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Violência Doméstica

A Lei Maria da Penha vale para namoro, ex e parentes?

A lei não exige casamento nem morar junto. Entenda os três contextos do art. 5º e as consequências práticas para quem é acusado.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 28 de setembro de 2026Atualizado em: 28 de setembro de 2026

Resposta direta

Sim, pode valer. O art. 5º da Lei 11.340/2006 aplica a lei à violência baseada no gênero contra a mulher em três contextos: a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, mesmo sem morar junto. A Súmula 600 do STJ confirma que não se exige coabitação. Cada caso depende dos fatos.

Quem a Lei Maria da Penha protege?

A Lei 11.340/2006 protege a mulher contra a violência baseada no gênero. O art. 5º diz que violência doméstica e familiar é "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

Dois pontos costumam surpreender quem é acusado:

  • A vítima precisa ser mulher, mas quem agride pode ser homem ou mulher. A lei olha para a vítima e para o contexto, não para o sexo do acusado.
  • A violência não precisa ser física. O art. 7º lista também a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. Xingamentos, controle do celular, destruição de documentos ou retenção de dinheiro podem entrar.

O art. 5º, parágrafo único, ainda diz que essas relações "independem de orientação sexual". Assim, a lei também pode valer em relações entre duas mulheres.

Quais são os três contextos do art. 5º?

A lei só se aplica se a violência acontecer em pelo menos um destes três ambientes:

  1. Unidade doméstica (inciso I): o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem parentesco, inclusive quem frequenta a casa de vez em quando. Exemplo: agressão contra uma pessoa que divide a moradia com o acusado.
  2. Família (inciso II): pessoas que são ou se consideram parentes, por laços de sangue, por casamento ou por vontade. Exemplo: filho contra a mãe, irmão contra a irmã, genro contra a sogra.
  3. Relação íntima de afeto (inciso III): qualquer relação em que o agressor "conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Exemplo: namorado, ex-marido, ex-namorada.

Desde a Lei 14.550/2023, o art. 40-A deixa claro que a lei se aplica a todas essas situações "independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Antes disso, havia mais discussão sobre a necessidade de provar uma motivação de gênero em cada caso.

Precisa morar junto? E se o relacionamento já acabou?

Não precisa morar junto. O próprio inciso III fala em "independentemente de coabitação", e a Súmula 600 do STJ diz: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima."

O fim do relacionamento também não afasta a lei por si só. A expressão "tenha convivido" alcança ex-maridos, ex-companheiros e ex-namorados. O que se analisa é se a agressão tem relação com o vínculo que existiu: ciúme, disputa pelo fim da relação, controle, discussão sobre filhos.

Já uma briga entre ex-namorados anos depois, sem qualquer ligação com a relação passada, pode ser discutida pela defesa. São situações de fronteira, que dependem da prova.

O que muda no processo quando a lei se aplica?

Enquadrar o caso na Lei Maria da Penha muda bastante o caminho processual. Em comparação com o mesmo crime fora desse contexto:

  • Não se aplica a Lei 9.099/1995 (art. 41 da Lei 11.340/2006). Não há Juizado Especial Criminal comum, transação penal nem suspensão condicional do processo. A Súmula 536 do STJ confirma isso.
  • Não cabe acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
  • Não se aplica o princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ), mesmo em fatos considerados pequenos.
  • Medidas protetivas podem ser concedidas rapidamente, como afastamento do lar e proibição de contato. O artigo sobre medida protetiva explica o que fazer ao receber uma.
  • Descumprir medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa desde a Lei 14.994/2024 (art. 24-A). Em caso de flagrante, só o juiz pode conceder fiança.
  • Prazo maior para a vítima: desde a Lei 15.438/2026, nos crimes de ação privada ou que dependem de representação praticados nesse contexto, a vítima tem 12 meses, e não 6, para agir (art. 38, § 2º, do CPP, conferido no Planalto em 5 de outubro de 2026).

Os crimes mais comuns nesses processos são ameaça e lesão corporal, tratados no artigo sobre ameaça e lesão corporal. Também aparecem a violência psicológica e a perseguição.

Quando a lei não se aplica?

Nem toda briga envolvendo uma mulher é caso de Lei Maria da Penha. Alguns exemplos em que o enquadramento costuma ser questionado:

  • vítima homem, mesmo em relação doméstica: o crime pode existir, mas a lei especial não se aplica;
  • conflito sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo, como uma discussão entre vizinhas que nunca moraram juntas ou entre colegas de trabalho;
  • relação muito distante no tempo, sem conexão com a agressão.

Nesses casos, o fato continua sendo analisado pela lei penal comum, com as regras da Lei 9.099/1995 quando couber. A discussão sobre o enquadramento é uma das primeiras que a defesa faz, porque muda o rito, os acordos possíveis e as medidas cautelares.

Fui acusado com base na Maria da Penha: o que fazer agora?

As primeiras horas e dias costumam definir muita coisa. Alguns cuidados:

  • Leia com atenção a decisão de medida protetiva, se houver, e cumpra cada item, mesmo que você discorde. A discussão se faz no processo, não pessoalmente.
  • Não procure a vítima, nem por mensagem, redes sociais ou parentes, se houver proibição de contato.
  • Guarde provas do contexto: conversas completas, testemunhas, registros de onde você estava.
  • Atenção a filhos em comum: a convivência pode precisar ser organizada por meio de terceiros ou por decisão judicial, para não haver descumprimento.
  • Não assine nada nem preste declarações sem entender o que está em jogo.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Mais detalhes sobre a atuação nesses casos estão na página de violência doméstica.

Perguntas frequentes

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada contra uma mulher acusada?

Sim. A lei protege a mulher como vítima, mas não exige que o agressor seja homem. Uma mãe, uma irmã ou uma companheira podem responder com base na lei, se presentes os requisitos do art. 5º. O parágrafo único do mesmo artigo diz que as relações independem de orientação sexual.

Um namoro curto já basta para aplicar a lei?

O inciso III do art. 5º fala em relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, sem exigir tempo mínimo ou coabitação. Na prática, a análise considera a natureza do vínculo e a ligação da agressão com essa relação. Por isso, cada situação precisa ser examinada.

Briga entre irmãos ou entre pai e filha entra na Lei Maria da Penha?

Pode entrar, se a vítima for mulher e a violência estiver ligada ao contexto familiar ou doméstico. Desde a Lei 14.550/2023, o art. 40-A diz que a lei se aplica a todas as situações do art. 5º, independentemente da causa ou da motivação da violência.

Se a vítima não quiser processar, o caso acaba?

Depende do crime. A lesão corporal contra a mulher em contexto doméstico é de ação pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), e o caso segue mesmo sem o desejo da vítima. Desde a Lei 14.994/2024, o mesmo vale para a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 2º, do Código Penal). Nos crimes que ainda dependem de representação, a retratação só vale perante o juiz, em audiência própria (art. 16 da Lei 11.340/2006).

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.