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Estelionato (art. 171): pena, representação da vítima e golpes digitais

O que caracteriza o estelionato, a pena em vigor, a revogação do § 5º em maio de 2026, a fraude eletrônica e a nova figura da cessão de conta laranja.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 24 de setembro de 2026Atualizado em: 24 de setembro de 2026

Resposta direta

Estelionato é obter vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, induzindo ou mantendo alguém em erro por artifício, ardil ou outro meio fraudulento (art. 171 do Código Penal), com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. A fraude eletrônica, cometida com dados obtidos por redes sociais, telefone, e-mail falso ou aplicativo, tem pena de 4 a 8 anos (§ 2º-A). Desde 04/05/2026, a Lei 15.397/2026 revogou o § 5º, e o processo não depende mais de representação da vítima.

O que caracteriza o estelionato

O art. 171 do Código Penal exige quatro elementos: uma fraude (artifício, ardil ou outro meio enganoso), o erro da vítima provocado ou mantido por essa fraude, a vantagem ilícita do autor e o prejuízo de outra pessoa. É a própria vítima, enganada, que entrega o dinheiro ou o bem.

Esse ponto separa o estelionato do furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II). No furto, a fraude serve para diminuir a vigilância e o autor subtrai o bem. No estelionato, a vítima entrega por vontade viciada pelo engano. A distinção importa porque o furto mediante fraude eletrônica tem pena de 4 a 10 anos (art. 155, § 4º-B), maior que a do estelionato eletrônico.

Também não basta um negócio mal cumprido. Dívida não paga ou contrato descumprido, sem fraude desde o início, é questão cível. A defesa costuma discutir exatamente se havia intenção de enganar no momento do negócio.

Penas e figuras equiparadas

A pena do caput é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. A Lei 15.397/2026 reescreveu a redação, mas manteve a mesma faixa. Se o autor é primário e o prejuízo é de pequeno valor, o juiz pode aplicar os benefícios do furto privilegiado (art. 171, § 1º). Respondem pelas mesmas penas, entre outros, quem:

  • vende, aluga ou dá em garantia coisa alheia como própria (§ 2º, I);
  • vende coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, sem avisar (§ 2º, II);
  • frauda o recebimento de indenização ou seguro (§ 2º, V);
  • emite cheque sem fundos ou frustra o pagamento (§ 2º, VI);
  • cede conta bancária, gratuita ou onerosamente, para que nela transitem recursos de atividade criminosa ou para financiá-la (§ 2º, VII, a cessão de conta laranja, criada pela Lei 15.397/2026, válida para fatos a partir de 04/05/2026).

Golpes digitais: a fraude eletrônica do § 2º-A

A fraude eletrônica foi criada pela Lei 14.155/2021 e teve a redação atualizada pela Lei 15.397/2026. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, quando a fraude usa informações fornecidas pela vítima ou por terceiro enganado por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou outro meio análogo. É a figura aplicada ao golpe do falso parente no WhatsApp, à falsa central do banco e ao clone de aplicativo.

Há aumentos específicos:

  • de 1/3 a 2/3, se o crime usa servidor mantido fora do Brasil (§ 2º-B);
  • de 1/3 ao dobro, se a vítima é idosa ou vulnerável (§ 4º);
  • de 1/3, se o prejuízo recai sobre entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (§ 3º);
  • fraude com ativos virtuais, como criptomoedas, tem tipo próprio: art. 171-A, com reclusão de 4 a 8 anos e multa (Lei 14.478/2022).

A representação da vítima e a revogação do § 5º

Entre 2019 e 2026, o estelionato dependia de representação da vítima, pelo § 5º do art. 171, incluído pela Lei 13.964/2019. Sem a manifestação da vítima, em regra no prazo decadencial de 6 meses contado de quando ela soube quem era o autor (CP, art. 103), o Ministério Público não podia processar, salvo nas exceções previstas (Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz).

O art. 3º da Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada em 04/05/2026 e em vigor na mesma data, revogou esse § 5º. Para fatos a partir de 04/05/2026, a ação penal é pública incondicionada: o Ministério Público pode denunciar mesmo sem pedido da vítima.

Para fatos anteriores, a revogação é mais gravosa ao investigado e, pelo entendimento dominante sobre normas que afetam a extinção da punibilidade, não deve retroagir (CF, art. 5º, XL). Nesses casos, a falta de representação no prazo pode continuar sendo tese de defesa, mas o tema ainda não tem posição firmada dos tribunais superiores sobre a Lei 15.397/2026.

Onde o caso tramita e alternativas ao processo

Quando o estelionato é praticado por depósito, transferência de valores (como Pix) ou cheque sem fundos, a competência é do local do domicílio da vítima; havendo várias vítimas, fixa-se pela prevenção (CPP, art. 70, § 4º, Lei 14.155/2021). Assim, quem mora em Sorocaba pode responder a processo aberto em outra cidade.

Como o crime não envolve violência, há saídas previstas em lei, conforme o caso:

  • acordo de não persecução penal, se a pena mínima for inferior a 4 anos e houver confissão formal, entre outros requisitos (CPP, art. 28-A);
  • suspensão condicional do processo no estelionato simples, cuja pena mínima é de 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89);
  • redução de um a dois terços da pena para quem repara o dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia (CP, art. 16).

Quando buscar orientação jurídica

  • ao ser intimado para depor sobre transferência recebida na sua conta, sobretudo se a conta foi emprestada ou usada por terceiro;
  • quando a acusação decorre de negócio que não deu certo e há dúvida se o caso é criminal ou apenas cível;
  • ao ter conta bloqueada por suspeita de golpe digital ou de conta laranja;
  • antes de propor devolução de valores à vítima, para que a reparação seja feita e registrada de forma útil à defesa;
  • quando o fato é anterior a 04/05/2026 e é preciso verificar se houve representação no prazo.

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Perguntas frequentes

O estelionato ainda depende de representação da vítima?

Não, para fatos a partir de 04/05/2026. A Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171, e a ação penal passou a ser pública incondicionada. Para fatos anteriores, a exigência de representação tende a continuar valendo, porque a mudança é mais gravosa ao acusado, ponto que deve ser examinado em cada caso.

Qual a pena do golpe pelo WhatsApp?

Em regra, é enquadrado como fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A), com reclusão de 4 a 8 anos e multa. A pena pode aumentar de 1/3 ao dobro se a vítima for idosa ou vulnerável (§ 4º) e de 1/3 a 2/3 se o autor usou servidor fora do Brasil (§ 2º-B).

Emprestar a conta bancária é crime?

Desde 04/05/2026, ceder conta bancária, de graça ou por pagamento, para que nela passem recursos de atividade criminosa ou destinados a financiá-la é crime com as penas do estelionato, de 1 a 5 anos (art. 171, § 2º, VII, Lei 15.397/2026). Para fatos anteriores, a responsabilidade depende da prova de participação no golpe.

Cheque sem fundo é estelionato?

Pode ser. Emitir cheque sem provisão de fundos ou frustrar seu pagamento está no art. 171, § 2º, VI. O crime exige fraude, isto é, a intenção de enganar no momento da emissão. Cheque dado em garantia de dívida ou sem intenção fraudulenta tende a ser questão cível.

Devolver o dinheiro encerra o processo?

Não automaticamente. A reparação voluntária do dano até o recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços (CP, art. 16) e pesa na análise do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), mas não extingue o crime por si só.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.