Resposta direta
Conte ao juiz na audiência de custódia, peça exame de corpo de delito e informe ao seu advogado o mais cedo possível. A Constituição assegura ao preso respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e a Resolução CNJ 213/2015 manda o juiz perguntar sobre tortura e maus-tratos e determinar exame quando necessário.
O que a lei garante a quem está preso?
A prisão retira a liberdade, mas não retira a dignidade. A Constituição é clara em três pontos do art. 5º:
- inciso III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
- inciso LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre eles o de ficar calado, com assistência da família e de advogado.
Há ainda o inciso LXIV, que garante ao preso o direito de saber quem são os responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial.
Ou seja: qualquer agressão física, ameaça ou humilhação durante a abordagem, o transporte ou a permanência na delegacia é ilegal, mesmo que a pessoa tenha cometido um crime.
Qual o papel da audiência de custódia?
A audiência de custódia é o primeiro encontro do preso com um juiz. Ela existe, entre outros motivos, justamente para verificar se houve violência na prisão. Saiba como ela funciona no artigo sobre audiência de custódia.
A Resolução CNJ 213/2015, que regulamenta essa audiência, determina ao juiz, no art. 8º:
- perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde a pessoa passou antes da audiência, questionando sobre tortura e maus-tratos (inciso VI);
- verificar se houve exame de corpo de delito e determinar que seja feito quando: não tiver sido realizado, os registros forem insuficientes, a agressão tiver acontecido depois do exame ou o exame tiver sido feito na presença de policial (inciso VII).
Se o preso relatar a agressão, ou se o juiz perceber indícios dela, o art. 11 da resolução manda registrar as informações, adotar providências para investigar e preservar a segurança física e psicológica da vítima, com encaminhamento para atendimento médico e psicossocial.
Como registrar a agressão: passo a passo
Para o preso, durante a custódia:
- Conte ao juiz o que aconteceu, com o máximo de detalhes possível: onde, quando, quem, como.
- Mostre as lesões. Marcas visíveis devem ser registradas no termo da audiência.
- Peça exame de corpo de delito, principalmente se o exame anterior foi feito na presença de policiais ou não registrou as lesões.
- Informe nomes, apelidos, número de viatura ou qualquer detalhe que ajude a identificar os agressores.
- Diga se há testemunhas da agressão.
Para a família, do lado de fora:
- Fotografe as lesões assim que tiver contato com o preso, com data.
- Guarde roupas rasgadas ou com sangue.
- Procure câmeras de comércios e casas próximas ao local da prisão. Imagens costumam ser apagadas em poucos dias.
- Anote nomes de testemunhas e peça que elas registrem o que viram.
- Leve tudo ao advogado, que decide como e onde apresentar.
O artigo meu familiar foi preso: o que fazer traz outros cuidados das primeiras horas.
Onde mais a agressão pode ser relatada?
Além do juiz da custódia, o relato pode ser feito:
- ao Ministério Público, que faz o controle externo da atividade policial;
- à corregedoria da polícia responsável pela prisão;
- à ouvidoria das polícias do estado;
- ao juiz do processo, a qualquer momento, por meio do advogado.
Os encaminhamentos do juiz da custódia também devem ser comunicados ao juiz responsável pela instrução do processo, segundo a Resolução CNJ 213/2015.
Que efeitos a agressão pode ter no processo?
A agressão não gera, por si só, a soltura ou a absolvição. Mas pode ter consequências importantes, que dependem da análise do caso:
- Ilegalidade da prisão. Uma prisão marcada por violência pode ser questionada e, conforme as circunstâncias, relaxada. Veja o artigo sobre relaxamento de prisão em flagrante.
- Exclusão de provas. Confissões ou informações obtidas mediante violência são provas ilícitas e devem ser retiradas do processo, junto com as derivadas (art. 157 do CPP).
- Credibilidade dos policiais. Uma agressão comprovada pesa na avaliação do relato dos mesmos policiais sobre os fatos.
O que a lei prevê para quem agrediu?
Conforme o caso, a conduta pode configurar:
- Tortura (Lei 9.455/1997): constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter informação ou confissão (art. 1º, I, a), ou submeter quem está sob sua guarda a intenso sofrimento como castigo (art. 1º, II). A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, aumentada de 1/6 a 1/3 quando o crime é cometido por agente público (§ 4º, I). O § 1º também pune quem submete pessoa presa a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei.
- Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 13): constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a se exibir à curiosidade pública, a se submeter a situação vexatória ou a produzir prova contra si, com detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena da violência.
- Lesão corporal, prevista no Código Penal, conforme a gravidade.
A condenação por tortura acarreta a perda do cargo público (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º).
E agora, qual o próximo passo?
O mais importante é não deixar a agressão sem registro. Quanto mais cedo ela for documentada, maior a chance de prova. Mantenha a calma, preserve as evidências e não procure os policiais envolvidos. Se você ou seu familiar foi preso em Sorocaba ou na região, a página de advogado para prisão em flagrante em Sorocaba explica como o escritório atua desde a delegacia e na audiência de custódia. Veja também o guia sobre preso em flagrante.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
Tenho medo de represália se denunciar. O que posso fazer?
A Resolução CNJ 213/2015 prevê que, havendo relato de tortura ou maus-tratos, o juiz adote providências para a investigação e para a preservação da segurança física e psicológica da vítima. O advogado pode pedir medidas de proteção e acompanhar o encaminhamento do relato.
Se eu confessei porque apanhei, essa confissão vale?
Prova obtida mediante violência é ilícita e deve ser retirada do processo, junto com as que derivam dela (art. 157 do CPP). Constranger alguém com violência para obter confissão pode configurar tortura (art. 1º, I, a, da Lei 9.455/1997).
Já fui solto. Ainda dá para registrar a agressão?
Sim. O relato pode ser feito ao Ministério Público, à corregedoria da polícia ou ao juiz do processo. Quanto antes, melhor, porque as marcas desaparecem e as imagens de câmeras podem ser apagadas.
Tenho direito de saber quem me prendeu?
Sim. O art. 5º, LXIV, da Constituição garante ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Esses nomes costumam constar do auto de prisão em flagrante.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
