 7º do art. 155, o mínimo de 4 anos em regra afasta o acordo de não persecução penal.
Esse acordo exige pena mínima inferior a 4 anos, consideradas as causas de aumento e de diminuição do caso (art. 28-A, caput e § 1º, do CPP).
Preso em flagrante por crime patrimonial pode responder em liberdade?
Desde a Lei nº 15.272/2025, o art. 310, § 5º, do CPP lista circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Uma delas é a infração praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa (inciso II), o que alcança crimes como roubo e extorsão. O juiz deve examinar essas circunstâncias em decisão motivada (§ 6º).
O art. 312, § 3º, traz critérios para aferir a periculosidade do agente, e o § 4º proíbe a preventiva baseada em alegações de gravidade abstrata do delito.
A Súmula 676 do STJ impede o juiz de decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício.
De ofício significa sem pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial.
Já o art. 310, § 2º, determina que o juiz denegue a liberdade provisória em certos casos.
Isso ocorre quando ele verificar que o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito.
Essa regra não dispensa o exame do caso concreto: a manutenção da prisão continua dependendo dos requisitos do art. 312, em decisão motivada e fundamentada (art. 315).
Em situação semelhante, o STF declarou inconstitucional a proibição abstrata de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei de Drogas (Tema 959 da repercussão geral).
Pontos que podem exigir análise individualizada
- Provas relativas à autoria, materialidade e dolo.
- Existência de qualificadoras ou causas de aumento.
- Eventual aplicação do princípio da insignificância em casos específicos.
- Data do fato, que define se as penas alteradas em 2025 e 2026 se aplicam.
Quando buscar orientação jurídica?
- Ao ser intimado por crime contra o patrimônio.
- Diante de prisão em flagrante por essas condutas.
- Após oferecimento de denúncia.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre furto e roubo?
O furto (art. 155 do CP) caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça. O roubo (art. 157) exige o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou que a vítima tenha sido reduzida, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência. A correta capitulação depende da análise técnica dos elementos do fato.
O que é o princípio da insignificância?
Segundo orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, o princípio da insignificância pode ser aplicado em determinadas hipóteses, considerando critérios como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A aplicação concreta depende da análise individualizada do caso.
É possível obter liberdade provisória em crimes patrimoniais?
A análise da prisão e da liberdade provisória observa os requisitos legais dos arts. 312 e 319 do CPP, considerando-se a natureza do delito, as circunstâncias e as condições pessoais do imputado. A decisão é da autoridade judicial competente, sendo essencial a atuação da defesa técnica durante o procedimento. Desde a Lei nº 15.272/2025, a violência ou grave ameaça contra a pessoa é circunstância que recomenda a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, § 5º, II), mas a preventiva não pode se basear apenas na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º).
O estelionato ainda depende de representação da vítima?
Não como regra. A Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, e a ação penal no estelionato voltou a ser pública incondicionada. A representação continua exigida quando a vítima é cônjuge separado, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o agente mora (art. 182), salvo as exceções do art. 183, como vítima com 60 anos ou mais. A aplicação da mudança a fatos anteriores deve ser analisada caso a caso.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código Penal, arts. 155 a 183-A, texto compilado (Planalto)
- Lei nº 15.397/2026 (Planalto)
- Lei nº 15.358/2026 (Planalto)
- Lei nº 15.272/2025 (Planalto)
- Código de Processo Penal, arts. 310 a 312, texto compilado (Planalto)
- Constituição Federal, art. 5º, XL (Planalto)
- STJ, Súmula 676
- Lei nº 9.099/1995, art. 89 (Planalto)
- Lei nº 9.426/1996, redação anterior do art. 180, § 5º, do Código Penal (Planalto)
- STF, Tema 959 da repercussão geral (RE 1.038.925): liberdade provisória no art. 44 da Lei de Drogas
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
