Resposta direta
Sim. O art. 154-A do Código Penal pune quem invade celular, computador ou outro dispositivo de uso alheio, sem autorização do usuário, para obter, alterar ou destruir dados. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, e sobe para 2 a 5 anos se a invasão der acesso a conversas privadas.
O que diz o art. 154-A do Código Penal?
O crime de invasão de dispositivo informático entrou no Código Penal em 2012 e foi endurecido pela Lei 14.155/2021. O texto atual pune quem "invade dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".
A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Texto conferido no Planalto em 5 de outubro de 2026.
"Dispositivo informático" é qualquer aparelho que guarda ou processa dados: celular, computador, tablet, relógio inteligente. Contas na nuvem, e-mails e perfis em redes sociais costumam entrar na discussão porque o acesso a elas passa por algum dispositivo.
Quais condutas costumam ser enquadradas?
Na prática, as acusações mais comuns envolvem:
- pegar o celular desbloqueado de outra pessoa e copiar conversas ou fotos;
- descobrir a senha e entrar no e-mail, no WhatsApp Web ou na rede social de alguém;
- instalar aplicativo espião no aparelho do parceiro, do filho adulto ou de um funcionário;
- acessar a conta de um ex-sócio ou ex-funcionário depois que a relação terminou;
- usar programa para capturar senhas em redes públicas.
O § 1º também pune quem produz, vende ou distribui programas feitos para permitir a invasão.
A pena pode aumentar?
Sim. O artigo prevê uma escada de agravamentos:
- Prejuízo econômico (§ 2º): aumento de 1/3 a 2/3.
- Obtenção de conversas privadas, segredos comerciais, informações sigilosas ou controle remoto do aparelho (§ 3º): a pena passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão, e multa.
- Divulgação ou repasse do que foi obtido (§ 4º): na hipótese do § 3º, aumento de 1/3 a 2/3.
- Vítima autoridade (§ 5º): aumento de 1/3 até a metade quando a vítima é, por exemplo, presidente da República, governador, prefeito ou presidente de tribunal ou casa legislativa.
Ler conversas de WhatsApp de outra pessoa, por exemplo, pode cair diretamente no § 3º, porque envolve comunicação eletrônica privada.
E entre casais? Olhar o celular do parceiro é crime?
É uma das dúvidas mais frequentes. A lei não abre exceção para cônjuges ou namorados. O que importa é se havia autorização expressa ou tácita do usuário do aparelho.
Algumas situações para refletir:
- Senha compartilhada pelo casal: pode indicar autorização, mas a defesa e a acusação vão discutir até onde ela ia.
- Celular pego escondido durante a noite: costuma ser tratado como acesso sem autorização.
- Aplicativo espião instalado: é o cenário mais grave, porque mostra planejamento e pode dar controle remoto do aparelho.
Quando o fato acontece num contexto de violência doméstica, outras normas podem entrar em cena, como a Lei Maria da Penha e o crime de perseguição (art. 147-A). Veja a área de violência doméstica.
Empresas, pais e funcionários: há exceções?
Muitas dúvidas envolvem situações em que existe alguma relação de autoridade ou de propriedade sobre o aparelho. A regra continua a mesma: o que conta é a autorização do usuário, e cada caso precisa ser analisado com cuidado.
- Aparelho corporativo: quando a empresa fornece o celular ou o computador e há política clara de monitoramento, informada ao funcionário, a discussão costuma ser diferente da invasão de um aparelho pessoal. Acessar o celular particular do empregado, por outro lado, tende a ser tratado como acesso indevido.
- Pais e filhos menores: o controle parental sobre o celular de uma criança faz parte do poder familiar e, em regra, não se confunde com o crime. A situação muda quando o filho é adulto.
- Ex-sócios e ex-funcionários: usar senhas antigas para entrar em sistemas ou contas depois do fim da relação é uma das hipóteses mais comuns de acusação.
- Assistência técnica: o técnico que recebe o aparelho para conserto tem autorização para o serviço, não para copiar fotos ou conversas.
Como o processo começa?
O art. 154-B diz que, em regra, a ação penal depende de representação da vítima. Ou seja, a vítima precisa manifestar que quer a investigação. O prazo é de 6 meses a contar do dia em que ela descobre quem é o autor (art. 38 do Código de Processo Penal).
A exceção são as invasões contra a administração pública ou contra concessionárias de serviços públicos, em que o Ministério Público age sem depender de ninguém.
A prova costuma vir de perícia no aparelho, registros de acesso fornecidos pelas plataformas e depoimentos. A polícia, por sua vez, também precisa respeitar regras para acessar celulares de investigados. O tema é explicado em a polícia pode ver as mensagens do meu celular?.
Fui acusado de invadir um celular ou conta. O que fazer?
Os primeiros passos importam:
- Não apague arquivos, contas ou aplicativos depois de saber da acusação. Isso pode ser visto como tentativa de destruir provas.
- Não entre em contato com a vítima para pedir explicações ou tentar convencê-la a desistir.
- Reúna elementos sobre a autorização: mensagens em que a senha foi compartilhada, uso comum do aparelho, combinados anteriores.
- Separe os fatos: se o material obtido foi divulgado, pode haver outros crimes, como os tratados em divulgar foto íntima sem autorização e em crimes contra a honra na internet.
- Vá ao depoimento com orientação e lembre do direito ao silêncio.
Como o crime não envolve violência e a pena mínima é inferior a 4 anos, pode caber o acordo de não persecução penal, conforme os demais requisitos. Mais informações na área de defesa criminal.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
Usar a senha que o parceiro me contou é invasão?
Depende do contexto. A lei fala em acesso sem autorização expressa ou tácita do usuário. Se a senha foi compartilhada para um uso específico e depois foi usada para vasculhar mensagens contra a vontade da pessoa, a acusação pode sustentar que a autorização não alcançava esse acesso.
Prints obtidos por invasão podem ser usados como prova?
Provas obtidas de forma ilícita, em regra, não podem ser usadas no processo, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. Além disso, quem invadiu para obter o material pode responder pelo crime do art. 154-A.
A vítima pode desistir do processo?
Na invasão contra particular, a ação depende de representação da vítima (art. 154-B). A retratação da representação é possível até o oferecimento da denúncia, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal. Depois disso, o processo segue.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
