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Violência Doméstica

Recebi uma medida protetiva: o que fazer se fui acusado

Entenda o que a decisão obriga, por que descumpri-la é crime com pena de reclusão e como a defesa pode pedir a revisão da medida, com base na Lei 11.340/2006.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

A medida protetiva é uma ordem judicial que vale a partir da intimação e deve ser cumprida à risca, mesmo que você discorde dela. Descumpri-la é crime próprio, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa desde a Lei 14.994/2024 (art. 24-A da Lei 11.340/2006), e pode levar à prisão preventiva (art. 313, III, do CPP). O caminho é cumprir a ordem e pedir ao juiz, por meio de advogado, a revisão ou a revogação (art. 19, § 3º).

O que é a medida protetiva e por que ela chega antes do processo

As medidas protetivas de urgência existem para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. O juiz pode concedê-las de imediato, sem ouvir antes a outra parte e sem manifestação prévia do Ministério Público (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006). Recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir (art. 18).

A Lei 14.550/2023 deixou claro que a decisão é tomada em juízo sumário, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas (art. 19, § 4º). Ela não depende de inquérito, de boletim de ocorrência, de ação penal nem da tipificação do fato (§ 5º), e vale enquanto persistir o risco (§ 6º). Por isso a medida não é uma condenação. Ela não declara que você cometeu crime; é uma tutela de proteção que convive com a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

Em situações de risco atual, a própria lei permite o afastamento imediato do lar pelo juiz e, em município que não é sede de comarca, pelo delegado ou pelo policial, com comunicação ao juiz em até 24 horas (art. 12-C).

O que o juiz pode determinar (art. 22)

O art. 22 lista medidas que podem ser aplicadas isoladas ou em conjunto, entre outras:

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas (inciso I);
  • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência (inciso II);
  • proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, com distância mínima fixada (inciso III, a);
  • proibição de contato com essas pessoas por qualquer meio de comunicação (inciso III, b);
  • proibição de frequentar determinados lugares (inciso III, c);
  • restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, ouvida a equipe multidisciplinar (inciso IV);
  • alimentos provisionais ou provisórios (inciso V);
  • comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial (incisos VI e VII);
  • monitoração eletrônica com aplicativo ou dispositivo de alerta para a vítima (inciso VIII, incluído pela Lei 15.383, de 9 de abril de 2026).

Descumprir é crime: a pena vigente

O descumprimento da decisão que defere medida protetiva é crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006). A pena era de detenção de 3 meses a 2 anos. A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, publicada em 10/10/2024, elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos e multa. Por ser lei mais grave, ela vale para fatos a partir da sua vigência.

O crime existe mesmo que a medida tenha sido dada por juiz cível (§ 1º). Em caso de prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança, e não o delegado (§ 2º). A Lei 15.383/2026 acrescentou aumento de 1/3 até a metade quando o descumprimento envolve as áreas de exclusão monitoradas ou a remoção ou violação da tornozeleira sem autorização judicial (§ 4º).

Além do crime, o descumprimento pode justificar prisão preventiva para garantir a execução das medidas (art. 313, III, do CPP, e art. 20 da Lei 11.340/2006). Para medidas protetivas previstas fora da Lei Maria da Penha, a Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, criou tipo semelhante no Código Penal, com a mesma pena (art. 338-A).

O que não fazer enquanto a medida estiver em vigor

A ordem vale até que o juiz a modifique ou revogue. A regra prática é simples: nenhuma atitude que o juiz possa interpretar como aproximação ou contato proibido.

  • não procure a ofendida por mensagem, ligação, rede social, e-mail ou recado por terceiros, inclusive filhos e parentes, quando o contato estiver proibido;
  • não vá aos lugares indicados na decisão nem desrespeite a distância mínima fixada;
  • se a outra parte fizer contato, não responda e fale com seu advogado; a decisão continua valendo para você até ser revista pelo juiz;
  • não publique comentários sobre o caso nem sobre a ofendida nas redes sociais;
  • não apague mensagens, áudios ou registros que possam servir à sua defesa; guarde tudo;
  • se a decisão suspender posse ou porte de arma, cumpra a entrega conforme determinado;
  • se houver necessidade de retirar objetos pessoais ou tratar de visitas aos filhos, peça autorização ou regulamentação ao juiz, por meio da defesa.

