Resposta direta
Depois que a pena é cumprida ou extinta, a condenação não deve constar da folha corrida nem das certidões para fins civis, salvo para instruir novo processo criminal ou em outros casos previstos em lei (art. 202 da LEP). A reabilitação pode ser pedida 2 anos após a extinção da pena, com domicílio no país, bom comportamento e reparação do dano (art. 94 do CP), e assegura o sigilo dos registros (art. 93). A certidão estadual é pedida no e-SAJ do TJSP e a federal, no site da Polícia Federal.
Antecedentes, reincidência e certidão não são a mesma coisa
Na linguagem comum, "ter antecedentes" significa ter o nome em algum registro criminal. No Direito, os termos têm sentidos diferentes, e a diferença importa para emprego, concurso e para um eventual novo processo.
- Certidão ou folha de antecedentes: documento que informa se há processos ou condenações em nome da pessoa em determinado órgão.
- Reincidência: nova infração cometida depois de condenação definitiva anterior. Ela deixa de valer se, entre o cumprimento ou a extinção da pena e o novo fato, passarem mais de 5 anos (art. 64, I, do CP).
- Maus antecedentes: condenação definitiva anterior considerada pelo juiz ao fixar a pena. No Tema 150 da repercussão geral, o STF decidiu que o prazo de 5 anos do art. 64, I, não se aplica aos maus antecedentes, mas o juiz pode, de forma fundamentada, deixar de aumentar a pena por condenações antigas ou irrelevantes.
- Inquéritos e processos em andamento não são maus antecedentes: não podem ser usados para aumentar a pena-base (Súmula 444 do STJ), por força da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Certidão criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
A certidão de distribuição de ações criminais do TJSP é a usada, em geral, para emprego, concurso e financiamento. O pedido é feito pelo portal e-SAJ, em "Certidões de 1º Grau", "Cadastro de Pedido de Certidão". O TJSP informa que:
- o formulário pede nome completo, RG e CPF, nome completo do pai e da mãe, data de nascimento, naturalidade e e-mail;
- a certidão fica disponível para impressão em até 5 dias, com o número do pedido;
- ela abrange os processos criminais cadastrados no sistema informatizado das comarcas do estado, e não inclui a 2ª instância;
- há modalidades próprias para fins eleitorais, para fins judiciais e para execução criminal;
- em alguns casos, como dados incompletos ou registros anteriores à informatização, o pedido é feito presencialmente no distribuidor.
Certidão de antecedentes da Polícia Federal
A Polícia Federal emite a Certidão de Antecedentes Criminais pelo portal gov.br, sem custo. Segundo o serviço oficial, ela retorna "nada consta" quando não há registro de decisão condenatória com trânsito em julgado, e vale por 90 dias.
Os dados vêm do sistema nacional da PF, que reúne crimes federais e informações compartilhadas por outros órgãos, sem contemplar a totalidade dos registros estaduais. Por isso, para processos da Justiça de São Paulo, a certidão do TJSP continua necessária. Se houver homônimo ou divergência de CPF, o sistema gera um protocolo e a pessoa deve comparecer a uma unidade da PF, com prazo de até 15 dias para a resposta.
Pena cumprida: o que deixa de aparecer
A Lei de Execução Penal garante que, cumprida ou extinta a pena, a folha corrida, os atestados e as certidões fornecidas pela polícia ou por auxiliares da Justiça não mencionem a condenação, salvo para instruir processo por nova infração penal ou em outros casos expressos em lei (art. 202 da LEP). Essa proteção é automática e não depende de pedido de reabilitação.
Se uma certidão para fins civis continuar mostrando condenação com pena já extinta, a pessoa pode pedir a correção ao juízo responsável, com a prova da extinção. Em Sorocaba, como nas demais comarcas, o caminho depende de onde tramitou o processo e a execução.
Reabilitação criminal: requisitos e efeitos (arts. 93 a 95 do CP)
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas por sentença definitiva e assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (art. 93). Ela também pode atingir os efeitos da condenação do art. 92, mas não devolve o cargo, a função ou o mandato perdidos (art. 93, parágrafo único).
