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Desacato e resistência à abordagem policial: o que a lei prevê?

Três crimes parecidos, com penas diferentes, que costumam aparecer juntos em ocorrências de abordagem e fiscalização.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 17 de setembro de 2026Atualizado em: 17 de setembro de 2026

Resposta direta

Desacato é humilhar funcionário público no exercício da função (art. 331 do Código Penal, 6 meses a 2 anos ou multa). Desobediência é descumprir ordem legal (art. 330, 15 dias a 6 meses e multa). Resistência é se opor a ato legal com violência ou ameaça (art. 329, 2 meses a 2 anos). O STF manteve o desacato em 2020.

Por que esses três crimes aparecem tanto juntos?

Em uma abordagem que sai do controle, é comum o boletim de ocorrência listar mais de um crime: desacato, desobediência e resistência. Eles estão lado a lado no Código Penal, nos arts. 329 a 331, dentro do capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública.

Apesar de parecidos, cada um descreve uma conduta diferente. Saber qual é qual ajuda a entender a acusação e o que vem depois. Também ajuda a perceber quando a ocorrência descreveu algo que não se encaixa em nenhum deles.

O que é cada um, em linguagem simples?

Resistência (art. 329). É se opor à execução de um ato legal usando violência ou ameaça contra o funcionário que executa o ato, ou contra quem o está ajudando. Exemplo típico: empurrar ou agredir o policial para impedir a própria prisão.

  • Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.
  • Se, por causa da resistência, o ato não chega a ser executado: reclusão de 1 a 3 anos (§ 1º).
  • Se houver lesão no funcionário, a pena da violência é somada (§ 2º).

Desobediência (art. 330). É desobedecer a uma ordem legal de funcionário público, sem violência. Exemplo: recusar-se a cumprir uma determinação legal e direta da autoridade.

  • Pena: detenção de 15 dias a 6 meses, e multa.

Desacato (art. 331). É ofender, humilhar ou desprezar o funcionário público no exercício da função ou por causa dela. Exemplo: xingamentos ou gestos ofensivos dirigidos ao agente durante o trabalho.

  • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.

O desacato ainda é crime?

Sim. Durante alguns anos se discutiu se o crime de desacato seria compatível com a liberdade de expressão. O Conselho Federal da OAB levou a questão ao STF na ADPF 496.

Em junho de 2020, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que o art. 331 do Código Penal foi recepcionado pela Constituição. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o crime deve ser interpretado de forma restritiva, para evitar punições injustas, porque os agentes públicos estão mais expostos à crítica e devem ter maior tolerância à insatisfação do cidadão.

Na prática, isso significa que reclamar, discordar da abordagem ou dizer que vai procurar seus direitos não é desacato. A ofensa precisa ter a intenção de desprestigiar a função.

Esses crimes valem só para policiais?

Não. Os três artigos falam em "funcionário público", e não apenas em policial. A abordagem policial é o cenário mais comum, mas as mesmas regras alcançam outras situações do dia a dia.

Alguns exemplos de onde essas acusações também aparecem:

  • discussão com servidor em hospital ou posto de saúde público;
  • ofensas a agente de trânsito durante uma autuação;
  • conflito com guarda municipal ou fiscal da prefeitura;
  • recusa em cumprir uma ordem legal de oficial de justiça.

Em todos esses casos, valem os mesmos limites. Reclamar, pedir o nome do servidor, registrar uma queixa na ouvidoria ou discordar de forma respeitosa não é crime. O que a lei pune é a ofensa com intenção de humilhar a função (desacato), o descumprimento de uma ordem legal (desobediência) ou o uso de violência ou ameaça para impedir um ato legal (resistência).

Como esses casos costumam tramitar?

A pena máxima do desacato, da desobediência e da resistência simples não passa de 2 anos. Pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, são infrações de menor potencial ofensivo, julgadas no Juizado Especial Criminal.

O caminho mais comum é este:

  1. A pessoa é levada à delegacia.
  2. Em vez de auto de prisão em flagrante, lavra-se um termo circunstanciado.
  3. Se ela se compromete a comparecer ao Juizado, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
  4. No Juizado, pode haver proposta de transação penal.

Mesmo no Juizado, o caso não termina sozinho. Se não houver acordo, o Ministério Público pode oferecer denúncia, e a pessoa passa a responder a um processo no rito sumaríssimo, com audiência, provas e sentença.

Há uma exceção importante. A resistência qualificada do § 1º (1 a 3 anos) e a soma de vários crimes podem tirar o caso do Juizado. O mesmo ocorre quando esses crimes aparecem junto de outro mais grave, como tráfico ou roubo.

O que fazer depois de uma abordagem que terminou em acusação

  1. Anote tudo o quanto antes: horário, local, nomes ou números de identificação dos agentes, viatura, o que foi dito.
  2. Identifique testemunhas que presenciaram a cena e guarde o contato delas.
  3. Procure imagens: câmeras de comércio, de condomínio, vídeos de quem estava por perto. Muitas são apagadas em poucos dias.
  4. Se houve lesão, registre com fotos e procure atendimento médico. Veja fui agredido pela polícia: o que fazer.
  5. Leia com atenção o que vai assinar na delegacia e não assine nada que não corresponda ao que aconteceu.
  6. Compareça ao Juizado na data marcada. Faltar pode fazer você perder a chance do acordo.

Durante a abordagem: o que a lei espera do cidadão

Sem entrar em detalhes de cada situação, a lógica dos arts. 329 e 330 é que a legalidade de uma ordem se discute depois, por meios jurídicos, e não com força física no momento da abordagem. Discutir na rua aumenta o risco de a situação virar uma acusação de resistência, mesmo quando a abordagem em si era questionável.

Se você entende que a abordagem foi irregular, veja quando a polícia pode fazer revista em a polícia pode me revistar na rua sem motivo?.

Cada ocorrência tem detalhes que mudam a análise. Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Veja a atuação na página de defesa criminal em Sorocaba.

Perguntas frequentes

Xingar o policial durante a abordagem é desacato?

Pode ser. O desacato exige ofensa dirigida ao funcionário, no exercício da função ou por causa dela, com intenção de humilhar. Ao julgar a ADPF 496, o STF manteve o crime, mas o relator destacou que ele deve ser interpretado de forma restritiva, já que agentes públicos devem tolerar críticas.

Fugir da abordagem é resistência?

A resistência exige violência ou ameaça contra o funcionário. Fugir, sem agredir nem ameaçar, em regra não é resistência. Dependendo das circunstâncias, porém, pode ser enquadrado em outro tipo penal, como a desobediência.

Fui levado à delegacia por desacato. Vou ficar preso?

Em regra, não. Como a pena máxima não passa de 2 anos, o desacato é infração de menor potencial ofensivo. Lavra-se um termo circunstanciado e, se a pessoa se comprometer a comparecer ao Juizado, não se impõe prisão em flagrante nem fiança (art. 69 da Lei 9.099/1995).

Se a ordem do policial era ilegal, ainda há crime?

Resistência e desobediência só existem diante de ato ou ordem legal. Se a ordem era ilegal, esses crimes em tese não se configuram. A legalidade da ordem, porém, é discutida depois, no processo, e não no momento da abordagem.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.