Resposta direta
O caminho é o pedido de restituição de coisa apreendida (arts. 118 a 124 do CPP). Ele cabe quando o bem não interessa mais ao processo e não há dúvida sobre quem é o dono. Pode ser decidido pelo delegado ou pelo juiz; havendo dúvida, só o juiz decide, e o interessado tem 5 dias para provar o seu direito.
Por que a polícia apreende bens?
Durante uma investigação, a polícia pode apreender objetos que tenham relação com o fato. O art. 6º, II, do Código de Processo Penal (CPP) prevê essa apreensão logo no início da apuração. Também pode haver apreensão em cumprimento de mandado de busca e apreensão ou no momento de uma prisão em flagrante.
Os motivos mais comuns são três:
- o objeto pode servir de prova (um celular, um documento, uma arma);
- o objeto pode ter sido usado no crime (um carro usado no transporte);
- o objeto pode ser produto ou proveito do crime (dinheiro, mercadoria, bem comprado com dinheiro de origem ilícita).
A apreensão não transfere a propriedade. Ela apenas retira o bem da posse da pessoa enquanto houver interesse para a investigação ou para o processo.
Quando é possível pedir a restituição?
O ponto de partida é o art. 118 do CPP: antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo.
Na prática, o pedido tem boa base quando:
- o bem já foi periciado ou não precisa de perícia;
- o bem não tem relação com o fato investigado;
- não há dúvida sobre quem é o dono;
- o bem não é instrumento ou produto de crime sujeito a perda.
Esse último ponto vem do art. 119 do CPP. Instrumentos do crime cuja fabricação, uso ou porte seja ilícito e produtos do crime, previstos no Código Penal, não são devolvidos, salvo se pertencerem à vítima ou a terceiro de boa-fé.
A quem pedir: delegado ou juiz?
O art. 120 do CPP responde:
- Se não houver dúvida sobre o direito de quem pede, a restituição pode ser ordenada pelo delegado ou pelo juiz, por termo nos autos.
- Se houver dúvida, o pedido é autuado em separado, o interessado tem 5 dias para provar o seu direito, e só o juiz criminal decide (§ 1º).
- Se o bem foi apreendido com terceiro de boa-fé, também só o juiz decide, e cada parte tem prazo para provar o seu direito (§ 2º).
- O Ministério Público é sempre ouvido sobre o pedido (§ 3º).
- Se não for possível saber quem é o verdadeiro dono, o juiz manda as partes discutirem no juízo cível e deixa o bem com um depositário (§ 4º).
Bens que se estragam facilmente podem ser avaliados e leiloados, com depósito do valor (§ 5º).
Quais documentos ajudam no pedido?
Cada bem pede um tipo de prova. Alguns exemplos:
- Celular: nota fiscal, caixa com o número IMEI, contrato da linha, comprovante de compra.
- Carro ou moto: documento do veículo em nome de quem pede, contrato de compra, comprovantes de financiamento quitado ou em dia.
- Dinheiro: extratos de saque, comprovante de salário, de venda de bem, de empréstimo ou de recebimento de serviço que expliquem a origem.
- Joias e eletrônicos: notas fiscais, fotos antigas usando o objeto, testemunhas.
O objetivo é mostrar duas coisas: que o bem é seu e que ele não tem origem nem uso ilícito.
Como funciona nos casos da Lei de Drogas?
A Lei 11.343/2006 tem regras próprias, mais rígidas:
- O juiz pode decretar a apreensão de bens quando houver suspeita de que sejam produto ou proveito de crimes da Lei de Drogas (art. 60).
- Depois dessa decisão, o acusado tem 5 dias para apresentar ou pedir provas da origem lícita do bem (art. 60, § 5º).
- Provada a origem lícita, o juiz decide pela liberação (art. 60, § 6º).
- Há uma exceção importante: veículo apreendido no transporte de droga segue as regras dos arts. 61 e 62, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
- Veículos e outros bens usados na prática desses crimes podem ter a alienação determinada pelo juiz em até 30 dias da comunicação da apreensão (art. 61, § 1º).
Por isso, nos casos de drogas, agir cedo faz diferença, principalmente quando o carro pertence a alguém que não sabia do transporte. Para entender os crimes dessa lei, veja o artigo sobre a Lei de Drogas.
Passo a passo para pedir o bem de volta
- Localize o procedimento. Descubra o número do inquérito ou do processo e onde ele está (delegacia ou fórum).
- Confira o auto de apreensão. Ele descreve o que foi levado e em que condições. Compare com o que você tinha.
- Verifique se já houve perícia. Sem perícia concluída, o pedido tende a ser negado com base no art. 118.
- Reúna os documentos de propriedade e de origem lícita.
- Apresente o pedido de restituição ao delegado (se não houver dúvida) ou ao juiz.
- Acompanhe a manifestação do Ministério Público, que sempre é ouvido.
- Se o pedido for negado, avalie o recurso cabível ou um novo pedido quando a situação mudar.
E se o processo terminar e eu não pedir nada?
Não deixe o tempo passar. O art. 123 do CPP diz que, 90 dias depois do trânsito em julgado da sentença, os objetos não reclamados ou que não pertençam ao réu vão a leilão, com o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes. Depois disso, recuperar o bem fica muito mais difícil.
Se a apreensão envolveu um celular, o artigo sobre acesso da polícia ao celular explica os limites para a leitura do conteúdo. Para saber como o escritório acompanha a fase de investigação, veja a página de advogado para inquérito policial em Sorocaba.
Um advogado criminal pode analisar o seu caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
O dono do carro não é o investigado. Ele pode pedir o veículo de volta?
Pode. O terceiro de boa-fé tem direito de reclamar o bem. Pelo art. 120, § 2º, do CPP, quando a coisa foi apreendida em poder de terceiro de boa-fé, o pedido é autuado em separado e decidido pelo juiz, com prazo para cada um provar o seu direito.
Quanto tempo a polícia pode ficar com o meu celular?
A lei não fixa um prazo em dias. O critério do art. 118 do CPP é o interesse para o processo: enquanto o bem for útil à prova, pode ficar apreendido. Depois de periciado e sem outra utilidade, cabe pedir a devolução.
O que acontece se ninguém reclamar o bem?
O art. 123 do CPP prevê que, se em 90 dias após o trânsito em julgado da sentença os objetos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, eles serão vendidos em leilão, e o saldo fica à disposição do juízo de ausentes.
Se o juiz negar a restituição, dá para recorrer?
Sim, existem meios de contestar a decisão, e a escolha do recurso depende de quem decidiu e da fase do caso. Em situações de urgência, também se discutem medidas próprias nos tribunais.
Veja também a página Perguntas frequentes.
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Área de atuaçãoAtuação em Inquérito Policial
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
