Resposta direta
O pedido é feito ao juiz da execução penal. A LEP prevê a domiciliar para quem está no regime aberto e tem mais de 70 anos, doença grave, filho menor ou com deficiência, ou é gestante (art. 117). Também pode ser concedida quando falta vaga no regime adequado (Súmula Vinculante 56). Fora disso, depende de situação excepcional comprovada.
Prisão domiciliar antes e depois da condenação: qual a diferença?
Muita gente confunde duas situações diferentes:
- Antes da condenação definitiva, a prisão domiciliar substitui a prisão preventiva. Ela segue o Código de Processo Penal (arts. 317 a 318-B), com hipóteses como gestante, mãe de criança pequena e pessoa muito doente. Esse caso é explicado no artigo sobre prisão preventiva.
- Depois da condenação, a domiciliar é uma forma de cumprir a pena. Ela segue a Lei de Execução Penal (LEP) e as decisões do STF sobre o sistema prisional.
Este artigo trata da segunda situação: a pessoa já foi condenada, a pena está sendo executada e a família quer saber se ela pode cumpri-la em casa.
Quais são as hipóteses do art. 117 da LEP?
O art. 117 da LEP diz que "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular" em quatro casos:
- Condenado com mais de 70 anos.
- Condenado com doença grave.
- Condenada com filho menor ou com deficiência física ou mental.
- Condenada gestante.
Repare em dois detalhes do texto. Primeiro, ele fala em regime aberto. Segundo, ele usa "somente", ou seja, a lista é a regra geral. Quem está no regime aberto e se encaixa numa dessas situações pode pedir para cumprir a pena em casa, em vez de ir à casa do albergado ou a estabelecimento similar.
E quando falta vaga no regime certo?
Essa é a situação mais comum na prática. A pessoa tem direito ao regime semiaberto ou aberto, mas não há vaga em estabelecimento adequado, e ela continua num regime mais rigoroso.
O STF tratou do tema na Súmula Vinculante 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
No RE 641.320/RS (Tema 423, julgado em 2016), o STF definiu que, havendo déficit de vagas, o juiz deve buscar medidas como:
- a saída antecipada de quem está no regime sem vagas;
- a liberdade com monitoração eletrônica para quem sai antes ou vai para a domiciliar por falta de vagas;
- penas restritivas de direitos ou estudo para quem progride ao regime aberto.
O próprio julgado diz que, até essas medidas estarem estruturadas, pode ser deferida a prisão domiciliar. A Súmula Vinculante obriga todos os juízes e tribunais.
Existem outros casos excepcionais?
Sim, embora não estejam escritos com todas as letras na LEP. Em situações humanitárias graves, há decisões que admitem a domiciliar mesmo para quem está no regime fechado ou semiaberto. O caso mais comum é o de doença grave cujo tratamento não pode ser feito dentro da prisão.
Esses pedidos são analisados com rigor. Em geral, o juiz quer saber:
- qual é exatamente a doença e em que estágio está;
- qual tratamento é necessário e com que frequência;
- se a unidade prisional tem ou não condições de oferecer esse tratamento;
- se há risco concreto à vida ou à saúde com a permanência na prisão.
A concessão não é automática. Cada caso depende das provas e da avaliação do juiz da execução.
Como fazer o pedido, passo a passo?
O pedido é feito ao juiz da execução penal, que é quem decide os incidentes da execução (art. 66 da LEP). Em geral, o caminho é este:
- Identifique a hipótese. Idade, doença, filho, gestação ou falta de vaga. Cada uma pede provas diferentes.
- Reúna os documentos. Certidão de nascimento dos filhos, laudos e relatórios médicos atualizados, exames, receitas, prova de que a unidade não oferece o tratamento ou de que não há vaga no regime.
- Comprove o endereço. O juiz precisa saber onde a pessoa vai morar, com conta de consumo ou declaração de quem a receberá.
- Apresente o pedido no processo de execução. Ele é feito por petição no processo de execução da pena, com os documentos.
- Aguarde a manifestação do Ministério Público e, muitas vezes, a requisição de informações à unidade prisional ou de perícia médica.
- Se o pedido for negado, a decisão pode ser questionada por recurso próprio da execução, o agravo previsto no art. 197 da LEP.
Quem acompanha o andamento da pena também precisa ficar atento aos prazos de progressão de regime, que podem mudar a situação.
Quais as regras depois que a domiciliar é concedida?
A prisão domiciliar não é liberdade. O juiz costuma fixar condições como:
- permanecer em casa em horários definidos;
- não mudar de endereço sem autorização;
- comparecer quando chamado;
- usar tornozeleira eletrônica, quando determinada (art. 146-B, IV, da LEP).
O descumprimento pode ter consequências sérias. O art. 146-C da LEP prevê, para quem viola os deveres da monitoração, advertência, revogação da domiciliar e até regressão de regime. Os demais direitos e deveres de quem cumpre pena estão no artigo sobre direitos do preso.
O que a família pode fazer agora?
- Junte documentos médicos atualizados, com diagnóstico, tratamento e data. Laudos antigos costumam ter pouco peso.
- Peça à unidade prisional informações sobre o atendimento de saúde que o preso tem recebido.
- Organize o endereço onde a pessoa vai ficar e quem será responsável.
- Acompanhe o processo de execução para saber o regime atual e o tempo de pena cumprido.
- Guarde comprovantes de qualquer pedido já feito e das respostas recebidas.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Mais informações sobre a fase de cumprimento da pena estão na página de execução penal.
Perguntas frequentes
Quem está no regime fechado pode ir para a prisão domiciliar por doença?
O art. 117 da LEP fala em regime aberto. Mesmo assim, em situações excepcionais, quando a doença é grave e o tratamento não pode ser feito dentro da unidade prisional, há decisões que admitem a domiciliar em outros regimes. Isso exige prova médica detalhada e depende da análise do juiz da execução.
Na prisão domiciliar o condenado usa tornozeleira?
Pode usar. O art. 146-B, IV, da LEP permite que o juiz determine monitoração eletrônica quando concede a prisão domiciliar. Violar ou retirar o equipamento pode levar à revogação do benefício e à regressão de regime (art. 146-C, parágrafo único).
A prisão domiciliar conta como pena cumprida?
Sim. Na execução, a prisão domiciliar é uma forma de cumprir a pena privativa de liberdade, e o tempo nela é contado normalmente. Por isso as regras impostas pelo juiz, como horários e endereço fixo, precisam ser seguidas à risca.
Prisão domiciliar antes da condenação segue as mesmas regras?
Não. Antes da condenação definitiva, a domiciliar substitui a prisão preventiva e segue os arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal, com hipóteses diferentes. O artigo sobre prisão preventiva trata desse caso.
Veja também a página Perguntas frequentes.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
