Resposta direta
O adolescente apreendido é levado à autoridade policial, e a apreensão deve ser comunicada na hora ao juiz e à família (art. 107 do ECA). Se um dos pais comparece, em regra ele é liberado sob compromisso de se apresentar ao Ministério Público. Se não for liberado, deve ser apresentado ao promotor em até 24 horas.
Adolescente comete crime ou ato infracional?
Pela Constituição (art. 228) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA (art. 104), menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Isso não quer dizer que não haja consequência. Quer dizer que eles não respondem pelo Código Penal, e sim por regras próprias.
A conduta que, para um adulto, seria crime ou contravenção recebe outro nome: ato infracional (art. 103 do ECA). Em vez de pena, o adolescente pode receber medidas socioeducativas, explicadas em quais são as medidas socioeducativas.
O ECA considera adolescente quem tem de 12 a 18 anos incompletos (art. 2º). Para crianças até 12 anos incompletos, aplicam-se apenas medidas de proteção (art. 105). E conta a idade na data do fato, não na data em que o caso é julgado.
Quando a polícia pode apreender um adolescente?
O art. 106 do ECA só permite a privação de liberdade do adolescente em duas situações:
- flagrante de ato infracional; ou
- ordem escrita e fundamentada do juiz competente.
Fora disso, a apreensão é ilegal. O adolescente também tem direito de saber quem são os responsáveis pela apreensão e de ser informado sobre seus direitos, inclusive o de ficar em silêncio.
Desde o primeiro momento, a apreensão e o local onde ele está devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família, ou a pessoa indicada por ele (art. 107). A lei manda examinar, desde logo, a possibilidade de liberação imediata.
O que acontece na delegacia?
Apreendido em flagrante, o adolescente é levado à autoridade policial (art. 172). Onde existe delegacia própria para adolescentes, ela tem prioridade, mesmo quando um adulto também participou do fato.
O registro depende da gravidade:
- se o ato envolveu violência ou grave ameaça, o delegado lavra um auto de apreensão, ouve testemunhas e o adolescente, apreende objetos e requisita perícias (art. 173);
- nos demais casos, o auto pode ser substituído por um boletim de ocorrência circunstanciado.
O transporte também tem regra. O adolescente não pode ser conduzido no compartimento fechado da viatura nem em condições que atentem contra sua dignidade ou ofereçam risco à sua integridade (art. 178).
Ele volta para casa com os pais?
Na maioria dos casos, sim. O art. 174 do ECA diz que, comparecendo um dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pelo delegado. Em troca, o responsável assina um termo de compromisso de apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia ou, se não for possível, no primeiro dia útil seguinte.
A exceção é quando, pela gravidade do ato e sua repercussão social, o adolescente deva permanecer internado para garantia da sua segurança pessoal ou da ordem pública. Nesse caso, ele não é liberado e o caminho é outro:
- o delegado encaminha o adolescente ao promotor de justiça, com cópia do auto ou do boletim (art. 175);
- se não for possível a apresentação imediata, ele vai para uma entidade de atendimento, que deve apresentá-lo ao Ministério Público em até 24 horas;
- onde não houver entidade, ele aguarda em dependência policial separada dos adultos, sem passar desse prazo.
Como é a conversa com o promotor?
Apresentado o adolescente, o promotor faz uma oitiva informal no mesmo dia, ouvindo também, se possível, os pais, a vítima e as testemunhas (art. 179). Essa conversa já tem peso no caso, e o ideal é que a família chegue orientada.
Depois disso, o Ministério Público tem três caminhos (art. 180):
- arquivar o caso;
- conceder remissão, uma forma de encerrar o caso que pode vir acompanhada de medida em meio aberto, não implica reconhecer a responsabilidade e não vale como antecedente (art. 127);
- oferecer representação ao juiz, pedindo a aplicação de medida socioeducativa.
O arquivamento e a remissão precisam ser homologados pelo juiz (art. 181). Se o juiz discordar, envia o caso ao Procurador-Geral de Justiça, que dá a palavra final sobre seguir ou não com a representação.
A remissão não se limita a esse primeiro momento. Mesmo depois de iniciado o processo, o juiz pode concedê-la em qualquer fase antes da sentença (art. 188), o que pode suspender ou extinguir o procedimento. Por isso, a defesa costuma avaliar essa possibilidade desde o começo, olhando o contexto do fato, a participação do adolescente e a sua vida escolar e familiar.
E se o caso for para o juiz?
Com a representação, o juiz marca a audiência de apresentação e decide, desde logo, se decreta ou mantém a internação provisória (art. 184). O adolescente e os pais são notificados para comparecer acompanhados de advogado.
A internação antes da sentença tem prazo máximo de 45 dias (art. 108), e esse limite é tratado em detalhe em internação provisória de adolescente. Se o caso puder levar a internação ou semiliberdade e o adolescente não tiver advogado, o juiz nomeia defensor e marca audiência em continuação (art. 186, § 2º).
O que a família deve fazer agora?
Nas primeiras horas, algumas atitudes fazem diferença:
- Vá até a delegacia com documento de identidade do adolescente e do responsável. O comparecimento dos pais é o que permite, em regra, a liberação.
- Leia o termo de compromisso antes de assinar e anote a data e o local de apresentação ao Ministério Público.
- Oriente o adolescente a não dar detalhes do fato antes de conversar com um advogado. Ele tem direito ao silêncio.
- Peça cópia do auto de apreensão ou do boletim circunstanciado.
- Não exponha o caso nas redes sociais, inclusive para proteger o próprio adolescente (art. 143).
Situações com adultos presos seguem outra lei e estão em preso em flagrante. Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Para saber como a defesa atua, veja a página de advogado de defesa criminal em Sorocaba.
Perguntas frequentes
Adolescente pode ficar na mesma cela que adultos?
Não. Enquanto aguarda a apresentação ao Ministério Público, o adolescente deve ficar em dependência separada da destinada a maiores, por no máximo 24 horas (art. 175, § 2º, do ECA). Se houver internação, ela não pode ser cumprida em estabelecimento prisional (art. 185).
O adolescente apreendido pode ter o nome divulgado?
Não. O art. 143 do ECA proíbe divulgar atos judiciais, policiais e administrativos sobre adolescente a quem se atribui ato infracional. Notícias não podem trazer foto, nome, apelido, filiação, parentesco, residência nem as iniciais do nome.
E se o ato aconteceu um dia antes de ele fazer 18 anos?
Vale a idade na data do fato (art. 104, parágrafo único, do ECA). Se ele era adolescente quando o ato ocorreu, o caso segue o ECA, mesmo que a apuração aconteça depois dos 18. As medidas podem ser cumpridas até os 21 anos, quando a liberação é compulsória.
A família precisa contratar advogado?
O ECA exige defesa técnica por advogado (art. 111, III), e nenhum adolescente pode ser processado sem defensor (art. 207). Se a família não constituir advogado, o juiz nomeia um, e quem não tem recursos pode ser atendido pela Defensoria Pública.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
Conteúdos relacionados
Quais são as medidas socioeducativas e quanto tempo podem durar?
Defesa CriminalInternação provisória de adolescente: qual o prazo máximo?
Defesa CriminalMeu familiar foi preso: o que fazer nas primeiras horas
Defesa CriminalPrisão em flagrante: aspectos gerais e direitos do preso
Área de atuaçãoAtuação em Defesa Criminal
Fale com o escritório
Entre em contato. As informações são tratadas com sigilo profissional.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