Pode ser pedida depois de 2 anos contados do dia em que a pena foi extinta ou terminou sua execução, computado o período de prova do sursis e do livramento condicional sem revogação (art. 94). A pessoa deve ter:
- tido domicílio no país durante esse prazo (inciso I);
- demonstrado bom comportamento público e privado de forma efetiva e constante (inciso II);
- ressarcido o dano causado pelo crime, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo, ou apresentado documento de renúncia da vítima ou novação da dívida (inciso III).
Como é o pedido e quais são os limites
O pedido é dirigido ao juiz da condenação (art. 743 do CPP) e instruído com certidões das comarcas onde a pessoa morou, atestados de bom comportamento, inclusive de quem empregou a pessoa, e prova de reparação do dano ou da impossibilidade de fazê-lo (art. 744). O Ministério Público é ouvido (art. 745), e a decisão que concede a reabilitação tem recurso de ofício (art. 746). O art. 743 do CPP fala em 4 ou 8 anos, mas prevalece o prazo de 2 anos do art. 94 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 7.209/1984.
Concedida a reabilitação, a condenação não aparece na folha de antecedentes nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitada por juiz criminal (art. 748 do CPP). Ela não apaga o fato para a Justiça criminal: se o reabilitado for condenado de novo, como reincidente, a pena que não seja de multa, a reabilitação é revogada (art. 95 do CP). Se o pedido for negado, pode ser renovado a qualquer tempo com novos elementos (art. 94, parágrafo único).
Quando buscar orientação jurídica
- quando a certidão para emprego ou concurso mostrar processo já extinto, arquivado ou com pena cumprida;
- quando houver homônimo ou registro que não pertence a você;
- para verificar se já passaram os 2 anos e reunir os documentos da reabilitação;
- quando uma condenação antiga pesar em novo inquérito ou processo, para avaliar reincidência e antecedentes;
- para acompanhar a extinção da pena na execução penal, etapa que antecede a limpeza das certidões.
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Perguntas frequentes
Depois de cumprir a pena, meu nome continua sujo?
Para fins civis, não deveria. Cumprida ou extinta a pena, as certidões fornecidas pela polícia ou pela Justiça não devem mencionar a condenação, salvo para instruir novo processo criminal ou em casos previstos em lei (art. 202 da LEP). Para o juiz criminal, porém, o registro continua acessível.
Quanto tempo depois posso pedir a reabilitação?
Dois anos contados da extinção da pena ou do fim da execução, incluindo o período de prova do sursis ou do livramento condicional, se não houve revogação (art. 94 do CP). Também são exigidos domicílio no país, bom comportamento e reparação do dano ou prova da impossibilidade.
Inquérito arquivado aparece na certidão?
A certidão comum do TJSP mostra, em regra, os feitos em andamento registrados no sistema. Inquérito arquivado não é condenação e não pode ser tratado como mau antecedente (Súmula 444 do STJ). Se aparecer indevidamente em certidão para fins civis, a correção pode ser pedida com a prova do arquivamento.
A certidão da Polícia Federal substitui a do TJSP?
Não. A certidão da PF consulta o sistema nacional da Polícia Federal, que, segundo o próprio serviço, não contempla todas as informações dos estados. Processos da Justiça estadual paulista aparecem na certidão do TJSP. Muitos editais e empregadores pedem as duas.
A reabilitação apaga a reincidência?
Não. A reincidência segue a regra própria do art. 64, I, do CP (5 anos após o cumprimento ou extinção da pena). A reabilitação garante sigilo nas certidões, mas pode ser revogada se a pessoa for condenada novamente como reincidente (art. 95 do CP), e o juiz criminal pode requisitar os registros (art. 748 do CPP).
Veja também a página Perguntas frequentes.
Fontes oficiais
- Código Penal (texto compilado), Planalto
- Código de Processo Penal (texto compilado), Planalto
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), Planalto
- TJSP: Certidões de primeira instância
- gov.br: Emitir Certidão de Antecedentes Criminais (Polícia Federal)
- STF: Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818)
- STJ: Súmula 444
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