Revisão e revogação da medida

O juiz pode rever as medidas já concedidas, ouvido o Ministério Público (art. 19, § 3º). A defesa pode pedir revisão quando a medida for desproporcional, quando houver fato novo ou quando a situação de risco deixar de existir, apresentando documentos e argumentos concretos.

No Tema 1.249 dos recursos repetitivos (julgado em 13/11/2024), o STJ fixou que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória, não têm prazo fixo e duram enquanto persistir o risco. O arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade não encerram a medida automaticamente. A revogação deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. Por isso o pedido é feito ao juiz, e nunca resolvido por acordo informal entre as partes.

A defesa no inquérito e no eventual processo

A medida protetiva e a investigação criminal correm em paralelo. Se houver inquérito, você pode ser chamado a depor e tem o direito de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII), com a assistência de advogado. Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/1995, ou seja, não há transação penal nem suspensão condicional do processo (art. 41 da Lei 11.340/2006).

Nos crimes que dependem de representação, a retratação da ofendida só é admitida em audiência própria, antes do recebimento da denúncia (art. 16). Desde a Lei 15.380, de 6 de abril de 2026, essa audiência só é marcada se a ofendida manifestar, por escrito ou oralmente, o desejo de se retratar. Na lesão corporal em contexto doméstico contra a mulher, a ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ): o processo segue independentemente da vontade da ofendida.

A defesa técnica analisa a decisão, reúne provas, acompanha depoimentos e verifica se as medidas são adequadas ao caso, sempre com respeito à pessoa que pediu a proteção.

Quando buscar orientação jurídica

  • logo depois de ser intimado da medida protetiva, para entender exatamente o que está proibido;
  • quando a decisão afetar moradia, trabalho, arma funcional ou convivência com os filhos;
  • quando houver intimação para depor na delegacia sobre os mesmos fatos;
  • se a outra parte procurar contato e você não souber como agir;
  • para pedir revisão ou revogação da medida com documentos, em Sorocaba ou em outra comarca, considerando que cada caso exige análise individual.

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Perguntas frequentes

A medida protetiva significa que fui condenado?

Não. É uma decisão de proteção, tomada com base no relato da ofendida, que pode ser concedida sem inquérito ou processo (art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei 11.340/2006). Ela não declara culpa. Mesmo assim, deve ser cumprida integralmente enquanto estiver em vigor.

Qual é a pena por descumprir a medida protetiva?

Reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A da Lei 11.340/2006, com redação da Lei 14.994/2024, publicada em 10/10/2024). Há aumento de 1/3 até a metade se o descumprimento envolver a monitoração eletrônica (§ 4º, Lei 15.383/2026). Em flagrante, a fiança só pode ser concedida pelo juiz.

Se a vítima me procurar, posso responder?

A proibição de contato vale para você até o juiz revogá-la ou modificá-la. Responder pode ser interpretado como descumprimento. O caminho seguro é não responder, guardar o registro e levar a situação ao advogado, que pode informar o juiz ou pedir a revisão da medida.

A medida protetiva tem prazo para acabar?

Não há prazo fixo. A lei diz que as medidas vigoram enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º), e o STJ, no Tema 1.249, confirmou que devem valer por prazo indeterminado, com reavaliação quando o risco deixar de existir e revogação precedida da oitiva da vítima e do suposto agressor.

Posso ver meus filhos se houver medida protetiva?

Depende do que a decisão determinou. O juiz pode restringir ou suspender visitas, ouvida a equipe multidisciplinar (art. 22, IV). Se a decisão não tratar do tema ou se a restrição for desproporcional, a defesa pode pedir ao juiz a regulamentação das visitas, sem contato direto com a ofendida.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.