Resposta direta
Extorsão (art. 158 do Código Penal) é obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica. No roubo, o autor pega o bem; na extorsão, a vítima precisa agir, como fazer um Pix ou entregar uma senha. A pena da extorsão simples é de 4 a 10 anos.
O que a lei considera extorsão?
O art. 158 do Código Penal descreve a extorsão como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Traduzindo: o autor não pega o bem diretamente. Ele pressiona a vítima para que ela própria faça algo que gere o ganho. Pode ser transferir dinheiro, assinar um documento, entregar uma senha, desistir de uma cobrança ou abrir mão de um direito.
A pena da extorsão simples é de 4 a 10 anos de reclusão, e multa. Texto conferido no Planalto em 5 de outubro de 2026.
Roubo ou extorsão: como saber qual é qual?
As duas condutas usam violência ou ameaça e buscam ganho patrimonial. A diferença está em quem realiza o ato que transfere o bem:
- o autor arranca o celular da mão da vítima: roubo (art. 157);
- o autor manda a vítima desbloquear o celular e fazer um Pix: extorsão (art. 158);
- o autor leva a carteira e o cartão: roubo;
- o autor obriga a vítima a sacar dinheiro no caixa eletrônico: extorsão, com possível restrição de liberdade.
Uma regra prática usada pelos tribunais: no roubo, o autor conseguiria o bem mesmo sem a colaboração da vítima. Na extorsão, a participação da vítima é indispensável. Sem a senha, sem o saque ou sem a transferência, o autor não obtém a vantagem.
Hoje as penas-base estão em patamares diferentes. Depois da Lei 15.397/2026, o roubo simples passou a ter pena de 6 a 10 anos, enquanto a extorsão simples continua em 4 a 10 anos. Por isso a classificação correta faz diferença real. Para a comparação entre furto e roubo, veja furto e roubo: qual a diferença.
Quando a extorsão se consuma?
O STJ tem uma súmula sobre isso. A Súmula 96 diz: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."
Na prática, basta que a vítima seja constrangida e faça, tolere ou deixe de fazer o que foi exigido. Se a transferência foi bloqueada pelo banco depois, o crime já pode ser considerado consumado. Isso afeta a pena, porque a tentativa tem redução e a consumação não.
Sequestro relâmpago e extorsão mediante sequestro
A lei prevê formas mais graves, com penas bem maiores:
- Sequestro relâmpago (art. 158, § 3º): a vítima tem a liberdade restringida e isso é necessário para obter a vantagem, como no caso de quem é levado de carro para sacar dinheiro em vários caixas. Pena de 6 a 12 anos, além da multa. Se houver lesão grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2º e 3º.
- Extorsão mediante sequestro (art. 159): sequestrar alguém para exigir resgate ou outra vantagem. Pena de 8 a 15 anos, que sobe para 12 a 20 anos se o sequestro dura mais de 24 horas, se a vítima tem menos de 18 ou mais de 60 anos, ou se há quadrilha.
Ambas são crimes hediondos pelo art. 1º da Lei 8.072/1990, o que torna mais rígidos os prazos para progressão de regime. Há também aumento de pena quando a extorsão é cometida com arma ou por duas ou mais pessoas (art. 158, § 1º), e a Lei 15.358/2026 incluiu regras mais severas para integrantes de organização criminosa e milícia.
E a extorsão pela internet ou pelo telefone?
Boa parte das acusações de extorsão hoje nasce em conversas digitais. A ameaça não precisa ser feita pessoalmente: pode vir por mensagem, áudio, ligação ou e-mail. O que a lei exige é que ela seja grave, ou seja, capaz de intimidar uma pessoa comum, e que tenha o objetivo de obter vantagem econômica indevida.
Nesses casos, a prova costuma depender de:
- capturas de tela e arquivos de áudio preservados pela vítima;
- dados das contas que receberam os valores, quando houve transferência;
- registros das operadoras e das plataformas, obtidos por ordem judicial;
- perícia nos aparelhos apreendidos.
Para a defesa, é essencial ler a conversa inteira. Trechos isolados podem dar a impressão de ameaça onde havia, por exemplo, uma discussão comercial ou uma cobrança de valor que a pessoa acreditava ser devido. O contexto completo muda o enquadramento.
Situações do cotidiano que geram dúvida
Nem toda pressão por dinheiro é extorsão. Alguns cenários que aparecem com frequência:
- Cobrança de dívida real com ameaça: em geral, a acusação adequada é de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), crime bem menos grave, porque a vantagem não é "indevida".
- Ameaça de expor segredo ou foto íntima por dinheiro: costuma ser tratada como extorsão. Se houver divulgação, pode haver outro crime, explicado em divulgar foto íntima sem autorização.
- Ameaça sem pedir vantagem econômica: se o objetivo não é patrimonial, pode ser ameaça (art. 147) ou constrangimento ilegal, e não extorsão.
- Ameaça de processo judicial legítimo: avisar que vai cobrar na Justiça não é grave ameaça.
Essas diferenças pesam na acusação e são frequentemente o centro da defesa.
Fui acusado de extorsão: quais os próximos passos?
A pena mínima de 4 anos e a presença de ameaça ou violência deixam de fora o acordo de não persecução penal, que exige crime sem violência ou grave ameaça. Por isso, o trabalho de defesa costuma se concentrar desde cedo em:
- Analisar as mensagens e áudios que deram origem à acusação, incluindo o contexto completo da conversa, e não só trechos.
- Verificar se havia dívida legítima, o que pode levar a uma classificação menos grave.
- Discutir se a ameaça era realmente grave, ou seja, capaz de intimidar uma pessoa comum.
- Acompanhar a fase do inquérito, evitando depoimentos sem orientação.
- Avaliar a necessidade de pedidos de liberdade, se houver prisão em flagrante ou preventiva. Veja prisão preventiva.
Cada detalhe da narrativa muda o enquadramento. Mais sobre o tema na área de crimes contra o patrimônio.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
Ameaçar divulgar fotos íntimas para receber dinheiro é extorsão?
Em regra, sim, porque há grave ameaça e o objetivo é uma vantagem econômica. Se as imagens forem efetivamente divulgadas, pode haver também o crime do art. 218-C do Código Penal. O enquadramento depende das mensagens e do que foi exigido.
Cobrar uma dívida com ameaça é extorsão?
Depende. Se a dívida existe e é legítima, a cobrança com violência ou ameaça costuma ser tratada como exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), que é menos grave. Se a vantagem exigida é indevida, a acusação pode ser de extorsão.
Extorsão é crime hediondo?
A extorsão simples, não. São hediondas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, por lesão grave ou por morte (art. 158, § 3º) e a extorsão mediante sequestro (art. 159), conforme o art. 1º da Lei 8.072/1990.
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
