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Crimes Contra a Honra

Injúria racial é inafiançável e imprescritível?

Desde 2023 a injúria racial está na Lei do Racismo. Veja o que mudou na pena, na fiança, na prescrição e no andamento do processo.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 29 de setembro de 2026Atualizado em: 29 de setembro de 2026

Resposta direta

Sim. Desde a Lei 14.532/2023, a injúria racial está no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Como forma de racismo, ela é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, da Constituição), como o STF já havia decidido em 2021 no HC 154.248. Inafiançável, porém, não significa que a soltura seja impossível.

O que mudou com a Lei 14.532/2023?

Até janeiro de 2023, a ofensa a uma pessoa por causa da cor ou da raça ficava no art. 140, § 3º, do Código Penal, como uma forma de injúria qualificada. A pena era de 1 a 3 anos, e o processo dependia de representação da vítima.

A Lei 14.532/2023 tirou esse caso do Código Penal e o levou para a Lei 7.716/1989, a Lei do Racismo. O novo art. 2º-A diz que é crime "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional".

O que ficou diferente na prática:

  • Pena maior: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • Aumento de metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas juntas (art. 2º-A, parágrafo único).
  • Aumento de um terço até a metade se a ofensa ocorrer em contexto de "descontração, diversão ou recreação" (art. 20-A) ou se for praticada por funcionário público no exercício da função (art. 20-B).
  • A vítima deve estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos do processo (art. 20-D).

O art. 140, § 3º, do Código Penal continua existindo, mas hoje trata só de ofensas ligadas a religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. Esses casos têm pena de 1 a 3 anos e seguem regras próprias.

Por que a injúria racial é inafiançável?

O art. 5º, XLII, da Constituição diz que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão". O art. 323, I, do Código de Processo Penal repete que não será concedida fiança nos crimes de racismo.

Como a injúria racial agora está na Lei do Racismo e o STF já a considera uma forma de racismo, a fiança não pode ser concedida nem pelo delegado nem pelo juiz.

Aqui está um ponto que gera muita confusão: inafiançável não quer dizer que a pessoa fica presa até o julgamento. O art. 321 do CPP manda o juiz conceder liberdade provisória quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares. Ou seja, a pessoa pode ser solta, só que sem pagar fiança. Para entender como a fiança funciona nos demais crimes, veja o artigo sobre fiança.

O que significa ser imprescritível?

Em quase todos os crimes, o Estado tem um prazo para processar e punir. Passado esse prazo, ocorre a prescrição e a punição deixa de ser possível. Os prazos mudam conforme a pena, como explica o artigo sobre prescrição penal.

Na injúria racial, esse prazo não existe. Em 28 de outubro de 2021, antes mesmo da mudança da lei, o Plenário do STF julgou o HC 154.248 e decidiu, por maioria, que a injúria racial configura uma forma de racismo e, por isso, é imprescritível. No caso, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição de uma condenação de 2013, e o pedido foi negado.

Na prática, isso quer dizer que:

  • uma ofensa racial antiga pode ser investigada e processada mesmo anos depois;
  • uma condenação por injúria racial não se apaga pelo decurso do tempo;
  • a defesa não pode contar com a prescrição como argumento nesses casos.

Quem dá início ao processo?

Na redação antiga, a injúria racial dependia de representação da vítima, uma manifestação formal de que ela queria ver o caso apurado. A Lei 7.716/1989 não traz essa exigência para os crimes que prevê. Por isso, hoje a ação é tratada como pública incondicionada: o Ministério Público pode oferecer denúncia mesmo que a vítima não peça ou desista depois.

Isso muda bastante em relação aos demais crimes contra a honra. Na calúnia, na difamação e na injúria comum, quem processa é a própria vítima, por meio da queixa-crime, dentro do prazo de 6 meses. Na injúria racial, não há esse prazo e não há queixa-crime.

Como a pena máxima é de 5 anos, o caso também não vai para o Juizado Especial Criminal. Ele segue pelo rito comum, com denúncia, resposta à acusação, audiência de instrução e sentença.

Como a acusação costuma ser provada?

Muitas acusações de injúria racial nascem de situações rápidas: uma discussão no trânsito, no comércio, numa partida de futebol, num grupo de aplicativo. As provas mais comuns são:

  1. Palavra da vítima, que tem peso relevante nesse tipo de crime.
  2. Testemunhas que estavam no local.
  3. Vídeos e áudios gravados por celulares ou câmeras de segurança.
  4. Prints de mensagens e publicações, com data e identificação do perfil.

A defesa, por sua vez, costuma analisar o contexto completo: o que foi realmente dito, se as palavras tinham conotação racial, quem disse, se a gravação está íntegra e se as testemunhas presenciaram mesmo o fato. Se as ofensas foram feitas pela internet, veja também o artigo sobre crimes contra a honra na internet.

Fui acusado de injúria racial: o que fazer agora?

Esse tipo de acusação costuma ter repercussão imediata no trabalho, na família e nas redes sociais. Algumas atitudes ajudam a preservar a defesa:

  • Não procure a vítima para se explicar ou pedir que ela "retire" a acusação. Isso não encerra o caso e pode ser visto como pressão.
  • Não publique justificativas nas redes. O que você escrever pode ser usado no processo.
  • Não apague conversas nem vídeos. Guarde tudo o que mostra o contexto.
  • Anote quem estava presente e onde pode haver câmeras.
  • Se for preso em flagrante, lembre que a fiança não será arbitrada, mas a liberdade provisória pode ser pedida ao juiz na audiência de custódia.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Mais informações sobre o tema estão na página de crimes contra a honra.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre injúria racial e racismo?

A injúria racial ofende uma pessoa determinada por causa de raça, cor, etnia ou procedência nacional (art. 2º-A da Lei 7.716/1989). O crime do art. 20 da mesma lei atinge um grupo ou coletividade, como praticar ou incitar discriminação. Hoje os dois estão na mesma lei, e ambos são tratados como formas de racismo.

Ofensa por religião, idade ou deficiência também é injúria racial?

Não. Esses casos continuam no art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. A injúria do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 trata de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

A injúria racial pode ser julgada no Juizado Especial Criminal?

Em regra, não. O Juizado julga crimes com pena máxima de até 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/1995). A injúria racial tem pena máxima de 5 anos, por isso segue o rito comum da Justiça Criminal.

Ofensa racista feita em tom de brincadeira também é crime?

Sim. A Lei 14.532/2023 incluiu o art. 20-A na Lei 7.716/1989, que aumenta a pena de um terço até a metade quando o crime ocorre em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. A alegação de que era piada não afasta o crime por si só.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.