Resposta direta
Em regra, sim. Desde 2019, o STF entende que o cumprimento da pena só começa depois do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso (ADCs 43, 44 e 54). Na sentença, porém, o juiz decide se mantém ou decreta prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP), com os requisitos do art. 312. O Júri tem regra própria.
O que diz a regra geral?
A Constituição diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Trânsito em julgado é o momento em que não cabe mais nenhum recurso.
O Código de Processo Penal segue a mesma linha. O art. 283 diz que ninguém pode ser preso senão em flagrante, por ordem escrita e fundamentada do juiz, em razão de prisão cautelar, ou por condenação transitada em julgado.
Em 7 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54 e decidiu que essa regra é constitucional. Na prática, isso quer dizer que a pena não começa a ser cumprida só porque houve condenação em primeira ou em segunda instância. Segundo a notícia publicada pelo STF, a decisão não impede a prisão antes do fim dos recursos, desde que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Então quando o condenado pode ser preso antes do fim dos recursos?
Só por prisão preventiva. E o juiz precisa enfrentar essa questão na sentença. O art. 387, § 1º, do CPP manda o juiz decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do julgamento da apelação.
Os requisitos estão no art. 312 do CPP. Em resumo:
- prova de que o crime existiu e indício suficiente de autoria;
- perigo concreto gerado pela liberdade da pessoa;
- necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
O § 4º do mesmo artigo proíbe a preventiva baseada só na gravidade abstrata do crime. O juiz precisa apontar fatos do caso. O artigo sobre prisão preventiva aprofunda esses requisitos.
Quais situações costumam levar a cenários diferentes?
Cada caso é analisado individualmente, mas é possível separar algumas situações comuns:
- Réu respondeu solto e compareceu a todos os atos. Em geral, a tendência é que continue solto até o trânsito em julgado, salvo fato novo que justifique a prisão.
- Réu respondeu solto, mas descumpriu condições ou deixou de comparecer. O juiz pode entender que há risco à aplicação da lei penal.
- Réu estava preso preventivamente durante o processo. A sentença costuma reavaliar a prisão. Se o regime fixado for o semiaberto ou o aberto, a defesa pode discutir se manter a preventiva é compatível com a pena aplicada.
- Condenação no Tribunal do Júri. O CPP tem regra específica para a execução da pena após o veredicto dos jurados, tratada no artigo sobre Tribunal do Júri.
Qual a diferença entre prisão preventiva e cumprimento de pena?
Essa distinção ajuda a entender a sua situação. A prisão preventiva é cautelar: protege o processo ou a sociedade enquanto não há decisão definitiva, e pode ser revogada a qualquer momento se os motivos desaparecerem (art. 316 do CPP). Ela também precisa ser revisada a cada 90 dias.
O cumprimento de pena é outra coisa. Começa com a condenação definitiva, segue o regime fixado na sentença e passa a ser acompanhado pela vara de execuções penais, com direitos como progressão de regime e remição.
Na prática, quem fica preso preventivamente depois da sentença ainda não está "cumprindo pena" no sentido técnico, embora o tempo seja descontado depois. Por isso, a defesa pode seguir discutindo a necessidade da prisão enquanto o recurso não é julgado, e pode pedir, em certos casos, a execução provisória de benefícios, conforme o entendimento do tribunal.
A apelação suspende a pena?
Sim, em regra. O art. 597 do CPP diz que a apelação de sentença condenatória tem efeito suspensivo, com algumas ressalvas, como a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança.
Também não é preciso estar preso para recorrer. O antigo art. 594 do CPP, que condicionava a apelação ao recolhimento à prisão, foi revogado pela Lei 11.719/2008. A Súmula 347 do STJ confirma: o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.
O prazo para apelar é curto e começa a correr da intimação da sentença. A contagem é explicada em qual o prazo para recorrer de uma condenação criminal.
O que fazer se a prisão foi decretada na sentença?
Se o juiz decretou ou manteve a prisão preventiva na sentença, há caminhos para discutir essa decisão:
- habeas corpus no Tribunal de Justiça, quando a fundamentação é genérica ou não aponta fatos concretos. O artigo como funciona o habeas corpus explica o pedido;
- pedido de revogação ao próprio juiz, quando surgem fatos novos, como um emprego formal ou uma situação de saúde;
- discussão na apelação sobre a pena e o regime, que pode repercutir na necessidade da prisão.
Ao mesmo tempo, o tempo já cumprido em prisão provisória é descontado para definir o regime inicial (art. 387, § 2º). O artigo regime inicial de cumprimento da pena mostra como esse regime é fixado.
O que fazer logo depois da sentença?
- Leia a parte final da sentença com o advogado: pena, regime, substituição por restritivas de direitos e decisão sobre a prisão.
- Anote a data da intimação, porque o prazo de recurso é curto.
- Mantenha o endereço atualizado no processo e continue cumprindo as condições já impostas.
- Não deixe de comparecer aos atos para os quais for intimado, o que poderia ser usado para justificar uma preventiva.
- Reúna documentos de trabalho, residência e família, úteis se for preciso pedir a liberdade.
A área de defesa criminal em Sorocaba explica como o escritório atua na fase de recursos. Como a decisão sobre prisão depende dos fundamentos de cada sentença, um advogado criminal pode analisar o caso e orientar os próximos passos.
Perguntas frequentes
Se eu respondi ao processo solto, vou ser preso na sentença?
Não automaticamente. Para decretar a prisão na sentença, o juiz precisa apontar fatos concretos que mostrem a necessidade da preventiva, como risco de fuga ou de novos crimes. A gravidade do crime, por si só, não basta (art. 312, § 4º, do CPP).
Preciso estar preso para que a minha apelação seja analisada?
Não. A Súmula 347 do STJ diz que o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão. O antigo art. 594 do CPP, que exigia o recolhimento à prisão para apelar, foi revogado em 2008.
E se eu já estava preso durante todo o processo?
O juiz deve reavaliar, de forma fundamentada, se a prisão ainda é necessária. O tempo de prisão provisória é descontado para definir o regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP). Se o regime fixado for mais brando que o fechado, a defesa pode discutir a manutenção da preventiva.
Depois da decisão do tribunal de segunda instância, a prisão é automática?
Não. Pelo entendimento fixado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, a execução da pena só começa com o trânsito em julgado. Antes disso, a prisão só pode ser preventiva, com fundamentos concretos.
Veja também a página Perguntas frequentes.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e reflete entendimento geral sobre o tema na data de publicação. A aplicação das regras jurídicas pode variar conforme os fatos, documentos e circunstâncias de cada caso. A análise de situações concretas depende da avaliação individualizada de documentos, fatos e circunstâncias específicas.
