Resposta direta
É o crime de causar dano emocional à mulher, prejudicando seu desenvolvimento ou buscando controlar suas ações e decisões, por meio de ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem ou meios parecidos (art. 147-B do Código Penal, criado pela Lei 14.188/2021). A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se não houver crime mais grave.
O que diz o art. 147-B do Código Penal?
O crime de violência psicológica contra a mulher foi criado pela Lei 14.188/2021. O texto do art. 147-B diz que é crime:
"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação."
A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, "se a conduta não constitui crime mais grave". Isso significa que, se o mesmo fato configurar um crime com pena maior, prevalece o mais grave.
Em 2025, a Lei 15.123/2025 incluiu um parágrafo único: a pena aumenta de metade quando o crime é cometido com inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima, como vídeos e áudios manipulados.
Como o crime se separa de outras condutas?
Antes de 2021, a violência psicológica já aparecia na Lei Maria da Penha (art. 7º, II), mas só como uma forma de violência que permitia pedir medidas protetivas. Não era, por si só, um crime com pena própria. O art. 147-B mudou isso.
Para ajudar a entender as fronteiras:
- Promessa de causar mal grave ("vou te matar"): em geral, ameaça (art. 147).
- Seguir, vigiar e invadir a privacidade de forma repetida: em geral, perseguição (art. 147-A).
- Padrão de humilhação, controle e isolamento que causa dano emocional: violência psicológica (art. 147-B).
- Xingamento isolado: em geral, injúria (art. 140).
Na prática, os fatos podem se misturar, e a acusação às vezes inclui mais de um crime. O artigo sobre perseguição explica o crime vizinho do art. 147-A.
Quais condutas aparecem com frequência nessas acusações?
A lei lista vários meios, e a frase "qualquer outro meio" deixa a lista aberta. Nas acusações, costumam aparecer:
- controlar o celular, as senhas e as redes sociais da mulher;
- proibir que ela veja amigos ou família, ou que trabalhe e estude;
- humilhar em público ou diante dos filhos, de forma repetida;
- ameaçar tirar a guarda dos filhos ou expor intimidades para forçar decisões;
- reter documentos ou dinheiro para impedir que ela saia de casa;
- espalhar montagens ou áudios falsos para desmoralizá-la.
Nenhum desses exemplos, sozinho, garante que houve crime. O tipo penal pede também o resultado: o dano emocional que prejudica a saúde psicológica e a autodeterminação da mulher.
Como esse crime costuma ser provado?
Como a violência psicológica raramente deixa marcas visíveis, a prova costuma ser montada com vários elementos ao mesmo tempo:
- Relato da vítima, que em crimes no ambiente doméstico costuma ter peso relevante.
- Mensagens, áudios e e-mails que mostram o padrão de comportamento ao longo do tempo.
- Testemunhas, como familiares, vizinhos ou colegas que perceberam mudanças.
- Relatórios de psicólogos ou médicos sobre o estado emocional da mulher.
- Registros anteriores, como boletins de ocorrência ou pedidos de medida protetiva.
Do lado da defesa, a análise costuma passar por pontos como: as mensagens estão completas ou foram recortadas? Há prova do dano emocional ou só do conflito? Os fatos aconteceram no período descrito? Há outra explicação para o quadro emocional relatado?
Como fica o processo?
A pena máxima do art. 147-B é de 2 anos. Fora do contexto doméstico, isso faria do crime uma infração de menor potencial ofensivo, julgada no Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/1995). Com o aumento do parágrafo único, a pena máxima passa de 2 anos.
Quando o fato ocorre em relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, a situação muda. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995, então não há transação penal nem suspensão condicional do processo. Para saber quando essa lei se aplica a namoro, ex e família, veja o artigo sobre a Lei Maria da Penha e seus contextos.
Nesse mesmo contexto, também não cabe o acordo de não persecução penal. O art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal veda o acordo nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Na prática, o caso tende a seguir para denúncia e processo, com audiência de instrução e sentença.
O art. 147-B não exige representação da vítima. Por isso, a ação é tratada como pública incondicionada: o Ministério Público pode seguir com o caso mesmo que a vítima mude de ideia.
Além do processo, é comum que o juiz conceda medidas protetivas, como proibição de contato e afastamento do lar. Descumprir essas medidas é outro crime. O artigo sobre medida protetiva traz os cuidados nessa fase.
Fui acusado de violência psicológica: o que fazer agora?
Algumas atitudes ajudam a não agravar a situação:
- Pare qualquer contato com a mulher se houver medida protetiva. Mensagens "para se explicar" podem ser usadas como nova prova.
- Não apague conversas. Preserve tudo, inclusive o que mostra o contexto e as respostas dela.
- Liste testemunhas que conviveram com o casal ou com a família no período.
- Não exponha o caso nas redes nem fale da vítima com terceiros de forma que possa ser vista como nova humilhação.
- Organize datas: quando começou e terminou a relação, mudanças de endereço, separações.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. A página de violência doméstica reúne outros temas ligados a essas acusações.
Perguntas frequentes
Toda discussão de casal pode virar crime de violência psicológica?
Não. O art. 147-B exige uma conduta como humilhação, manipulação, isolamento ou chantagem e que ela cause dano emocional à mulher. Desentendimentos pontuais, sem esse padrão e sem esse resultado, em geral não se encaixam no crime, embora cada caso dependa da prova.
O crime do art. 147-B só vale entre marido e mulher?
Não. O artigo protege a mulher e não exige relação doméstica ou afetiva. Quando o fato ocorre no contexto do art. 5º da Lei Maria da Penha, como namoro, casamento ou família, entram também as regras dessa lei, como a proibição de transação penal.
Usar inteligência artificial para alterar a voz ou a imagem da mulher aumenta a pena?
Sim. A Lei 15.123/2025 incluiu o parágrafo único no art. 147-B: a pena aumenta de metade se o crime for cometido com inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
A vítima precisa fazer laudo psicológico?
A lei não diz qual prova é obrigatória. O dano emocional pode ser demonstrado por relatórios de psicólogos ou médicos, testemunhas, mensagens e pelo próprio relato da vítima. A defesa costuma examinar se essas provas mostram de fato o dano exigido pelo tipo penal.
Veja também a página Perguntas frequentes.
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Área de atuaçãoAtuação em Crimes de Violência Doméstica
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
