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Execução Penal

Regime semiaberto: como funciona na prática?

O que muda no dia a dia de quem cumpre pena no semiaberto, quais regras valem hoje e o que a família pode acompanhar.

Autoria: Dr. Clayton Yoshio, OAB/SP 317.500Publicado em: 20 de setembro de 2026Atualizado em: 20 de setembro de 2026

Resposta direta

No regime semiaberto, a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento parecido, com trabalho em comum durante o dia (art. 35 do Código Penal). A lei admite trabalho externo e cursos, mas desde 2024 a saída temporária ficou restrita ao estudo e é vedada para condenados por crime hediondo ou com violência.

O que é o regime semiaberto?

O Código Penal prevê três regimes para a pena de prisão: fechado, semiaberto e aberto. O semiaberto fica no meio do caminho. Segundo o art. 33, § 1º, "b", ele é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

A Lei de Execução Penal (LEP) repete a ideia no art. 91: a colônia se destina ao semiaberto. Na prática, em São Paulo, muitas dessas unidades levam o nome de Centro de Progressão Penitenciária, e a família costuma ouvir essa sigla logo depois da decisão.

A pessoa chega ao semiaberto de dois jeitos. Ou o juiz já fixou esse regime na sentença, ou ela progrediu a partir do fechado. O primeiro caso é tratado em como o juiz define o regime inicial; o segundo, em progressão de regime.

Como é o dia a dia dentro da unidade?

A rotina do semiaberto gira em torno do trabalho. O art. 35, § 1º, do Código Penal diz que o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, dentro da colônia. Não se trata de castigo: o trabalho do preso é remunerado e conta para reduzir a pena.

O alojamento pode ser coletivo. O art. 92 da LEP permite dormitórios compartilhados, desde que haja seleção adequada dos presos e limite de capacidade. Isso é diferente do fechado, em que a regra é a cela.

Alguns pontos práticos que a família costuma perguntar:

  • Visitas: continuam sendo um direito, em dias definidos pela unidade (art. 41, X, da LEP).
  • Remuneração: o trabalho do preso deve ser pago, e parte do valor pode ajudar a família.
  • Exame de classificação: quem começa a cumprir pena no semiaberto passa pelo exame criminológico de classificação previsto no art. 34, aplicado ao regime pelo art. 35, caput.
  • Disciplina: o preso continua sujeito às regras e às faltas da LEP, com sanções que vão de advertência a isolamento.

Pode trabalhar ou estudar fora?

A lei admite. O art. 35, § 2º, do Código Penal autoriza o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de ensino médio ou superior.

Há, porém, um limite importante. Desde a Lei 14.843/2024, o art. 122, § 2º, da LEP proíbe saída temporária e trabalho externo sem vigilância direta para quem cumpre pena por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. Para esse grupo, a saída para trabalhar depende de formas de acompanhamento que a unidade e o juiz considerem compatíveis.

Para os demais, o pedido de trabalho externo costuma exigir proposta de emprego, comprovação do endereço da empresa e análise da direção da unidade e do juiz da execução. Cada caso tem exigências próprias.

E a saída temporária, ainda existe?

Existe, mas ficou bem menor. Até 2024, a LEP previa saída para visitar a família e para atividades de convívio social. A Lei 14.843/2024 revogou essas hipóteses. Hoje, o art. 122 só mantém a saída para frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução.

Os requisitos estão no art. 123 da LEP:

  1. comportamento adequado;
  2. cumprimento mínimo de 1/6 da pena para o primário e de 1/4 para o reincidente;
  3. compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O tempo de saída é o necessário para as aulas (art. 122, § 3º). O juiz pode exigir tornozeleira (art. 122, § 1º, e art. 146-B, II). As regras completas estão no artigo sobre saída temporária.

Como o semiaberto ajuda a diminuir a pena?

Pelo trabalho e pelo estudo. O art. 126 da LEP prevê a remição: um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho, ou a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos três dias. Quem conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante a pena ganha um acréscimo de 1/3 no tempo remido pelo estudo.

A remição precisa ser declarada pelo juiz, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa. Por isso, vale conferir se as horas e os dias trabalhados estão chegando ao processo de execução. Detalhes em remição de pena.

O semiaberto também é a etapa anterior ao aberto. Para progredir, contam o tempo cumprido, a boa conduta e, hoje, o exame criminológico exigido pelo art. 112 da LEP.

O que pode fazer a pessoa voltar para o fechado?

A regressão está no art. 118 da LEP. Ela pode acontecer quando o condenado:

  • pratica fato definido como crime doloso;
  • comete falta grave, como fuga, posse de celular ou descumprimento de deveres (art. 50 da LEP);
  • recebe nova condenação que, somada ao restante da pena, torne o semiaberto incabível.

Nas hipóteses de crime doloso ou falta grave, o condenado deve ser ouvido antes da decisão (art. 118, § 2º). Esse é um momento em que a defesa pode apresentar a versão do preso, questionar a prova da falta e pedir que a punição seja proporcional.

E se não houver vaga no semiaberto?

Essa é uma situação comum. A pessoa recebe o semiaberto na sentença ou na progressão, mas continua em unidade de regime fechado esperando vaga.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a falta de estabelecimento adequado não autoriza manter o condenado em regime mais grave do que o fixado (Súmula Vinculante 56, com os parâmetros do RE 641.320). Em geral, o caminho é pedir ao juiz da execução a transferência imediata ou uma alternativa prevista nesses parâmetros, como saída antecipada com monitoração ou cumprimento em regime menos rigoroso, conforme o caso.

O que a família pode fazer agora?

Algumas providências simples ajudam a acompanhar a execução no semiaberto:

  1. pedir o atestado de pena a cumprir, que o preso tem direito de receber todo ano (art. 41, XVI, da LEP);
  2. guardar comprovantes de trabalho e de matrícula em cursos, que servem para a remição;
  3. anotar a data provável da progressão para o aberto;
  4. observar se a pessoa continua em unidade de fechado mesmo com o semiaberto já concedido.

Cada execução tem números e datas próprios. Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos. Para entender o papel da defesa nessa fase, veja a página de advogado de execução penal em Sorocaba.

Perguntas frequentes

Quem está no semiaberto dorme em casa?

Em regra, não. O semiaberto é cumprido dentro de uma unidade prisional própria do regime, e a pessoa pernoita lá. Dormir em casa é característica do regime aberto ou da prisão domiciliar, que dependem de decisão do juiz da execução.

O preso do semiaberto pode trabalhar fora com carteira assinada?

O trabalho externo é admitido no semiaberto (art. 35, § 2º, do Código Penal), mas depende de autorização e das regras da unidade. Para condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça, a LEP veda o trabalho externo sem vigilância direta (art. 122, § 2º).

Quem está no semiaberto pode usar tornozeleira?

Sim. A LEP permite que o juiz determine monitoração eletrônica quando autoriza saída temporária no semiaberto ou quando fixa ou concede progressão para esse regime (art. 146-B, II e VI). O uso depende da decisão no caso concreto.

Fugir do semiaberto tem consequência?

Sim. A fuga é falta grave (art. 50, II, da LEP) e pode levar à regressão para o regime fechado (art. 118, I), além de interromper a contagem para a progressão. Antes da regressão por falta, o condenado deve ser ouvido.

Veja também a página Perguntas frequentes.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.