Resposta direta
A casa é inviolável: a polícia só entra sem consentimento do morador em flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, com ordem judicial (CF, art. 5º, XI). O mandado deve indicar a casa, o morador, o motivo e a finalidade da busca (art. 243 do CPP), e deve ser mostrado e lido ao morador antes da entrada (art. 245). Sem mandado, a entrada forçada só é lícita com fundadas razões de flagrante dentro da casa (STF, Tema 280).
Quando a polícia pode entrar em uma casa
A Constituição diz que a casa é asilo inviolável e que ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI). Fora dessas situações, a entrada depende da autorização de quem mora ali.
O Código de Processo Penal (CPP) permite a busca domiciliar quando houver fundadas razões para, entre outros fins, prender alguém, apreender coisas obtidas por meio criminoso, armas, instrumentos de crime ou objetos necessários à prova (art. 240, § 1º). Como a Constituição exige determinação judicial para entrar sem consentimento, o mandado de busca domiciliar é expedido por um juiz, normalmente a pedido do delegado ou do Ministério Público (art. 242).
O que o mandado de busca deve conter
O art. 243 do CPP exige que o mandado:
- indique, com a maior precisão possível, a casa onde será feita a diligência e o nome do proprietário ou morador (inciso I);
- mencione o motivo e a finalidade da busca (inciso II);
- seja assinado pela autoridade que o expediu (inciso III);
- traga, no próprio texto, a ordem de prisão, se houver uma (§ 1º).
Documentos com o advogado e busca em escritório de advocacia
Não é permitido apreender documentos em poder do advogado do investigado, salvo quando forem o próprio corpo do crime (§ 2º). A busca em escritório de advocacia exige mandado específico e pormenorizado, cumprido na presença de representante da OAB (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 6º).
Como a busca deve ser cumprida
As regras do art. 245 do CPP mostram o passo a passo esperado:
- a busca é feita de dia, salvo se o morador consentir que seja à noite (caput); cumprir mandado de busca domiciliar depois das 21h ou antes das 5h é crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 22, § 1º, III);
- antes de entrar, os policiais mostram e leem o mandado ao morador e pedem que ele abra a porta (caput);
- se o morador se recusar, a porta pode ser arrombada, e a força pode ser usada contra coisas dentro da casa para encontrar o que se procura (§§ 2º e 3º);
- se não houver ninguém em casa, um vizinho deve ser chamado para acompanhar, se houver e estiver presente (§ 4º);
- a busca deve incomodar os moradores apenas no indispensável (art. 248), e a revista pessoal em mulher é feita por outra mulher, se isso não atrasar ou prejudicar a diligência (art. 249);
- ao final, os policiais lavram auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas presenciais (§ 7º);
- se nada for encontrado, o morador pode pedir que os motivos da diligência lhe sejam informados (art. 247).
Entrada sem mandado: flagrante e o Tema 280 do STF
Sem mandado, a polícia só pode entrar à força em situação de flagrante (CF, art. 5º, XI). Nos crimes permanentes, como guardar drogas ou armas, o flagrante dura enquanto a situação continuar (art. 303 do CPP). Isso não autoriza entrar em qualquer casa por suspeita genérica.
No Tema 280 da repercussão geral, o STF fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado, mesmo à noite, só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, que indiquem flagrante dentro da casa. Sem essas razões, os atos são nulos, e os agentes podem responder disciplinar, civil e penalmente. A Lei 13.869/2019 também define como crime entrar em imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais (art. 22), salvo para prestar socorro ou quando houver fundados indícios de flagrante ou desastre (§ 2º).
O que fazer durante e depois da busca
Durante a diligência, não resista fisicamente e não tente esconder objetos. Isso pode gerar novas acusações. Algumas atitudes protegem a defesa:
- peça para ver e ouvir a leitura do mandado e confira o endereço e o nome do morador;
- acompanhe a busca e observe o que é apreendido e de qual cômodo;
- anote os nomes dos policiais, o horário de início e fim e os nomes das testemunhas do auto;
- se alguém for preso, lembre que o preso tem direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado (CF, art. 5º, LXIII);
- depois, peça ao advogado que examine o auto de busca e o inquérito, o que ele pode fazer mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV).
Busca e apreensão criminal não é busca e apreensão de veículo
Este texto trata da busca e apreensão criminal, ordenada por juiz dentro de uma investigação ou processo penal. A busca e apreensão de veículo por parcelas atrasadas de financiamento é outra coisa: é uma ação cível e bancária, proposta pelo credor contra o devedor quando há mora ou inadimplemento no contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º).
O escritório atua somente em Direito Criminal e não atende ações de busca e apreensão de veículo. Nesses casos, procure um advogado que atue em Direito Civil ou Bancário.
Quando buscar orientação jurídica
- quando a polícia cumpriu mandado de busca na sua casa ou empresa e apreendeu celulares, computadores ou documentos;
- quando a entrada aconteceu sem mandado e a polícia alegou flagrante;
- quando o mandado indicava outro endereço ou outra pessoa;
- quando a busca ocorreu à noite ou sem testemunhas no auto;
- quando você recebeu intimação para depor depois da busca e quer saber como agir em Sorocaba ou região.
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Perguntas frequentes
A polícia pode cumprir mandado de busca à noite?
Não, salvo se o morador consentir. A Constituição autoriza a entrada por ordem judicial apenas durante o dia (art. 5º, XI), e o CPP repete a regra (art. 245). Cumprir mandado de busca domiciliar depois das 21h ou antes das 5h é crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 22, § 1º, III). O flagrante é exceção e permite a entrada a qualquer hora.
O delegado pode expedir mandado de busca domiciliar?
O art. 241 do CPP, anterior à Constituição de 1988, fala em autoridade policial. A Constituição, porém, só admite a entrada sem consentimento, fora do flagrante, desastre e socorro, por determinação judicial (art. 5º, XI). Por isso, o mandado de busca em casa precisa ser expedido por juiz.
Posso recusar a entrada se a polícia não tiver mandado?
A entrada depende do seu consentimento, salvo flagrante, desastre ou socorro (CF, art. 5º, XI). Mesmo assim, não resista fisicamente. Se a polícia entrar alegando flagrante, a legalidade será analisada depois: pelo Tema 280 do STF, a entrada só é lícita com fundadas razões, justificadas por escrito, de que havia flagrante na casa.
O que acontece com objetos apreendidos que não têm relação com o crime?
O CPP autoriza apreender o que interessa à prova ou foi obtido por meio criminoso (art. 240, § 1º). Tudo deve constar do auto circunstanciado (art. 245, § 7º). O pedido de devolução de bens que não interessam ao processo é feito no próprio procedimento, com análise do caso concreto.
O escritório atua em busca e apreensão de carro financiado?
Não. Essa ação é cível e bancária (Decreto-Lei 911/1969). O escritório atua somente em Direito Criminal, como buscas feitas pela polícia em investigações, prisões e processos penais.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Constituição Federal (texto compilado), Planalto
- Código de Processo Penal (texto compilado), Planalto
- Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), Planalto
- Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Planalto
- Decreto-Lei 911/1969 (alienação fiduciária), Planalto
- STF: Tema 280 da repercussão geral (entrada em domicílio sem mandado)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
