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Ameaça e lesão corporal: penas, representação e violência doméstica

Veja as penas em vigor da ameaça e de cada tipo de lesão corporal, quando o processo depende da vontade da vítima e por que a violência doméstica segue regras próprias.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

A ameaça tem pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, e depende de representação da vítima, salvo quando cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, caso em que a pena é dobrada e a ação é incondicionada (art. 147, §§ 1º e 2º, do CP, pela Lei 14.994/2024). A lesão corporal leve tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano (art. 129), mas no contexto doméstico sobe para reclusão de 2 a 5 anos (§ 9º). Contra a mulher, em violência doméstica, a ação por lesão é sempre pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

Ameaça (art. 147 do Código Penal)

Comete ameaça quem ameaça alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave. A pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Mensagens de texto, áudios e publicações também podem configurar o crime.

A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, incluiu dois parágrafos. Se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º, a pena é aplicada em dobro (§ 1º). Nos demais casos, o processo só começa com representação da vítima; na hipótese do § 1º, não depende dela (§ 2º).

A Lei 15.358/2026 criou o art. 147-C: a ameaça feita no contexto da atuação de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada tem pena de reclusão de 1 a 3 anos. Essa lei é objeto das ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958 no STF, ainda pendentes de julgamento.

Lesão corporal (art. 129): as faixas de pena em vigor

A pena depende do resultado e do contexto. As faixas atuais do Código Penal são:

  • lesão leve (caput): detenção de 3 meses a 1 ano;
  • lesão grave (§ 1º), como incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias ou perigo de vida: reclusão de 1 a 5 anos;
  • lesão gravíssima (§ 2º), como incapacidade permanente para o trabalho ou deformidade permanente: reclusão de 2 a 8 anos;
  • lesão seguida de morte (§ 3º): reclusão de 4 a 12 anos;
  • lesão culposa (§ 6º): detenção de 2 meses a 1 ano;
  • lesão em contexto doméstico (§ 9º): reclusão de 2 a 5 anos;
  • lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 13): reclusão de 2 a 5 anos;
  • nos casos dos §§ 1º a 3º em contexto doméstico, aumento de 1/3 (§ 10), e no § 9º contra pessoa com deficiência, aumento de 1/3 (§ 11).

Violência doméstica no art. 129, § 9º

O § 9º alcança a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com quem o autor conviva ou tenha convivido e, desde a Lei 15.455, de 1º de julho de 2026 (publicada em 2/7/2026), também pessoa com relação de trabalho doméstico, ou quando o agente se prevalece das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade. O § 9º protege homens e mulheres; a Lei Maria da Penha, porém, trata da violência baseada no gênero contra a mulher.

A pena de reclusão de 2 a 5 anos dos §§ 9º e 13 foi fixada pela Lei 14.994/2024, publicada em 10/10/2024. Antes, o § 9º previa detenção de 3 meses a 3 anos. Como é lei mais grave, a nova pena só vale para fatos posteriores à sua vigência (CF, art. 5º, XL).

Representação: quando o processo depende da vítima

Representação é a manifestação da vítima autorizando a investigação e o processo. Sem ela, nos crimes que a exigem, o Ministério Público não pode oferecer denúncia. A ação por lesões corporais leves e lesões culposas depende de representação (art. 88 da Lei 9.099/1995), assim como a ameaça fora da hipótese do art. 147, § 1º.

O prazo, em regra, é de 6 meses contados do dia em que a vítima soube quem é o autor (art. 103 do CP). Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 15.438, de 18 de junho de 2026 (publicada em 19/6/2026), ampliou o prazo para 12 meses (art. 103, parágrafo único, do CP, e art. 16-A da Lei 11.340/2006). Por ser regra que afeta a extinção da punibilidade, sua aplicação a fatos anteriores a 19/6/2026 deve ser analisada caso a caso.

Na violência doméstica contra a mulher, a retratação da representação só vale em audiência específica, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público (art. 16 da Lei 11.340/2006). Com a Lei 15.380, de 6 de abril de 2026, essa audiência só é designada se a ofendida manifestar expressamente o desejo de se retratar.

O que muda na violência doméstica contra a mulher

Alguns benefícios comuns nos crimes de menor gravidade não se aplicam quando há violência doméstica e familiar contra a mulher:

  • a lesão corporal é de ação pública incondicionada, seja leve, grave ou gravíssima (Súmula 542 do STJ), e o processo segue mesmo que a vítima não queira;
  • não se aplica a Lei 9.099/1995, qualquer que seja a pena (art. 41 da Lei 11.340/2006), o que afasta a transação penal e a suspensão condicional do processo;
  • são vedadas penas de cesta básica, prestação pecuniária e substituição que implique só multa (art. 17);
  • o juiz pode impor medidas protetivas, cujo descumprimento é crime com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A).

Fora da violência doméstica: o Juizado Especial

Quando não há violência doméstica contra a mulher, a ameaça e a lesão corporal leve são infrações de menor potencial ofensivo, porque a pena máxima não passa de 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/1995). Nesses casos, o procedimento corre no Juizado Especial Criminal e admite composição dos danos e transação penal, conforme os requisitos da lei. Em Sorocaba e região, como em qualquer comarca, a análise dos requisitos depende dos antecedentes e das circunstâncias do fato.

Quando buscar orientação jurídica

  • ao ser intimado para depor na delegacia sobre ameaça ou agressão;
  • quando receber citação ou convite para audiência no Juizado Especial Criminal;
  • quando houver medida protetiva ligada aos mesmos fatos;
  • quando houver dúvida sobre prazo de representação, retratação ou sobre qual pena se aplica à data do fato;
  • quando o laudo de exame de corpo de delito classificar a lesão como grave ou gravíssima, o que muda a pena e o procedimento.

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Perguntas frequentes

Ameaça por mensagem de WhatsApp é crime?

Pode ser. O art. 147 do CP fala em ameaça por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave. A análise considera o conteúdo, o contexto e se a ameaça foi séria o bastante para intimidar. A pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, dobrada no caso do § 1º.

A vítima pode retirar a queixa de lesão corporal?

Na lesão leve fora da violência doméstica, a ação depende de representação (art. 88 da Lei 9.099/1995), e a retratação é possível antes da denúncia. Na lesão contra a mulher em violência doméstica, a ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ): a vontade da vítima não encerra o processo.

Qual a pena da lesão corporal em violência doméstica?

Reclusão de 2 a 5 anos (art. 129, § 9º, do CP, com pena fixada pela Lei 14.994/2024). Se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte nesse contexto, a pena do respectivo parágrafo aumenta de 1/3 (§ 10).

Quanto tempo a vítima tem para representar?

Em regra, 6 meses a partir do dia em que soube quem é o autor (art. 103 do CP). Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passou a ser de 12 meses com a Lei 15.438/2026 (art. 16-A da Lei 11.340/2006). A regra aplicável depende da data do fato.

Ameaça e lesão no mesmo episódio geram dois crimes?

Depende do caso. Quando a ameaça é apenas o meio ou a preparação da agressão, costuma ser considerada absorvida pela lesão. Quando são condutas independentes, em momentos distintos, pode haver responsabilização por ambas. A resposta depende da prova e da narrativa da denúncia.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.