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Execução Penal

Como pedir prisão domiciliar para quem já foi condenado?

Na execução da pena, a domiciliar tem regras próprias. Entenda as hipóteses da lei, a falta de vagas e o pedido ao juiz.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 13 de setembro de 2026Atualizado em: 13 de setembro de 2026

Resposta direta

O pedido é feito ao juiz da execução penal. A LEP prevê a domiciliar para quem está no regime aberto e tem mais de 70 anos, doença grave, filho menor ou com deficiência, ou é gestante (art. 117). Também pode ser concedida quando falta vaga no regime adequado (Súmula Vinculante 56). Fora disso, depende de situação excepcional comprovada.

Prisão domiciliar antes e depois da condenação: qual a diferença?

Muita gente confunde duas situações diferentes:

  • Antes da condenação definitiva, a prisão domiciliar substitui a prisão preventiva. Ela segue o Código de Processo Penal (arts. 317 a 318-B), com hipóteses como gestante, mãe de criança pequena e pessoa muito doente. Esse caso é explicado no artigo sobre prisão preventiva.
  • Depois da condenação, a domiciliar é uma forma de cumprir a pena. Ela segue a Lei de Execução Penal (LEP) e as decisões do STF sobre o sistema prisional.

Este artigo trata da segunda situação: a pessoa já foi condenada, a pena está sendo executada e a família quer saber se ela pode cumpri-la em casa.

Quais são as hipóteses do art. 117 da LEP?

O art. 117 da LEP diz que "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular" em quatro casos:

  1. Condenado com mais de 70 anos.
  2. Condenado com doença grave.
  3. Condenada com filho menor ou com deficiência física ou mental.
  4. Condenada gestante.

Repare em dois detalhes do texto. Primeiro, ele fala em regime aberto. Segundo, ele usa "somente", ou seja, a lista é a regra geral. Quem está no regime aberto e se encaixa numa dessas situações pode pedir para cumprir a pena em casa, em vez de ir à casa do albergado ou a estabelecimento similar.

E quando falta vaga no regime certo?

Essa é a situação mais comum na prática. A pessoa tem direito ao regime semiaberto ou aberto, mas não há vaga em estabelecimento adequado, e ela continua num regime mais rigoroso.

O STF tratou do tema na Súmula Vinculante 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

No RE 641.320/RS (Tema 423, julgado em 2016), o STF definiu que, havendo déficit de vagas, o juiz deve buscar medidas como:

  • a saída antecipada de quem está no regime sem vagas;
  • a liberdade com monitoração eletrônica para quem sai antes ou vai para a domiciliar por falta de vagas;
  • penas restritivas de direitos ou estudo para quem progride ao regime aberto.

O próprio julgado diz que, até essas medidas estarem estruturadas, pode ser deferida a prisão domiciliar. A Súmula Vinculante obriga todos os juízes e tribunais.

Existem outros casos excepcionais?

Sim, embora não estejam escritos com todas as letras na LEP. Em situações humanitárias graves, há decisões que admitem a domiciliar mesmo para quem está no regime fechado ou semiaberto. O caso mais comum é o de doença grave cujo tratamento não pode ser feito dentro da prisão.

Esses pedidos são analisados com rigor. Em geral, o juiz quer saber:

  • qual é exatamente a doença e em que estágio está;
  • qual tratamento é necessário e com que frequência;
  • se a unidade prisional tem ou não condições de oferecer esse tratamento;
  • se há risco concreto à vida ou à saúde com a permanência na prisão.

A concessão não é automática. Cada caso depende das provas e da avaliação do juiz da execução.

Como fazer o pedido, passo a passo?

O pedido é feito ao juiz da execução penal, que é quem decide os incidentes da execução (art. 66 da LEP). Em geral, o caminho é este:

  1. Identifique a hipótese. Idade, doença, filho, gestação ou falta de vaga. Cada uma pede provas diferentes.
  2. Reúna os documentos. Certidão de nascimento dos filhos, laudos e relatórios médicos atualizados, exames, receitas, prova de que a unidade não oferece o tratamento ou de que não há vaga no regime.
  3. Comprove o endereço. O juiz precisa saber onde a pessoa vai morar, com conta de consumo ou declaração de quem a receberá.
  4. Apresente o pedido no processo de execução. Ele é feito por petição no processo de execução da pena, com os documentos.
  5. Aguarde a manifestação do Ministério Público e, muitas vezes, a requisição de informações à unidade prisional ou de perícia médica.
  6. Se o pedido for negado, a decisão pode ser questionada por recurso próprio da execução, o agravo previsto no art. 197 da LEP.

Quem acompanha o andamento da pena também precisa ficar atento aos prazos de progressão de regime, que podem mudar a situação.

Quais as regras depois que a domiciliar é concedida?

A prisão domiciliar não é liberdade. O juiz costuma fixar condições como:

  • permanecer em casa em horários definidos;
  • não mudar de endereço sem autorização;
  • comparecer quando chamado;
  • usar tornozeleira eletrônica, quando determinada (art. 146-B, IV, da LEP).

O descumprimento pode ter consequências sérias. O art. 146-C da LEP prevê, para quem viola os deveres da monitoração, advertência, revogação da domiciliar e até regressão de regime. Os demais direitos e deveres de quem cumpre pena estão no artigo sobre direitos do preso.

O que a família pode fazer agora?

  • Junte documentos médicos atualizados, com diagnóstico, tratamento e data. Laudos antigos costumam ter pouco peso.
  • Peça à unidade prisional informações sobre o atendimento de saúde que o preso tem recebido.
  • Organize o endereço onde a pessoa vai ficar e quem será responsável.
  • Acompanhe o processo de execução para saber o regime atual e o tempo de pena cumprido.
  • Guarde comprovantes de qualquer pedido já feito e das respostas recebidas.

Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Mais informações sobre a fase de cumprimento da pena estão na página de execução penal.

Perguntas frequentes

Quem está no regime fechado pode ir para a prisão domiciliar por doença?

O art. 117 da LEP fala em regime aberto. Mesmo assim, em situações excepcionais, quando a doença é grave e o tratamento não pode ser feito dentro da unidade prisional, há decisões que admitem a domiciliar em outros regimes. Isso exige prova médica detalhada e depende da análise do juiz da execução.

Na prisão domiciliar o condenado usa tornozeleira?

Pode usar. O art. 146-B, IV, da LEP permite que o juiz determine monitoração eletrônica quando concede a prisão domiciliar. Violar ou retirar o equipamento pode levar à revogação do benefício e à regressão de regime (art. 146-C, parágrafo único).

A prisão domiciliar conta como pena cumprida?

Sim. Na execução, a prisão domiciliar é uma forma de cumprir a pena privativa de liberdade, e o tempo nela é contado normalmente. Por isso as regras impostas pelo juiz, como horários e endereço fixo, precisam ser seguidas à risca.

Prisão domiciliar antes da condenação segue as mesmas regras?

Não. Antes da condenação definitiva, a domiciliar substitui a prisão preventiva e segue os arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal, com hipóteses diferentes. O artigo sobre prisão preventiva trata desse caso.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.