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Crimes de Trânsito

Emprestar o carro para quem não tem CNH ou bebeu é crime?

Quem entrega o volante também pode responder, mesmo sem acidente. Veja o art. 310 do Código de Trânsito e o andamento do caso.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 29 de setembro de 2026Atualizado em: 29 de setembro de 2026

Resposta direta

Sim. O art. 310 do Código de Trânsito pune quem permite, confia ou entrega a direção a pessoa sem habilitação, com habilitação cassada ou suspensa, ou sem condições de dirigir por saúde ou embriaguez. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Pela Súmula 575 do STJ, não é preciso haver acidente.

O que diz o art. 310 do Código de Trânsito?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não pune só quem dirige de forma irregular. O art. 310 pune quem dá a chave. O texto diz que é crime:

"Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança."

A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

Os três verbos têm sentidos próximos, mas não iguais:

  • Entregar: passar a chave ou o carro na mão de quem vai dirigir.
  • Confiar: deixar o veículo sob os cuidados da pessoa, por exemplo para uma viagem.
  • Permitir: autorizar, mesmo sem entregar pessoalmente, como deixar a chave disponível sabendo que a pessoa vai sair com o carro.

Quem pode ser o motorista "proibido"?

O art. 310 lista quatro situações. Em todas elas, quem entrega o carro pode responder:

  1. Pessoa sem habilitação, inclusive menor de 18 anos.
  2. Pessoa com habilitação cassada.
  3. Pessoa com o direito de dirigir suspenso, por exemplo por excesso de pontos ou por recusa ao bafômetro.
  4. Pessoa sem condições de dirigir com segurança por embriaguez ou por estado de saúde física ou mental, mesmo que tenha CNH válida.

Esse último ponto é o que pega muita gente de surpresa. Entregar o carro para um amigo habilitado que acabou de beber na festa também pode configurar o crime. Sobre a situação de quem dirige depois de beber, veja o artigo sobre embriaguez ao volante.

Precisa haver acidente para ser crime?

Não. Esse é o ponto mais importante do tema. A Súmula 575 do STJ diz:

"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo automotor."

Em outras palavras, o crime de quem entrega o carro existe mesmo que o motorista dirija com cuidado e seja parado numa blitz comum.

Há uma diferença curiosa em relação ao motorista. O art. 309 do CTB, que pune quem dirige sem habilitação, exige que a conduta gere "perigo de dano". Assim, pode acontecer de o motorista sem CNH, que dirigia normalmente, não responder pelo crime do art. 309, e quem entregou o carro responder pelo art. 310.

Exemplos práticos em que a dúvida aparece

Algumas situações comuns que costumam chegar à delegacia:

  • O pai que empresta o carro ao filho de 17 anos para ir a uma festa. O pai pode responder pelo art. 310, e o adolescente pode responder por ato infracional. O artigo sobre adolescente apreendido explica o que acontece com o jovem.
  • O dono do carro que bebe e passa o volante a um amigo que também bebeu, achando que ele estava "melhor". Os dois podem ter problemas.
  • O empresário que entrega o veículo da empresa a funcionário que está com a habilitação suspensa e não comunicou. Aqui entra a discussão sobre o que o empregador sabia.
  • O casal em que um dos dois não tem CNH e pega o carro com frequência, com conhecimento do outro.

Em todas elas, um elemento é decisivo: o conhecimento. O crime é doloso. Quem entrega precisa saber, ou ter clara condição de perceber, a situação do motorista.

Por isso, perguntas simples feitas antes de entregar a chave fazem diferença depois: a pessoa mostrou a CNH? Disse que estava com o direito de dirigir em dia? Havia sinais visíveis de que tinha bebido? As respostas a essas perguntas costumam aparecer nas declarações colhidas pela polícia e na audiência.

Como o caso costuma andar?

A pena máxima do art. 310 é de 1 ano. Por isso, ele é uma infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995), e o art. 291 do CTB manda aplicar essa lei aos crimes de trânsito no que couber. O caminho mais comum é:

  1. Termo circunstanciado lavrado na delegacia, em vez de prisão em flagrante, com o compromisso de comparecer ao Juizado. Veja o artigo sobre termo circunstanciado.
  2. Audiência preliminar no Juizado Especial Criminal.
  3. Possível proposta de transação penal pelo Ministério Público (art. 76 da Lei 9.099/1995), se a pessoa preencher os requisitos. O artigo sobre transação penal explica o que significa aceitar.
  4. Se não houver acordo, segue o processo, com defesa, provas e sentença.

Ao mesmo tempo, corre a esfera administrativa. Os arts. 163, 164 e 166 do CTB preveem infrações para quem entrega ou permite que pessoa sem condições dirija, com multa e, em alguns casos, retenção do veículo.

Fui autuado por emprestar o carro: o que fazer agora?

Alguns cuidados ajudam a organizar a defesa:

  • Guarde o termo circunstanciado ou o boletim de ocorrência e anote a data da audiência.
  • Reúna provas do que você sabia: conversas em que o motorista disse estar habilitado, documentos que ele mostrou, o contexto do empréstimo.
  • Não combine versões com o motorista. Cada um deve contar o que de fato aconteceu.
  • Confira a situação da CNH do motorista na data do fato, se houver dúvida sobre suspensão ou cassação.
  • Não deixe de comparecer à audiência do Juizado.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Outros temas ligados ao assunto estão na página de crimes de trânsito.

Perguntas frequentes

Se eu não sabia que a pessoa estava com a CNH suspensa, respondo pelo crime?

O art. 310 é um crime doloso: exige que quem entrega o carro saiba, ou tenha condições claras de saber, da situação do motorista. Quando a pessoa realmente não tinha como saber, a defesa pode discutir a ausência de dolo. A prova sobre esse conhecimento depende das circunstâncias de cada caso.

E se o meu filho de 16 anos pegou a chave sem eu deixar?

O art. 310 fala em permitir, confiar ou entregar. Se o carro foi pego sem autorização e sem descuido evidente, a discussão sobre o crime dos pais muda bastante. Já o adolescente que dirige pode responder por ato infracional, que segue as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além do processo criminal, há multa de trânsito para o dono do carro?

Sim, são esferas separadas. Os arts. 163, 164 e 166 do CTB preveem infrações administrativas para quem entrega ou permite que pessoa sem condições conduza o veículo. Essas multas e pontos seguem o processo administrativo de trânsito, independente do processo penal.

Se o motorista causar um acidente, o dono do carro responde também pelo acidente?

Depende das circunstâncias. O art. 310 já pune a entrega em si. A responsabilidade criminal por lesões ou morte causadas pelo motorista exige análise específica da participação de cada um. Na esfera civil, o dono do veículo pode ser chamado a indenizar.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.