Resposta direta
Inquérito policial é o procedimento investigativo, conduzido pelo delegado de polícia, que apura se houve crime e quem pode ser o autor, previsto nos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal. Não é processo judicial. Pelo art. 10, o prazo é de 10 dias com o indiciado preso e de 30 dias com ele solto, mas há hipóteses de prorrogação e prazos diferentes em leis especiais. A legalidade da investigação é controlada pelo juiz das garantias.
Se o caso é em Sorocaba ou região, veja a página do advogado para inquérito policial em Sorocaba/SP.
O que é o inquérito policial?
O inquérito policial está disciplinado nos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal. Trata-se de procedimento administrativo, de natureza investigativa, presidido pela autoridade policial competente.
Sua finalidade é apurar a materialidade de eventual infração penal e os indícios de autoria, sem caráter de processo judicial.
Controle judicial: o juiz das garantias
A Lei nº 13.964/2019 criou o juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F do CPP).
Ele é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos individuais que dependem de autorização prévia do Poder Judiciário (art. 3º-B).
Cabe a ele, entre outras atribuições, receber o auto de prisão em flagrante e decidir sobre prisões e outras medidas cautelares.
Também cabe a ele decidir sobre pedidos de busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e quebra de sigilos.
O STF considerou a norma de aplicação obrigatória e fixou prazo para que os tribunais adotassem as medidas necessárias à implantação do juiz das garantias.
Também definiu que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia.
Definiu ainda que essas regras não se aplicam, entre outros, aos processos do Tribunal do Júri e aos casos de violência doméstica e familiar. Também não se aplicam às infrações penais de menor potencial ofensivo.
Como se desenvolve a investigação
Durante o inquérito, podem ser realizadas diligências como oitivas de testemunhas, oitivas do investigado, perícias, requisições de documentos e demais atos investigativos previstos em lei.
Concluídas as diligências, a autoridade policial faz relatório minucioso do que foi apurado e envia os autos ao juiz competente (art. 10, § 1º, do CPP).
Os elementos reunidos servem de base para a análise do Ministério Público quanto à propositura ou não de ação penal.
Pelo art. 10 do CPP, o inquérito deve terminar em 10 dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente. Se ele estiver solto, o prazo é de 30 dias.
Esses prazos não significam o fim automático da investigação.
Com o investigado solto e fato de difícil elucidação, a autoridade pode pedir ao juiz a devolução dos autos para novas diligências. Isso ocorre no prazo que ele fixar (art. 10, § 3º).
Com o investigado preso, o juiz das garantias pode prorrogar o inquérito por até 15 dias (art. 3º-B, § 2º).
Ao interpretar essa regra, o STF entendeu que o juiz pode reconhecer a necessidade de novas prorrogações, de forma fundamentada. Ele faz isso diante de elementos concretos e da complexidade da investigação.
O STF também entendeu que o fim do prazo não revoga automaticamente a prisão preventiva, cabendo ao juízo avaliar os motivos.
Leis especiais têm prazos próprios. Na Lei de Drogas, o inquérito deve ser concluído em 30 dias com o indiciado preso e em 90 dias com ele solto.
O juiz pode duplicar esses prazos a pedido justificado da autoridade policial, ouvido o Ministério Público (art. 51 da Lei nº 11.343/2006).
Quais são os direitos do investigado?
A Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII), garantia que a jurisprudência estende ao investigado.
O acesso aos elementos da investigação decorre do art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, com redação da Lei nº 13.245/2016). Também decorre da Súmula Vinculante 14 do STF.
O exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do investigado.
O art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia garante ao advogado assistir o cliente investigado durante a apuração. Isso vale sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e dos elementos dele decorrentes.
Pontos que podem exigir análise individualizada
- Condição em que a pessoa é convocada (testemunha, investigado, indiciado).
- Conteúdo das diligências e dos documentos que integram o procedimento.
- Eventuais medidas cautelares requeridas ou decretadas no curso da investigação.
Quando buscar orientação jurídica?
- Ao receber intimação policial.
- Diante de cumprimento de mandado de busca ou apreensão.
- Quando houver indiciamento ou requerimento de medida cautelar.
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Perguntas frequentes
O inquérito policial é um processo judicial?
Não. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza investigativa, conduzido pela autoridade policial. Ele reúne elementos que poderão subsidiar futura decisão do Ministério Público sobre a propositura ou não de ação penal. Não há, no inquérito, julgamento de mérito sobre culpa ou inocência.
O investigado é obrigado a depor?
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXIII, o direito ao silêncio. O investigado pode optar por não responder a perguntas relacionadas aos fatos investigados, com a assistência de advogado. O exercício desse direito não pode ser interpretado em prejuízo do investigado. A estratégia adequada depende da análise individualizada do caso.
É possível acompanhar o inquérito policial?
O Estatuto da Advocacia e a jurisprudência reconhecem o direito de o advogado ter acesso aos elementos já documentados nos autos do inquérito, observadas regras específicas em casos de sigilo. O acompanhamento técnico pode contribuir para o exercício do direito de defesa durante a fase investigativa. Esse direito está no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante 14 do STF; nos autos sob sigilo, exige-se procuração, e diligências em andamento podem ter o acesso delimitado.
Quem controla a legalidade do inquérito?
O juiz das garantias, previsto no art. 3º-B do CPP, é responsável pelo controle da legalidade da investigação e decide sobre medidas que dependem de autorização judicial, como prisões, buscas e quebras de sigilo. Segundo o STF, sua competência termina com o oferecimento da denúncia.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código de Processo Penal, arts. 3º-A a 3º-F e 4º a 23, texto compilado (Planalto)
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII (Planalto)
- Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 7º, XIV e XXI (Planalto)
- STF, Súmula Vinculante 14
- STF, notícia: Juiz das garantias, STF proclama resultado do julgamento (24/08/2023)
- Lei nº 11.343/2006, art. 51 (Planalto)
- STF, Informativo 1106: interpretação do art. 3º-B, § 2º, do CPP (prorrogação do inquérito com investigado preso)
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
